Page 442 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          parceiro-outorgante (VI). O princípio decorre da regra de direito comum (civil) que
          ampara o possuidor de boa-fé e como tal se inclui o parceiro-outorgado, daí seu
          direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias, ao término do contrato.
          Caso não  seja indenizado pelo parceiro-outorgante,  pelo valor das  benfeitorias
          necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção (CC, art. 1.249) combina-
          do com o art. 25 do Regulamento, Dec. n. 59.566/66). Quanto às voluptuárias, duas
          hipóteses podem se dar:  a) houve consentimento do parceiro-outorgante; b) não
          houve o consentimento expresso.  No primeiro caso tem direito à indenização e,
          caso não seja satisfeita, tem o direito à retenção até ser indenizado. No segundo, se
          lhe não forem pagas, tem direito de levantá-las quando puder sem detrimento da
          coisa (CC, art.  1.219), sem direito à retenção, findo o contrato de parceria.
              Quando as benfeitorias necessárias ou úteis forem feitas a expensas do parcei-
          ro-outorgante, findo o contrato por qualquer de suas formas, não terá o parceiro-outor-
          gado direito à indenização ou à retenção, salvo se outra coisa os contratantes esti-
          pularem no contrato.
              A segunda parte da letra e do inc. V do art. 96 do ET foi regulamentada pelo
          art. 13, VI, do Regulamento, que tratou da parceria e arrendamento. Aí se dispõe que
          o parceiro-outorgado responde pelos danos causados no imóvel ou nas benfeitorias,
          instalações e equipamentos especiais, veículos, máquinas, implementos ou ferramen-
          tas a ele cedidos. A regra é decorrência do princípio de que "aquele que, por ação ou
          omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a
          outrem, fica obrigado a reparar o dano" (CC, art. 186). Já mostramos linhas acima as
          consequências da perda do objeto do contrato, bem como de sua deterioração, abran-
          gendo as  benfeitorias e  demais  implementos  ou ferramentas,  máquinas etc.  que
          constituem a exploração objeto do contrato agrário, por culpa do parceiro-outorgado
          (CC, art. 235). Os danos precisam ser substanciais, causados pelo parceiro-outorga-
          do por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias etc. Referem-se,
          a lei e o Regulamento, a "danos substanciais", sem dizer o que sejam, mas sabe-se
          que não são aquelas deteriorações naturais ao uso regular da área explorada ou das
          benfeitorias (CC, art. 569, IV). Para que se verifique a hipótese legal, é mister que o
          dano atinja a área ou a benfeitoria, de tal modo que as tome incapazes para o fim a
          que se destinavam. Não é o desgaste das máquinas, utensílios etc., mas suas estrutu-
          ras e funcionamentos. Os danos substanciais são feitos por práticas predatórias, isto
          é,  aqueles atos dolosos ou culposos que tomam inúteis os objetos do contrato de
          parceria. Não basta a constatação, é preciso que se prove a culpa ou a intenção do
          parceiro-outorgado nessas práticas predatórias.
          6.  Extinção das parcerias. Casos. Morte do parceiro. Efeitos
              Extingue-se a parceria:
              1) pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;
              2) pela retomada;
              3) pelo distrato ou rescisão do contrato;
              4) pela resolução ou extinção do direito do parceiro-outorgante ( cf. art.  1.41 O
          do CC/16);
              5) por motivo de força maior, que impossibilite a execução do contrato;
              6) por sentença judicial irrecorrível;
              7) pela perda do imóvel rural;

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