Page 445 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


         13 da Lei n. 4.947/66,já estudado, porque não está em jogo interesse público nem
         se fere a norma do art. 13, I, do Regulamento sobre a matéria (Dec. n. 59.566/66);
             Ill -  a fazer no imóvel,  durante a vigência do contrato, as  obras e reparos
         necessários. A obrigação do parceiro-outorgante não terminou com a entrega do
         imóvel ao parceiro-outorgado, nas condições apontadas, mas vai mais longe, porque
         se trata de um ato sucessivo, contínuo, daí a razão da norma em exame, e quer dizer
         que o parceiro-outorgante é obrigado, durante todo o tempo do contrato, a manter o
         imóvel em condições usuais, fazendo para tanto as obras e reparos exigidos. É uma
         imposição legal, subsequente da que consiste na entrega do imóvel em bom estado.
             Em que consiste tal obrigação? A lei responde à pergunta dizendo que são as
         obras e reparos necessários. Reparar é consertar o que está estragado: emendar o
         que tem defeito, ou, em outras palavras, reparar é tomar o imóvel em condições de
         uso, como quando foi entregue. A reparação pode compreender reposição, renova-
         ção ou substituição de alguns acessórios ou benfeitorias que existiam no imóvel e
         integravam-no, para efeito do art. 34 do Regulamento. Mesmo que ocorra motivo
         de força maior ou caso fortuito, cabe ao parceiro-outorgante fazer as obras e reparos;
             IV -  a pagar as  taxas,  impostos,  foros  e toda e  qualquer contribuição que
         incida ou venha incidir sobre o imóvel rural dado em parceria, se de outro modo
         não se houver convencionado. A regra já se apresenta com a exceção, portanto só
         vale quando as partes são omissas no contrato de parceria a respeito do pagamento
         desses ônus.
             Essa regra não existia no CC. É novidade em direito agrário, embora existisse
         na Lei do Inquilinato. Há no direito argentino norma semelhante, que recebeu do
         Projeto de Teixeira de Freitas, que dizia: "O locador está obrigado a pagar os en-
         cargos e contribuições que gravam a coisa arrendada". No atual CC português temos
         norma semelhante, pois o art.  1.030, que trata dos encargos, dispõe: "Os encargos
         da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre o locador,
         a não ser que a lei os imponha ao locatário".
             O parceiro-outorgado é obrigado:
             I - a entregar ao parceiro-outorgante a cota que lhe coube na partilha, no dia
         e hora estipulados, bem como nos locais ajustados.
             Permitir que o parceiro-outorgante disponha dos frutos ou produtos repartidos.
             Não poderá o parceiro-outorgado dispor dos frutos  ou produtos da parceria,
         antes da partilha, devendo avisar o consorte com a necessária antecedência a data
         em que iniciará a colheita ou a repartição deles.  É velha regra do direito agrário
         medieval, porque sendo a cota o cânon da parceria, é lógica a presença do senhor
         na divisão da colheita, para se evitar fraude (v. Regulamento; art. 32, 11);
             11- a usar o imóvel rural, conforme o convencionado, ou presumido, e a tratá-lo
         com o  mesmo cuidado como  se  fosse  seu,  não  podendo  mudar sua destinação
         contratual.
             A parceria é contratada para exploração agrícola ou pecuária, por isso precisa
         o parceiro-outorgado usar e gozar do imóvel rural, mas este direito não é absoluto
         e ilimitado. Há restrições, para que se cumpra a finalidade legal e contratual. Essas
         limitações impostas ao parceiro-outorgado podem-se resumir nas palavras da lei;
         usar o  imóvel  rural,  conforme  o  convencionado,  ou  presumido;  tratá-lo com o
         mesmo cuidado como se fosse  seu, isto é, como um bom pai de família.  Dentro
         dessas formas  apontadas, incluem-se os seguintes deveres:  a) usar honestamente


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