Page 451 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         arts. 7º e 8º do Regulamento. Permite-se que o parceiro-outorgado contrate operá-
         rios rurais para o auxílio necessário às culturas ou exploração da terra, principal-
         mente na parceria pecuária, agropecuária, agroindustrial ou extrativa, devido ao
         complexo de operações que ela demanda. Foi com vistas para esses problemas que
         se legislou sobre o Trabalhador Rural (Lei n. 5.889, de 8-6-1973).
            Embora a existência da Lei do Trabalhador Rural, entendeu o ET e seu Regula-
         mento, na parte referente à parceria agrícola e pecuária, estabelecer que "os contratos
         que regulam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na
         lavoura cultivada, ou gado tratado,  são considerados  simples  locação de serviço,
         regulada pela Legislação Trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos  seja de
         inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe
         todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo
         no cômputo das duas parcelas" (ET, art. 96, parágrafo único, e Regulamento, art. 84).
            Toda a matéria relativa ao trabalhador rural, quer se trate de arrendamento ou
         parcerias rurais, reger-se-á pela Lei do Trabalhador Rural, sendo nulos de pleno
         direito atos que visarem à limitação ou à renúncia dos benefícios expressos na Lei
         n. 5.889/73.
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            Trabalhador rural, tanto no  § 4 do art.  96 do ET (c f.  Lei n.  11.443/2007),
         como no art.  2º da Lei n.  5.889/73, é toda pessoa física que presta serviços ao
         locatário, isto é, empregador rural, nos imóveis rústicos, mediante salário. Carac-
         teriza-se, portanto, o trabalhador rural pela não participação direta nos lucros da
         parceria, por não fazer parte da relação contratual entre o parceiro-outorgante e o
         parceiro-outorgado (Lei n. 5.889/73, art.  19).
            Abordaremos aqui a qualidade do empregador rural, para efeitos de responsa-
         bilidade perante os trabalhadores do campo. Já notamos que a falta de referência
         ao trabalhador rural, nos arrendamentos, não implica afastar a matéria da relação
         empregatícia, denominada locação de serviços, a respeito daqueles operários am-
         parados pela legislação específica.
            Para efeito legal, considera-se empregador rural não só o proprietário locatário
         do serviço a quem cabe todo o risco, mas toda pessoa física ou jurídica, proprietá-
         ria ou não, que explora as atividades agrícolas, pastoris ou na indústria rural, em
         caráter temporário ou permanente, direta ou por meio de prepostos (Lei n. 5.889/73,
         art. 3º).
            Como o ET considerou também contrato típico a exploração agroindustrial ou
         extrativa, passaram a incidir também nesses contratos as regras da Lei do Trabalha-
         dor Rural, porque enquadra-se dentro da definição jurídica a indústria rural, por ser
         atividade industrial exercida em estabelecimento rural (art.  3º,  §  1 º).  No caso de
         acidente de trabalho, incidem as Leis n. 8.212/91,8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99.
            A responsabilidade é sempre do empregador, contratador dos serviços do tra-
         balhador rural, por força do§ 4 do art. 96 do ET (cf. Lei n.  11.443/2007).
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            O contrato de trabalho pode ser por escrito ou não; de preferência deve ser
         escrito e conter a espécie de trabalho a ser prestado, a forma de apuração e a avalia-
         ção deste. No caso de ser verbal, pode o operário ou empregador prová-lo por todos

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