Page 451 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
arts. 7º e 8º do Regulamento. Permite-se que o parceiro-outorgado contrate operá-
rios rurais para o auxílio necessário às culturas ou exploração da terra, principal-
mente na parceria pecuária, agropecuária, agroindustrial ou extrativa, devido ao
complexo de operações que ela demanda. Foi com vistas para esses problemas que
se legislou sobre o Trabalhador Rural (Lei n. 5.889, de 8-6-1973).
Embora a existência da Lei do Trabalhador Rural, entendeu o ET e seu Regula-
mento, na parte referente à parceria agrícola e pecuária, estabelecer que "os contratos
que regulam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na
lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de serviço,
regulada pela Legislação Trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de
inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe
todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo
no cômputo das duas parcelas" (ET, art. 96, parágrafo único, e Regulamento, art. 84).
Toda a matéria relativa ao trabalhador rural, quer se trate de arrendamento ou
parcerias rurais, reger-se-á pela Lei do Trabalhador Rural, sendo nulos de pleno
direito atos que visarem à limitação ou à renúncia dos benefícios expressos na Lei
n. 5.889/73.
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Trabalhador rural, tanto no § 4 do art. 96 do ET (c f. Lei n. 11.443/2007),
como no art. 2º da Lei n. 5.889/73, é toda pessoa física que presta serviços ao
locatário, isto é, empregador rural, nos imóveis rústicos, mediante salário. Carac-
teriza-se, portanto, o trabalhador rural pela não participação direta nos lucros da
parceria, por não fazer parte da relação contratual entre o parceiro-outorgante e o
parceiro-outorgado (Lei n. 5.889/73, art. 19).
Abordaremos aqui a qualidade do empregador rural, para efeitos de responsa-
bilidade perante os trabalhadores do campo. Já notamos que a falta de referência
ao trabalhador rural, nos arrendamentos, não implica afastar a matéria da relação
empregatícia, denominada locação de serviços, a respeito daqueles operários am-
parados pela legislação específica.
Para efeito legal, considera-se empregador rural não só o proprietário locatário
do serviço a quem cabe todo o risco, mas toda pessoa física ou jurídica, proprietá-
ria ou não, que explora as atividades agrícolas, pastoris ou na indústria rural, em
caráter temporário ou permanente, direta ou por meio de prepostos (Lei n. 5.889/73,
art. 3º).
Como o ET considerou também contrato típico a exploração agroindustrial ou
extrativa, passaram a incidir também nesses contratos as regras da Lei do Trabalha-
dor Rural, porque enquadra-se dentro da definição jurídica a indústria rural, por ser
atividade industrial exercida em estabelecimento rural (art. 3º, § 1 º). No caso de
acidente de trabalho, incidem as Leis n. 8.212/91,8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99.
A responsabilidade é sempre do empregador, contratador dos serviços do tra-
balhador rural, por força do§ 4 do art. 96 do ET (cf. Lei n. 11.443/2007).
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O contrato de trabalho pode ser por escrito ou não; de preferência deve ser
escrito e conter a espécie de trabalho a ser prestado, a forma de apuração e a avalia-
ção deste. No caso de ser verbal, pode o operário ou empregador prová-lo por todos
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