Page 454 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           12. Diversas espécies de parceria. Parceria agrícola. Art. 5~ do
              Regulamento. Conceito de parceria rural
              Há diversas espécies de parceria, mas interessam aqui aquelas previstas pela
           Lei n.  4.504/64 e o Regulamento ao Capítulo IV do ET. Antes do advento deste,
           havia,  no  direito brasileiro, duas  espécies de parcerias:  a agrícola e  a pecuária.
           A doutrina e a jurisprudência criaram dois outros tipos, a agroindustrial e a extra-
           tiva, incluídas hoje no ET, em seu art. 96. Examinaremos cada uma delas dentro do
           sistema do Regulamento ao ET, nesta parte. Merecerão especial atenção as parcerias
           agrícola e pecuária, dada a grande aplicação na vida prática, como se pode ver na
          jurisprudência anexa a cada parte deste trabalho.
              O Regulamento baixado pelo Decreto n. 59.566/66 conceituou a parceria rural
           gênero, para depois dar um conceito a cada uma das espécies. Assim temos que
           parceria rural "é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra,
           por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes
           do  mesmo,  incluindo,  ou  não,  benfeitorias,  outros bens e  ou facilidades,  com o
           objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindus-
           trial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, inverna-
           gem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante parti-
           lha de riscos de caso fortuito  e da força  maior do empreendimento rural, e dos
           frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os
           limites percentuais da lei" (Regulamento, art. 4º).
              O art.  4º do Regulamento,  ora transcrito,  em seu parágrafo único,  dá-nos o
           sentido das expressões: parceiro-outorgante e parceiro-outorgado, dizendo que o
           primeiro é "o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens", e o segundo "é a
           pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe, quem os recebe para os
           fins próprios das modalidades de parceria definidas no art. 5º".
              Dá-se a parceria agrícola quando  o objetivo da cessão for  o uso do imóvel
           rural, de parte ou partes deste, com objetivo de nele ser exercida a atividade de
           produção vegetal (Regulamento, art. 5º, I).
              O CC/16 definia a parceria agrícola em seu art.  1.41 O dizendo que "dá-se a
           parceria agrícola, quando uma pessoa dá um prédio rústico a outra, para ser por
           esta cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção que estipularem".
           Examinando-se os arts. 4º e 5º, I, do Regulamento, vê-se que a definição deste em
           nada alterou o sentido do art.  1.41 O do CC/16.
              Embora o Regulamento e o CC/16 se refiram que o contrato será entre uma
           pessoa e outra, não quer dizer de forma alguma que não possa existir, quer de um
           lado, quer de outro, mais de uma pessoa contratante. A prova disso temos agora no
           conceito de parceiro-outorgado, que pode ser uma pessoa ou o conjunto familiar,
           sendo este representado pelo chefe e compreende, além dos membros da grei, mais
           trabalhadores rurais assalariados, em número variável, dependendo das pessoas que
           compõem o conjunto da família.
              O objeto da parceria agrícola é um imóvel rural (prédio rústico), que sirva para
           o fim  estipulado no  contrato ou para nele ser exercida a atividade de produção
           vegetal. Assim, se o contrato é para cultura de arroz ou de trigo, o imóvel deve ter
          terras compatíveis com essas culturas. É importante que o imóvel sirva para a des-

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