Page 446 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          do imóvel, isto é, não contrário à moral ou aos bons costumes da região; b) usar
          conforme o pactuado; c) não mudar seu destino, isto é, usar conforme sua natureza
          e destino; d) não fazer uso abusivo do imóvel.
             Se o parceiro-outorgado empregar o imóvel rural em uso diverso do ajustado
          ou presumido, ou do que se destina, pode o parceiro-outorgante rescindir o contra-
          to (Regulamento, art.  32, IX). A rescisão não é automática porque o "inadimple-
          mento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativa-
          mente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria", sem prejuízo das
          perdas e danos (ET, art. 92, § 6º-,  e Regulamento, art. 27).
             O exemplo que decorre da norma em exame é o seguinte:  se é contratada uma
          parceria para cultura de trigo e o imóvel é para esse fim, não pode o parceiro-outorga-
          do plantar milho ou arroz, e vice-versa, mesmo porque ele responde por aquela cultura.
             Saber-se quando um arrendatário ou parceiro-outorgado excede os limites do
          uso e gozo do imóvel cedido, conforme o estipulado ou seu destino, é uma questão
          de fato, que somente em juízo pode ser resolvida (Regulamento, art. 42).
             Se as partes não convencionam o uso e gozo do imóvel, deve entender-se, no
          silêncio, que é aquele feito anteriormente por sua destinação ou natureza ou conforme
          os costumes da região onde está situado, por ser o presumido. Em todos esses casos
          existe um uso tácito estipulado, por isso o Regulamento fala em "uso presumido";
             111- a levar ao conhecimento do parceiro-outorgante, imediatamente, qualquer
          ameaça ou ato de turbação ou esbulho que, contra a sua posse vier a sofrer, e ainda
          de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execução de obras e reparos in-
          dispensáveis à garantia do uso do imóvel rural.
             É obrigação do parceiro-outorgante garantir a posse mansa e pacífica do imó-
          vel, portanto, para que isso se dê,  é obrigação do parceiro-outorgado comunicar
          qualquer perturbação de uso e gozo da gleba explorada e de seus acessórios ou
          benfeitorias. A finalidade dessa comunicação é para que o consorte possa acudir
          em defesa do parceiro-outorgado e também em defesa de seu direito de propriedade.
          A omissão por parte do parceiro-outorgado é motivo de rescisão do contrato, sem
          prejuízo da indenização por perdas e danos.
             A comunicação decorre da obrigação que tem o parceiro-outorgante de res-
          guardar o parceiro-outorgado dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham
          ou pretendam ter, direitos sobre o imóvel cedido (CC, art. 568).
              Se o imóvel necessitar de obras e reparos indispensáveis à garantia de seu uso,
          deve  o parceiro-outorgado levar ao conhecimento do outro consorte esses fatos,
          para que os faça, em seguida, evitando-se que o imóvel se danifique mais. A comu-
          nicação é obrigatória, para que o proprietário possa cumprir seu dever, fazendo as
          obras e reparos necessários;
              IV - a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as benfeitorias úteis e
          necessárias, salvo convenção em contrário.
              O parceiro-outorgado deve conservar o imóvel em bom estado, para a explo-
          ração convencionada, daí seu dever de fazer benfeitorias úteis e necessárias nele,
          para que possa desempenhar seu  mister.  Essa obrigação se impõe,  porque  se  o
          parceiro-outorgado danifica o imóvel por culpa ou dolo, faz uso abusivo da proprie-
          dade respondendo por perdas e danos.
             São decorrências dessas obrigações: reparar os estragos que sofrer aproprie-
          dade, em decorrência do uso; fazer as benfeitorias a que se obrigou pelo contrato.


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