Page 450 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
(já no direito romano sua natureza jurídica era confusa e se aproximava mais da
locação) que tem, na verdade, elementos e aparências tanto do contrato de sociedade,
como do contrato de locação, não se decidiu a adotar a única solução lógica, que
seria a de considerá-la um contrato típico, como de fato é e sempre foi, embora essa
velha tendência de aproveitar elementos do contrato de sociedade. Até mesmo o
atual Código português, que entrou em vigor em 1967, não abandonou esta velha
tradição, de modo que, embora censurável, não se pode negar a cautela que teve
nosso legislador em adotar normas subsidiárias do contrato de sociedade, quando
se tivesse de interpretar um contrato de parceria. Releva notar ainda que a parceria
também tem elemento do contrato de prestação de serviço, que é regulado pela
Consolidação das Leis do Trabalho, por força do parágrafo único do item 7º refe-
rido, que será objeto de exame. Não há também na parceria igualdade dos sócios,
nem o direito do parceiro-cedente interferir nos negócios do parceiro-outorgado.
Todavia, a sociatividade da relação jurídica não deve ser posta em relevo, para que
se evite a confusão com a sociedade. O parceiro não é sócio ou associado do pos-
suidor do terreno (cf. Pontes de Miranda, Tratado, cit., vol. 45, p. 201).
Também não se confunde a parceria com arrendamento, embora se possam
aplicar algumas normas deste, como já demonstramos, e a lei expressamente se re-
feriu no art. 96, I (ET), bem como no Regulamento baixado pelo Decreto n. 59.566/66,
tantas vezes citado. Existem entre ambos várias diferenças, entre elas as seguintes:
a) no arrendamento o aluguel é fixo, certo, invariável, e, em regra, o pagamento é
em dinheiro; enquanto na parceria, a prestação é em cotas de frutos produzidos,
nos limites estabelecidos nos arts. 96, VI, do ET, e 34 de seu Regulamento, variável
portanto, e dependente dos bons ou maus resultados, isto é, os parceiros sofrem os
prejuízos, conjuntamente; b) o parceiro-proprietário tem mais direitos do que o
arrendador do prédio rústico, pois pode fiscalizar as culturas e até mesmo, se isso
se convencionar no contrato, tomar parte da direção: o parceiro-outorgado não pode
fazer culturas não previstas no contrato, ao passo que o arrendatário pode usar e
gozar do prédio arrendado, como desejar, salvo convenção em contrário; c) o con-
trato de arrendamento é de caráter puramente econômico, não sofrendo o proprie-
tário com a má colheita; ao passo que a parceria é um contrato feito intuito perso-
nae que se baseia nas qualidades pessoais do agricultor, do tratador ou do criador;
d) no arrendamento, o arrendatário tem direito real de preferência quando o imóvel
for vendido a estranhos, coisa que não acontece na parceria.
Muita cautela se deve ter na aplicação das regras em exame, tendo-se em vista
as considerações expostas, porque, embora o Regulamento tenha procurado resol-
ver muitos problemas atinentes às parcerias, a remissão ao arrendamento e à socie-
dade trará dificuldades aos aplicadores da lei, embora sejam normas de interpreta-
ção (v. n. 5, anterior, sobre renovação).
11. Conjunto familiar. Conceito. Arts. 7Q. e 8Q. do Regulamento.
Matéria relativa ao trabalhador rural. Estatuto do
Trabalhador Rural
A parceria, em regra, não é exercida unicamente pelo parceiro agricultor ou
pensador (outorgado), mas com o auxílio de outras pessoas, principalmente quan-
do se trata de conjunto familiar, em exploração direta, conforme estabelecem os
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