Page 449 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
A norma consubstancia o princípio da autonomia da vontade dos contratantes na
elaboração do contrato e sua transformação ou alteração.
O parceiro-outorgado é obrigado a fazer no imóvel as benfeitorias necessárias
e úteis, como vimos, mas esta obrigação corresponde a um direito, qual seja, o de
ser indenizado delas. Enquanto isso não se verificar por parte do parceiro-outor-
gante, poderá reter o imóvel em seu poder, no uso e gozo das vantagens por ele
oferecidas, até que se cumpra a lei. Tal não ocorre quando as benfeitorias necessá-
rias e úteis forem feitas a expensas do parceiro-outorgante.
9. Elementos e requisitos do contrato escrito de parceria
Os contratos escritos de parceria nas diversas formas estabelecidas no art. 5Q
do Regulamento deverão conter as seguintes indicações: I - lugar e data de assi-
natura do contrato; II- nome completo e endereço dos contratantes; III- carac-
terística do parceiro-outorgante e, em caso de pessoa jurídica, espécie de capital
registrado e data de sua constituição; tipo e número de registro de documento de
identidade, nacionalidade, estado civil e, se pessoa física, sua qualidade (proprie-
tário, usufrutuário, usuário ou possuidor); IV- característica do parceiro-outor-
gado (pessoa física ou conjunto familiar); V- objeto do contrato de parceria, tipo
de atividade de exploração e destinação do imóvel e dos bens; VI - identificação
do imóvel rural e número do seu registro no Cadastro do INCRA; VII- descrição
da gleba, dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e
animais de trabalho; enumeração das benfeitorias e dos demais bens ou facilidade
com que concorre o parceiro-outorgante; VIII- prazo de duração; condições de
partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos,
forma e época desse pagamento e partilha; IX - cláusulas obrigatórias com as
condições enumeradas no art. 13 do Regulamento e no art. 13 da Lei n. 4.947/66;
X -foro do contrato; XI - assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rogo e
de quatro ( 4) testemunhas idôneas, se analfabetos ou não puderem assinar.
Além dessas existem outras cláusulas que deverão integrar, obrigatoriamente,
todo o contrato de parceria, conforme se verifica no art. 13 do Regulamento. Registro
no Cartório de Títulos e Documentos (Lei n. 6.015, de 1973, art. 127- R. Públicos).
10. Art. 96, VII, do ET. Arts. 48 e 34 do Regulamento
O art. 96, VII, do ET, manda aplicar à parceria, em qualquer de suas formas,
as normas pertinentes ao arrendamento rural no que couber, bem como as regras
do contrato de sociedade, no que não estiver regulado no ET. O Regulamento já
referido, também em seus arts. 34 e 48, manda aplicar as normas da Seção II do
Capítulo II, bem como as regras do contrato de sociedade; as normas estatuídas na
Seção I do Capítulo III, e as relativas à sociedade, no que couber. Grande parte da
matéria referida aqui já foi abordada, quando se tratou do conceito da parceria e de
sua distinção do arrendamento e da sociedade.
A aplicação das normas da sociedade, nos casos em que não estiver regulada
pelo ET ou por seu Regulamento, é muito rara, porque a parceria não se confunde
com o contrato de sociedade; são duas espécies substancialmente distintas e que
não podem ser regidas pelas mesmas normas. Verifica-se, assim, que o legislador,
posto em presença da velha controvérsia sobre a natureza jurídica da parceria
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