Page 439 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Outra consequência que pode decorrer daquele princípio (art.  13, VII, c)-
         direito e oportunidade de dispor dos frutos ou produtos repartidos- é a seguinte:
          e se o parceiro-outorgado se negar a entregar a cota pertencente ao parceiro-outor-
         gante, quid juris? Com a partilha,  a coisa incerta tomou-se certa e  o devedor é
          obrigado a entregá-la ao credor (parceiro-outorgante) e,  se não o fizer,  caberá ao
         parceiro-outorgante exigir a cota que lhe coube na partilha. Poderá usar da ação
         prevista no art. 621 do CPC, se ainda a coisa estiver em seu poder. Se a entrega não
          se realizar, por a coisa haver perecido, ou não tiver sido encontrada ou tenha sido
          alienada, o autor promoverá no mesmo processo a liquidação do valor de sua cota
         e das perdas e danos (v.  Regulamento, art. 32, IX).
             O parceiro-outorgante poderá sempre cobrar do parceiro-outorgado, pelo seu
         preço de custo, o valor dos fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que
          corresponder à  participação deste,  em qualquer das  modalidades previstas  nas
          alíneas do art. 35 do Regulamento ao ET (arts. 35, § 1 º,do Regulamento e 96, VIII,
          do ET, com redação da Lei n. 11.443/2007). O preceito deve ser entendido, quando
          as partes não dispuserem contrariamente, por força do mesmo princípio, pois aí se
          diz que "poderá sempre cobrar". Se silenciarem a respeito, então incide a regra e
          o parceiro-outorgante poderá cobrar o preço de custo nas  seguintes proporções:
          10%, 20%, 30%, 50% e 75%, do valor do fertilizante ou inseticida fornecido ao
          parceiro-outorgado. Não pode de nenhuma maneira cobrar o custo total, porque se
          permite apenas que se cobre o percentual.
             A lei e seu regulamento, na enumeração supra, não é exaustiva, de modo que
          muitas outras benfeitorias ou utensílios podem existir como acessórios do imóvel
          dado em parceria, daí a razão de se permitir ao parceiro-outorgante que cobre uma
          cota adicional, que não poderá exceder a  10%  do valor das benfeitorias ou bens
          postos à disposição do parceiro-outorgado (ET, art. 96, IX, cf. Lei n.  11.443/2007,
          e Regulamento, art. 35, § 2º). Tal se verificará se o contrato de parceria não se en-
          quadrar no art. 35, I, II, III, IV e V, do Regulamento. A percentagem recairá sobre o
          valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro-outorgado, cons-
          tante da declaração e registro feito ao INCRA (Regulamento, art.  10). É elemento
          necessário do contrato escrito de parceria a relação das benfeitorias e seus valores,
          para efeito do registro no INCRA (Regulamento, art.  12, VII), do imóvel rural.
             Há limitação por parte do parceiro-outorgante, na fixação de sua cota-parte, de
          modo que não valerão as avenças de participação que contrariarem os percentuais
          fixados neste artigo (35), podendo o parceiro prejudicado reclamar em juízo contra
          isso e efetuar a consignação judicial da cota que, ajustada aos limites permitidos,
          for devida ao outro parceiro, correndo por conta deste todos os riscos, despesas,
          custas e honorários advocatícios (art. 35, § 3º, do Regulamento).
             Todos os contratos agrários obedecerão às normas obrigatórias estabelecidas
          no ET e Regulamento expedido pelo Decreto n.  59.566/66. Não podem as partes
          renunciar a elas, sob pena de a cláusula, que violar alguma delas, ser considerada
          nula e de nenhum efeito (Regulamento, art. 2º). O contrato não é nulo em seu todo,
          mas somente naquela parte que viola a lei e  assim mesmo sem necessidade de
          declaração de  nulidade,  porque  não  tem eficácia em relação  aos  contratantes.
          O prejudicado poderá recorrer ao juízo, quando a parte contrária não se submeter
          à norma legal, caso em que pedirá a consignação judicial da cota que é devida na
          forma do art. 35 e seus incisos do Regulamento. Se o parceiro requerido compare-
          cer e concordar com a cota oferecida, receberá o pagamento dos produtos ou frutos.

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