Page 449 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



        A norma consubstancia o princípio da autonomia da vontade dos contratantes na
        elaboração do contrato e sua transformação ou alteração.
            O parceiro-outorgado é obrigado a fazer no imóvel as benfeitorias necessárias
        e úteis, como vimos, mas esta obrigação corresponde a um direito, qual seja, o de
        ser indenizado delas. Enquanto isso não se verificar por parte do parceiro-outor-
        gante, poderá reter o imóvel em seu poder, no uso e gozo das vantagens por ele
        oferecidas, até que se cumpra a lei. Tal não ocorre quando as benfeitorias necessá-
        rias e úteis forem feitas a expensas do parceiro-outorgante.

        9.  Elementos e requisitos do contrato escrito de parceria
            Os contratos escritos de parceria nas diversas formas estabelecidas no art. 5Q
        do Regulamento deverão conter as seguintes indicações: I -  lugar e data de assi-
        natura do contrato; II- nome completo e endereço dos contratantes; III- carac-
        terística do parceiro-outorgante e, em caso de pessoa jurídica, espécie de capital
        registrado e data de sua constituição; tipo e número de registro de documento de
        identidade, nacionalidade, estado civil e, se pessoa física, sua qualidade (proprie-
        tário, usufrutuário, usuário ou possuidor); IV- característica do parceiro-outor-
        gado (pessoa física ou conjunto familiar); V- objeto do contrato de parceria, tipo
        de atividade de exploração e destinação do imóvel e dos bens; VI -  identificação
        do imóvel rural e número do seu registro no Cadastro do INCRA; VII- descrição
        da gleba,  dos  equipamentos especiais,  dos  veículos,  máquinas,  implementos e
        animais de trabalho; enumeração das benfeitorias e dos demais bens ou facilidade
        com que concorre o parceiro-outorgante; VIII- prazo de duração; condições de
        partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos,
        forma e época desse pagamento e partilha; IX -  cláusulas obrigatórias com as
        condições enumeradas no art.  13 do Regulamento e no art.  13 da Lei n. 4.947/66;
        X -foro do contrato; XI -  assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rogo e
        de quatro ( 4) testemunhas idôneas, se analfabetos ou não puderem assinar.
            Além dessas existem outras cláusulas que deverão integrar, obrigatoriamente,
        todo o contrato de parceria, conforme se verifica no art. 13 do Regulamento. Registro
        no Cartório de Títulos e Documentos (Lei n. 6.015, de 1973, art. 127- R. Públicos).

        10. Art. 96, VII, do ET. Arts. 48 e 34 do Regulamento

            O art. 96, VII, do ET, manda aplicar à parceria, em qualquer de suas formas,
        as normas pertinentes ao arrendamento rural no que couber, bem como as regras
        do contrato de sociedade, no que não estiver regulado no ET.  O Regulamento já
        referido, também em seus arts.  34 e 48, manda aplicar as normas da Seção II do
        Capítulo II, bem como as regras do contrato de sociedade; as normas estatuídas na
        Seção I do Capítulo III, e as relativas à sociedade, no que couber. Grande parte da
        matéria referida aqui já foi abordada, quando se tratou do conceito da parceria e de
        sua distinção do arrendamento e da sociedade.
            A aplicação das normas da sociedade, nos casos em que não estiver regulada
        pelo ET ou por seu Regulamento, é muito rara, porque a parceria não se confunde
        com o contrato de sociedade; são duas espécies substancialmente distintas e que
        não podem ser regidas pelas mesmas normas. Verifica-se, assim, que o legislador,
        posto  em presença da velha controvérsia sobre  a  natureza jurídica da parceria

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