Page 452 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
os meios de prova permitidos em direito, e, principalmente, por testemunhas ou
com a carteira profissional.
O trabalho rural pode ser permanente ou transitório, avulso ou volante, mas
não eventual, para que dê direito na forma da Lei do Trabalhador Rural. Desde que
ultrapasse um ano, qualquer deles será o trabalhador considerado permanente,
passando a perceber todas as vantagens decorrentes de lei, isto é, férias, aviso
prévio e indenização por despedida injusta (Lei n. 5.889173, art. 17).
Todo trabalhador rural deve ter a sua carteira profissional anotada pelo empre-
gador, quando souber ler; quando se tratar de empregador ou preposto analfabeto,
a assinatura se fará a rogo e com duas (2) testemunhas. Todo litígio ou discussão
que se verificar a respeito do trabalho será dirimido na Justiça do Trabalho e por
meio de toda sua legislação. Servirá de prova do contrato de trabalho a carteira
profissional, quando existir.
A duração do trabalho rural não poderá exceder de seis (6) horas por dia,
observando-se, nos contratos, individuais ou coletivos, os usos, praxes ou costumes
de cada região, na fixação do início e do término normal da jornada de trabalho (v.
Lei n. 5.889173, art. 5 ). A regra não é rígida, pois poderá ser ampliada a jornada
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de trabalho, conforme as exigências das atividades exercidas, apenas para terminar
os serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados. Nesse caso, o excesso
será computado com redução equivalente com a jornada de trabalho do dia seguin-
te ou do subsequente. As prorrogações da jornada de trabalho, bem como as dedu-
ções compensatórias aludidas serão computadas por horas e meias-horas, despre-
zadas as frações inferiores a dez minutos, que serão anotadas na Carteira Profissio-
nal do trabalhador. Sempre que isso não for possível, o trabalhador rural receberá
em dinheiro o excedente não compensado com o acréscimo de vinte e cinco por
cento. No caso de trabalho noturno será feito um acréscimo de vinte e cinco por
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cento sobre a remuneração normal (Lei n. 5.889173, art. 7 ).
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O § 4 do art. 96 do ET, em exame, permite que o trabalhador rural receba
parte do salário em espécie e parte em dinheiro, quando se trata de lavoura ou gado
tratado, assegurando-se a ele, pelo menos, a percepção do salário mínimo no côm-
puto das duas parcelas. Não estabelece limites de uma e outra parcela, dando a
entender que possa ser livre. No entanto, não é assim, apesar do silêncio legal,
porque "todo o contrato de trabalho rural estipulará um pagamento em dinheiro,
nunca inferior a trinta por cento do salário mínimo regional". Portanto, não incide
a regra da liberdade, quando o trabalhador rural perceber o salário mínimo regional,
porque, neste caso, deverá sempre receber uma parte do salário em dinheiro, nunca
inferior àquela percentagem.
A coisa não para aí, no tocante às regras do parágrafo em exame, porque exis-
tem outros princípios que se devem levar em consideração, por força da Lei do
Trabalhador Rural. A regra em exame, embora pareça tratar somente da parceria
agrícola e pecuária, não afasta as demais, por força da Lei do Trabalhador Rural.
Assim, a regra absoluta é a que não permite que nenhum trabalhador rural assala-
riado possa receber salário inferior ao mínimo regional, qualquer que seja a forma,
tipo ou natureza do contrato.
No total da remuneração a que tiver direito o trabalhador rural, poderão serdes-
contadas as seguintes parcelas: a) aluguel de casa de residência de empregado, se ela
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