Page 454 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
12. Diversas espécies de parceria. Parceria agrícola. Art. 5~ do
Regulamento. Conceito de parceria rural
Há diversas espécies de parceria, mas interessam aqui aquelas previstas pela
Lei n. 4.504/64 e o Regulamento ao Capítulo IV do ET. Antes do advento deste,
havia, no direito brasileiro, duas espécies de parcerias: a agrícola e a pecuária.
A doutrina e a jurisprudência criaram dois outros tipos, a agroindustrial e a extra-
tiva, incluídas hoje no ET, em seu art. 96. Examinaremos cada uma delas dentro do
sistema do Regulamento ao ET, nesta parte. Merecerão especial atenção as parcerias
agrícola e pecuária, dada a grande aplicação na vida prática, como se pode ver na
jurisprudência anexa a cada parte deste trabalho.
O Regulamento baixado pelo Decreto n. 59.566/66 conceituou a parceria rural
gênero, para depois dar um conceito a cada uma das espécies. Assim temos que
parceria rural "é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra,
por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes
do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o
objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindus-
trial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, inverna-
gem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante parti-
lha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos
frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os
limites percentuais da lei" (Regulamento, art. 4º).
O art. 4º do Regulamento, ora transcrito, em seu parágrafo único, dá-nos o
sentido das expressões: parceiro-outorgante e parceiro-outorgado, dizendo que o
primeiro é "o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens", e o segundo "é a
pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe, quem os recebe para os
fins próprios das modalidades de parceria definidas no art. 5º".
Dá-se a parceria agrícola quando o objetivo da cessão for o uso do imóvel
rural, de parte ou partes deste, com objetivo de nele ser exercida a atividade de
produção vegetal (Regulamento, art. 5º, I).
O CC/16 definia a parceria agrícola em seu art. 1.41 O dizendo que "dá-se a
parceria agrícola, quando uma pessoa dá um prédio rústico a outra, para ser por
esta cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção que estipularem".
Examinando-se os arts. 4º e 5º, I, do Regulamento, vê-se que a definição deste em
nada alterou o sentido do art. 1.41 O do CC/16.
Embora o Regulamento e o CC/16 se refiram que o contrato será entre uma
pessoa e outra, não quer dizer de forma alguma que não possa existir, quer de um
lado, quer de outro, mais de uma pessoa contratante. A prova disso temos agora no
conceito de parceiro-outorgado, que pode ser uma pessoa ou o conjunto familiar,
sendo este representado pelo chefe e compreende, além dos membros da grei, mais
trabalhadores rurais assalariados, em número variável, dependendo das pessoas que
compõem o conjunto da família.
O objeto da parceria agrícola é um imóvel rural (prédio rústico), que sirva para
o fim estipulado no contrato ou para nele ser exercida a atividade de produção
vegetal. Assim, se o contrato é para cultura de arroz ou de trigo, o imóvel deve ter
terras compatíveis com essas culturas. É importante que o imóvel sirva para a des-
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