Page 441 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             2) Prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos
         de atividade agrícola. A regra para a parceria é a de que, na falta de prazo escrito
         ou convencionado, presume-se o contrato feito por três anos no mínimo, ressalva-
         das as hipóteses do art.  13, 11, do Regulamento, para os arrendamentos.
             Nada impede que se convencionem prazos maiores de três anos. O prazo mí-
         nimo para todas as parcerias é de três anos (Regulamento, art. 37).
             É na agricultura, onde se poderá verificar o maior número de incidência da
         regra do art. 28, pois o tempo pode atrasar a colheita, bem como a maturação ou
         crescimento vegetal, daí se permitir uma prorrogação incerta, mas que é de curta
         duração, para que se permita a colheita ou a maturação dos frutos.  Se tal não se
         desse, veríamos o parceiro-outorgante enriquecer-se à custa do parceiro-outorgado.
             3) Bases para as renovações convencionadas. As partes podem convencionar a
         renovação do contrato, estabelecendo o prazo e o preço. Se isso não ocorrer, em
         igualdade de condições com terceiros, o parceiro-outorgado terá preferência à re-
         novação do contrato de parceria, fazendo-se novos contratos, porque a renovação
         não é automática como no arrendamento (v. Jurisprudência anexa).
             A parceria pode se prorrogar, findo o prazo do contrato, por tempo indetermi-
         nado, se o parceiro-outorgante não se opuser e o parceiro-outorgado continuar no
         imóvel, na mesma atividade. O mesmo não se dá no arrendamento, como vimos,
         por isso não se aplicam à parceria os arts. 95, IV e V, do ET, e 22 e seus parágrafos
         do Decreto n. 59.566/66. No tocante à renovação do contrato de parceria, dispõe o
         art. 96, 11, o seguinte:
             "Expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por
         conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos terá preferência
         para firmar novo contrato de parceria". Portanto, expirado o prazo contratual, se o
         parceiro-outorgante e proprietário não desejar explorar diretamente a terra, o parcei-
         ro-outorgado, em igualdade de condições com terceiro (estranho), terá preferência
         para firmar novo contrato de parceria. Não há renovação automática, mas sim a con-
         fecção de  novo contrato de parceria e assim mesmo se o proprietário não pedir o
         prédio para exploração direta do imóvel. Neste caso, se o parceiro-outorgante não
         usar do imóvel para o fim pedido e parceirar com outrem a mesma terra, nasce para
         o parceiro-outorgado o direito à renovação. Caso negado, cabe-lhe o direito de inte-
         gração de posse e de novo contrato, nas mesmas condições do feito com o estranho.
         Se não firma contrato com estranho, não se dá a renovação. Como consequência, se
         o proprietário parceirar com estranho o imóvel e o parceiro que deixa o imóvel silen-
         ciar seu direito à renovação, não poderá exigir perdas e danos, porque o retomante
         não é obrigado a provar a sinceridade de seu pedido e, portanto, não está sujeito a
         indenização de perdas e danos daí decorrentes. A denúncia do contrato é vazia, con-
         forme se tem decidido, portanto não incide a norma do art. 22, § 4º, do Regulamento
         (v. JTASP, 3:131, 8:74e31:79) somente aplicável aos arrendamentos (RJTJRS,55:71).
             4) Direitos e obrigações quanto às benfeitorias levantadas com o consentimen-
         to  do proprietário e aos danos  substanciais causados pelo parceiro, por práticas
         predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramen-
         tas e implementos agrícolas a ele cedidos.
             O Regulamento dispõe que deverão ser observadas certas normas obrigatórias
         em todos os contratos agrários (art.  13), qualquer que seja sua forma.  Entre elas
         está a indenização das benfeitorias realizadas e ajustadas no contrato de parceria;
         e direitos e obrigações quanto às  benfeitorias realizadas, com consentimento do

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