Page 446 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
do imóvel, isto é, não contrário à moral ou aos bons costumes da região; b) usar
conforme o pactuado; c) não mudar seu destino, isto é, usar conforme sua natureza
e destino; d) não fazer uso abusivo do imóvel.
Se o parceiro-outorgado empregar o imóvel rural em uso diverso do ajustado
ou presumido, ou do que se destina, pode o parceiro-outorgante rescindir o contra-
to (Regulamento, art. 32, IX). A rescisão não é automática porque o "inadimple-
mento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativa-
mente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria", sem prejuízo das
perdas e danos (ET, art. 92, § 6º-, e Regulamento, art. 27).
O exemplo que decorre da norma em exame é o seguinte: se é contratada uma
parceria para cultura de trigo e o imóvel é para esse fim, não pode o parceiro-outorga-
do plantar milho ou arroz, e vice-versa, mesmo porque ele responde por aquela cultura.
Saber-se quando um arrendatário ou parceiro-outorgado excede os limites do
uso e gozo do imóvel cedido, conforme o estipulado ou seu destino, é uma questão
de fato, que somente em juízo pode ser resolvida (Regulamento, art. 42).
Se as partes não convencionam o uso e gozo do imóvel, deve entender-se, no
silêncio, que é aquele feito anteriormente por sua destinação ou natureza ou conforme
os costumes da região onde está situado, por ser o presumido. Em todos esses casos
existe um uso tácito estipulado, por isso o Regulamento fala em "uso presumido";
111- a levar ao conhecimento do parceiro-outorgante, imediatamente, qualquer
ameaça ou ato de turbação ou esbulho que, contra a sua posse vier a sofrer, e ainda
de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execução de obras e reparos in-
dispensáveis à garantia do uso do imóvel rural.
É obrigação do parceiro-outorgante garantir a posse mansa e pacífica do imó-
vel, portanto, para que isso se dê, é obrigação do parceiro-outorgado comunicar
qualquer perturbação de uso e gozo da gleba explorada e de seus acessórios ou
benfeitorias. A finalidade dessa comunicação é para que o consorte possa acudir
em defesa do parceiro-outorgado e também em defesa de seu direito de propriedade.
A omissão por parte do parceiro-outorgado é motivo de rescisão do contrato, sem
prejuízo da indenização por perdas e danos.
A comunicação decorre da obrigação que tem o parceiro-outorgante de res-
guardar o parceiro-outorgado dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham
ou pretendam ter, direitos sobre o imóvel cedido (CC, art. 568).
Se o imóvel necessitar de obras e reparos indispensáveis à garantia de seu uso,
deve o parceiro-outorgado levar ao conhecimento do outro consorte esses fatos,
para que os faça, em seguida, evitando-se que o imóvel se danifique mais. A comu-
nicação é obrigatória, para que o proprietário possa cumprir seu dever, fazendo as
obras e reparos necessários;
IV - a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as benfeitorias úteis e
necessárias, salvo convenção em contrário.
O parceiro-outorgado deve conservar o imóvel em bom estado, para a explo-
ração convencionada, daí seu dever de fazer benfeitorias úteis e necessárias nele,
para que possa desempenhar seu mister. Essa obrigação se impõe, porque se o
parceiro-outorgado danifica o imóvel por culpa ou dolo, faz uso abusivo da proprie-
dade respondendo por perdas e danos.
São decorrências dessas obrigações: reparar os estragos que sofrer aproprie-
dade, em decorrência do uso; fazer as benfeitorias a que se obrigou pelo contrato.
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