Page 447 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         A finalidade legal é propiciar a mesma comodidade ao imóvel e impedir que ele se
         deteriore ou perca sua finalidade  agrária,  com prejuízo para a produtividade. A
         falta de cumprimento dessa obrigação legal dará lugar à rescisão do contrato, fa-
         cultativamente, sem prejuízo da indenização por perdas e danos, decorrentes dos
         estragos sofridos.
            As benfeitorias que devem ser feitas, durante o contrato, são aquelas que au-
         mentam ou facilitam o uso do imóvel rural, as que têm por fim conservar o imóvel
         ou evitar que se deteriore e as que decorrem do cumprimento das normas estabe-
         lecidas no Regulamento (Dec. n. 59.566/66) para a conservação dos recursos na-
         turais (arts.  13 e 24 do Regulamento);
            V- a devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu com seus
         acessórios,  salvo as  deteriorações naturais ao uso regular.  O parceiro-outorgado
         será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou
         doloso, quer em relação à área cultivada, quer em relação às benfeitorias, equipa-
         mentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos
         pelo parceiro-outorgante.
            O  parceiro-outorgado tem direito  de  exigir do  parceiro-outorgante,  quando
         recebe o prédio, com os acessórios e benfeitorias, relação de tudo e do estado do
         imóvel e das pertenças (Lei n. 8.245, art. 22, V), se isto já não ficar esclarecido no
         contexto do contrato.  Isto é  importante,  porque  servirá para quando  se  tiver de
         restituí-los.  Deve devolver o imóvel no término do contrato ou da renovação no
         mesmo estado em que o recebeu, salvo aquelas deteriorações naturais ao seu uso
         normal. É uma decorrência natural do uso e gozo temporário da gleba possuída.
         Qualquer que seja o motivo da entrega ou devolução, o imóvel deve ser restituído
         tal como foi recebido pelo parceiro-outorgado.
            Não constando do contrato de parceria a forma de restituição de animais de
         cria, de corte ou de trabalho, entregues ao parceiro-outorgado, este se obriga resti-
         tuí-los em igual número, espécie, qualidade e quantidade, quando tiver de devolver
         o imóvel, ao término do contrato ou por resolução (Regulamento, art. 43).
            O inadimplemento dessa obrigação dará lugar à ação de despejo, sem prejuízo
         da indenização por perdas e danos (Regulamento, arts. 26, I, e 32, I).
            Se o parceiro-outorgante se recusa a receber o imóvel e pertenças, alegando
         que ele não se encontra no estado em que foi entregue, nem que tenham sido feitas
         as benfeitorias obrigatórias, não resta outro caminho ao parceiro-outorgado senão
         consigná-lo  em juízo,  depois  de  abandoná-lo  com  sua família  e  pertenças,  na
         forma do art. 890 do CPC.

         8.  Fornecimento de casa de moradia pelo parceiro-outorgante.
            Art. 96, IV, do ET, e art. 48, § 1 !!, do Regulamento

            Além dessas obrigações o parceiro-outorgante assegurará ao parceiro-outorga-
         do, que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da fann1ia deste,
         casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pe-
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         queno porte  (ET,  art.  96,  IV,  e  Regulamento,  art.  48,  §  1 ). A  produção destas
         pertence ao parceiro-outorgado e não entra na divisão da colheita.
            Em qualquer tipo de parceria, o parceiro-outorgante ou cedente assegurará ao
         parceiro-outorgado, que residir no imóvel rural, casa de moradia, para atender ao


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