Page 450 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           (já no direito romano sua natureza jurídica era confusa e se aproximava mais da
           locação) que tem, na verdade, elementos e aparências tanto do contrato de sociedade,
           como do contrato de locação, não se decidiu a adotar a única solução lógica, que
           seria a de considerá-la um contrato típico, como de fato é e sempre foi, embora essa
           velha tendência de aproveitar elementos do contrato de sociedade. Até mesmo o
           atual Código português, que entrou em vigor em 1967, não abandonou esta velha
           tradição, de modo que, embora censurável, não se pode negar a cautela que teve
           nosso legislador em adotar normas subsidiárias do contrato de sociedade, quando
           se tivesse de interpretar um contrato de parceria. Releva notar ainda que a parceria
           também tem elemento do contrato de prestação de serviço, que é regulado pela
           Consolidação das Leis do Trabalho, por força do parágrafo único do item 7º refe-
           rido, que será objeto de exame. Não há também na parceria igualdade dos sócios,
           nem o direito do parceiro-cedente interferir nos negócios do parceiro-outorgado.
           Todavia, a sociatividade da relação jurídica não deve ser posta em relevo, para que
           se evite a confusão com a sociedade. O parceiro não é sócio ou associado do pos-
           suidor do terreno (cf. Pontes de Miranda, Tratado, cit., vol. 45, p. 201).
              Também não  se  confunde a parceria com arrendamento,  embora se possam
           aplicar algumas normas deste, como já demonstramos, e a lei expressamente se re-
           feriu no art. 96, I (ET), bem como no Regulamento baixado pelo Decreto n. 59.566/66,
           tantas vezes citado. Existem entre ambos várias diferenças, entre elas as seguintes:
           a) no arrendamento o aluguel é fixo, certo, invariável, e, em regra, o pagamento é
           em dinheiro; enquanto na parceria, a prestação é em cotas de frutos produzidos,
           nos limites estabelecidos nos arts. 96, VI, do ET, e 34 de seu Regulamento, variável
           portanto, e dependente dos bons ou maus resultados, isto é, os parceiros sofrem os
           prejuízos, conjuntamente; b) o parceiro-proprietário tem mais direitos  do que o
           arrendador do prédio rústico, pois pode fiscalizar as culturas e até mesmo, se isso
           se convencionar no contrato, tomar parte da direção: o parceiro-outorgado não pode
           fazer culturas não previstas no contrato, ao passo que o arrendatário pode usar e
           gozar do prédio arrendado, como desejar, salvo convenção em contrário; c) o con-
           trato de arrendamento é de caráter puramente econômico, não sofrendo o proprie-
           tário com a má colheita; ao passo que a parceria é um contrato feito intuito perso-
           nae que se baseia nas qualidades pessoais do agricultor, do tratador ou do criador;
           d) no arrendamento, o arrendatário tem direito real de preferência quando o imóvel
           for vendido a estranhos, coisa que não acontece na parceria.
              Muita cautela se deve ter na aplicação das regras em exame, tendo-se em vista
           as considerações expostas, porque, embora o Regulamento tenha procurado resol-
           ver muitos problemas atinentes às parcerias, a remissão ao arrendamento e à socie-
           dade trará dificuldades aos aplicadores da lei, embora sejam normas de interpreta-
           ção (v. n. 5, anterior, sobre renovação).

           11. Conjunto familiar. Conceito. Arts. 7Q. e 8Q. do Regulamento.
               Matéria relativa ao trabalhador rural. Estatuto do
               Trabalhador Rural
              A parceria, em regra, não é exercida unicamente pelo parceiro agricultor ou
           pensador (outorgado), mas com o auxílio de outras pessoas, principalmente quan-
           do se trata de conjunto familiar,  em exploração direta, conforme estabelecem os

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