Page 445 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
13 da Lei n. 4.947/66,já estudado, porque não está em jogo interesse público nem
se fere a norma do art. 13, I, do Regulamento sobre a matéria (Dec. n. 59.566/66);
Ill - a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos
necessários. A obrigação do parceiro-outorgante não terminou com a entrega do
imóvel ao parceiro-outorgado, nas condições apontadas, mas vai mais longe, porque
se trata de um ato sucessivo, contínuo, daí a razão da norma em exame, e quer dizer
que o parceiro-outorgante é obrigado, durante todo o tempo do contrato, a manter o
imóvel em condições usuais, fazendo para tanto as obras e reparos exigidos. É uma
imposição legal, subsequente da que consiste na entrega do imóvel em bom estado.
Em que consiste tal obrigação? A lei responde à pergunta dizendo que são as
obras e reparos necessários. Reparar é consertar o que está estragado: emendar o
que tem defeito, ou, em outras palavras, reparar é tomar o imóvel em condições de
uso, como quando foi entregue. A reparação pode compreender reposição, renova-
ção ou substituição de alguns acessórios ou benfeitorias que existiam no imóvel e
integravam-no, para efeito do art. 34 do Regulamento. Mesmo que ocorra motivo
de força maior ou caso fortuito, cabe ao parceiro-outorgante fazer as obras e reparos;
IV - a pagar as taxas, impostos, foros e toda e qualquer contribuição que
incida ou venha incidir sobre o imóvel rural dado em parceria, se de outro modo
não se houver convencionado. A regra já se apresenta com a exceção, portanto só
vale quando as partes são omissas no contrato de parceria a respeito do pagamento
desses ônus.
Essa regra não existia no CC. É novidade em direito agrário, embora existisse
na Lei do Inquilinato. Há no direito argentino norma semelhante, que recebeu do
Projeto de Teixeira de Freitas, que dizia: "O locador está obrigado a pagar os en-
cargos e contribuições que gravam a coisa arrendada". No atual CC português temos
norma semelhante, pois o art. 1.030, que trata dos encargos, dispõe: "Os encargos
da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre o locador,
a não ser que a lei os imponha ao locatário".
O parceiro-outorgado é obrigado:
I - a entregar ao parceiro-outorgante a cota que lhe coube na partilha, no dia
e hora estipulados, bem como nos locais ajustados.
Permitir que o parceiro-outorgante disponha dos frutos ou produtos repartidos.
Não poderá o parceiro-outorgado dispor dos frutos ou produtos da parceria,
antes da partilha, devendo avisar o consorte com a necessária antecedência a data
em que iniciará a colheita ou a repartição deles. É velha regra do direito agrário
medieval, porque sendo a cota o cânon da parceria, é lógica a presença do senhor
na divisão da colheita, para se evitar fraude (v. Regulamento; art. 32, 11);
11- a usar o imóvel rural, conforme o convencionado, ou presumido, e a tratá-lo
com o mesmo cuidado como se fosse seu, não podendo mudar sua destinação
contratual.
A parceria é contratada para exploração agrícola ou pecuária, por isso precisa
o parceiro-outorgado usar e gozar do imóvel rural, mas este direito não é absoluto
e ilimitado. Há restrições, para que se cumpra a finalidade legal e contratual. Essas
limitações impostas ao parceiro-outorgado podem-se resumir nas palavras da lei;
usar o imóvel rural, conforme o convencionado, ou presumido; tratá-lo com o
mesmo cuidado como se fosse seu, isto é, como um bom pai de família. Dentro
dessas formas apontadas, incluem-se os seguintes deveres: a) usar honestamente
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