Page 439 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Outra consequência que pode decorrer daquele princípio (art. 13, VII, c)-
direito e oportunidade de dispor dos frutos ou produtos repartidos- é a seguinte:
e se o parceiro-outorgado se negar a entregar a cota pertencente ao parceiro-outor-
gante, quid juris? Com a partilha, a coisa incerta tomou-se certa e o devedor é
obrigado a entregá-la ao credor (parceiro-outorgante) e, se não o fizer, caberá ao
parceiro-outorgante exigir a cota que lhe coube na partilha. Poderá usar da ação
prevista no art. 621 do CPC, se ainda a coisa estiver em seu poder. Se a entrega não
se realizar, por a coisa haver perecido, ou não tiver sido encontrada ou tenha sido
alienada, o autor promoverá no mesmo processo a liquidação do valor de sua cota
e das perdas e danos (v. Regulamento, art. 32, IX).
O parceiro-outorgante poderá sempre cobrar do parceiro-outorgado, pelo seu
preço de custo, o valor dos fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que
corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas
alíneas do art. 35 do Regulamento ao ET (arts. 35, § 1 º,do Regulamento e 96, VIII,
do ET, com redação da Lei n. 11.443/2007). O preceito deve ser entendido, quando
as partes não dispuserem contrariamente, por força do mesmo princípio, pois aí se
diz que "poderá sempre cobrar". Se silenciarem a respeito, então incide a regra e
o parceiro-outorgante poderá cobrar o preço de custo nas seguintes proporções:
10%, 20%, 30%, 50% e 75%, do valor do fertilizante ou inseticida fornecido ao
parceiro-outorgado. Não pode de nenhuma maneira cobrar o custo total, porque se
permite apenas que se cobre o percentual.
A lei e seu regulamento, na enumeração supra, não é exaustiva, de modo que
muitas outras benfeitorias ou utensílios podem existir como acessórios do imóvel
dado em parceria, daí a razão de se permitir ao parceiro-outorgante que cobre uma
cota adicional, que não poderá exceder a 10% do valor das benfeitorias ou bens
postos à disposição do parceiro-outorgado (ET, art. 96, IX, cf. Lei n. 11.443/2007,
e Regulamento, art. 35, § 2º). Tal se verificará se o contrato de parceria não se en-
quadrar no art. 35, I, II, III, IV e V, do Regulamento. A percentagem recairá sobre o
valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro-outorgado, cons-
tante da declaração e registro feito ao INCRA (Regulamento, art. 10). É elemento
necessário do contrato escrito de parceria a relação das benfeitorias e seus valores,
para efeito do registro no INCRA (Regulamento, art. 12, VII), do imóvel rural.
Há limitação por parte do parceiro-outorgante, na fixação de sua cota-parte, de
modo que não valerão as avenças de participação que contrariarem os percentuais
fixados neste artigo (35), podendo o parceiro prejudicado reclamar em juízo contra
isso e efetuar a consignação judicial da cota que, ajustada aos limites permitidos,
for devida ao outro parceiro, correndo por conta deste todos os riscos, despesas,
custas e honorários advocatícios (art. 35, § 3º, do Regulamento).
Todos os contratos agrários obedecerão às normas obrigatórias estabelecidas
no ET e Regulamento expedido pelo Decreto n. 59.566/66. Não podem as partes
renunciar a elas, sob pena de a cláusula, que violar alguma delas, ser considerada
nula e de nenhum efeito (Regulamento, art. 2º). O contrato não é nulo em seu todo,
mas somente naquela parte que viola a lei e assim mesmo sem necessidade de
declaração de nulidade, porque não tem eficácia em relação aos contratantes.
O prejudicado poderá recorrer ao juízo, quando a parte contrária não se submeter
à norma legal, caso em que pedirá a consignação judicial da cota que é devida na
forma do art. 35 e seus incisos do Regulamento. Se o parceiro requerido compare-
cer e concordar com a cota oferecida, receberá o pagamento dos produtos ou frutos.
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