Page 447 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 447
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
A finalidade legal é propiciar a mesma comodidade ao imóvel e impedir que ele se
deteriore ou perca sua finalidade agrária, com prejuízo para a produtividade. A
falta de cumprimento dessa obrigação legal dará lugar à rescisão do contrato, fa-
cultativamente, sem prejuízo da indenização por perdas e danos, decorrentes dos
estragos sofridos.
As benfeitorias que devem ser feitas, durante o contrato, são aquelas que au-
mentam ou facilitam o uso do imóvel rural, as que têm por fim conservar o imóvel
ou evitar que se deteriore e as que decorrem do cumprimento das normas estabe-
lecidas no Regulamento (Dec. n. 59.566/66) para a conservação dos recursos na-
turais (arts. 13 e 24 do Regulamento);
V- a devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu com seus
acessórios, salvo as deteriorações naturais ao uso regular. O parceiro-outorgado
será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou
doloso, quer em relação à área cultivada, quer em relação às benfeitorias, equipa-
mentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos
pelo parceiro-outorgante.
O parceiro-outorgado tem direito de exigir do parceiro-outorgante, quando
recebe o prédio, com os acessórios e benfeitorias, relação de tudo e do estado do
imóvel e das pertenças (Lei n. 8.245, art. 22, V), se isto já não ficar esclarecido no
contexto do contrato. Isto é importante, porque servirá para quando se tiver de
restituí-los. Deve devolver o imóvel no término do contrato ou da renovação no
mesmo estado em que o recebeu, salvo aquelas deteriorações naturais ao seu uso
normal. É uma decorrência natural do uso e gozo temporário da gleba possuída.
Qualquer que seja o motivo da entrega ou devolução, o imóvel deve ser restituído
tal como foi recebido pelo parceiro-outorgado.
Não constando do contrato de parceria a forma de restituição de animais de
cria, de corte ou de trabalho, entregues ao parceiro-outorgado, este se obriga resti-
tuí-los em igual número, espécie, qualidade e quantidade, quando tiver de devolver
o imóvel, ao término do contrato ou por resolução (Regulamento, art. 43).
O inadimplemento dessa obrigação dará lugar à ação de despejo, sem prejuízo
da indenização por perdas e danos (Regulamento, arts. 26, I, e 32, I).
Se o parceiro-outorgante se recusa a receber o imóvel e pertenças, alegando
que ele não se encontra no estado em que foi entregue, nem que tenham sido feitas
as benfeitorias obrigatórias, não resta outro caminho ao parceiro-outorgado senão
consigná-lo em juízo, depois de abandoná-lo com sua família e pertenças, na
forma do art. 890 do CPC.
8. Fornecimento de casa de moradia pelo parceiro-outorgante.
Art. 96, IV, do ET, e art. 48, § 1 !!, do Regulamento
Além dessas obrigações o parceiro-outorgante assegurará ao parceiro-outorga-
do, que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da fann1ia deste,
casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pe-
2
queno porte (ET, art. 96, IV, e Regulamento, art. 48, § 1 ). A produção destas
pertence ao parceiro-outorgado e não entra na divisão da colheita.
Em qualquer tipo de parceria, o parceiro-outorgante ou cedente assegurará ao
parceiro-outorgado, que residir no imóvel rural, casa de moradia, para atender ao
445