Page 437 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
moradia, mas é preciso que a terra esteja preparada, isto é, em condições de ser
usada no plantio ou na pecuária, v. g., pastagens naturais ou artificiais suficien-
tes para a criação e pastoreio dos animais ou, então, terra lavrada pronta a receber
a semente. O conceito de terra preparada é mais costumeiro do que legal, por isso
se deve levar em consideração os costumes das partes, no lugar da situação do
imóvel e da exploração parciária; d) a 40%, caso concorra com o conjunto básico
de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiros
para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso (art. 35, III, do Regulamento).
A enumeração é apenas exemplificativa, de modo que as partes podem convencio-
nar outras benfeitorias, ou benefícios, tais como meios de transporte etc. Procura-se
aqui atingir toda espécie de negócio parciário, bem como sua finalidade contratual.
Há casos em que é grande a importância do conjunto básico de benfeitorias, sendo
em alguns de muito maior significação do que a própria terra, onde se encontram.
O estabelecimento (Fundo de Indústria) é muito importante na atividade que se vai
iniciar, colocando-se acima da terra onde se encontra. É a hipótese da parceria
agroindustrial (exploração de gado leiteiro, fabricação de leite, da manteiga, quei-
jo etc.), em que as instalações são de máxima valia, com as respectivas maquinarias
e utensílios próprios à exploração industrial. A própria lei salienta isso, permitindo
um lucro maior por parte do proprietário ou parceiro-outorgante; e) a 50%, caso
concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na
alínea d, e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender
aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração e, no caso de par-
ceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% do número total
de cabeças objeto da parceria (art. 96, VI, e). A terra preparada é aquela já expli-
cada no item anterior. Exigem-se aqui, além da casa de moradia, galpões, banheiro
para gado, cercas, valas ou currais (mangueiras etc.), mais o fornecimento de má-
quinas e implementos agrícolas (arados, tratores, carretas, bois etc.) destinados à
exploração da terra objeto do contrato. Deve dar também as sementes, quando se
~rata de parceria agrícola. Se pecuária, deve o parceiro-outorgante entrar com ani-
mais de cria em proporção superior a 50% do número total das cabeças que formam
a parceria. Portanto, sempre que o parceiro-outorgante fornecer a moradia, utensí-
lios, maquinarias, animais de trabalho, bem como meio de transportes para os
produtos e tudo que se fizer necessário ao desempenho da finalidade contratual, a
percentagem dele nos frutos e produtos é de 50%. Nas demais parcerias, as partes
são livres na convenção, pois a lei não estabelece regras especiais; f) a 75%, nas
zonas de pecuária ultraextensiva, em que forem os animais de cria em proporção
superior a 25% do rebanho, onde se adotarem a meação do leite e a comissão mí-
nima de 5% por animal vendido (art. 96, VI, f). Trata-se, no caso, de parceria pe-
cuária de grandes áreas de criação, quase latifúndios, em que exista uma proporção
desses animais superior a 25% das cabeças constantes do rebanho, objeto da par-
ceria, sem o que não terá direito o parceiro-outorgante àquela percentagem tão
elevada dos frutos, ou seja, das crias. É preciso, ainda, que se adote a meação de
leite dessas crias e que exista uma comissão mínima de 5% por animal vendido.
Essas normas fazem parte do contrato de parceria agrícola ou pecuária, obriga-
toriamente, quer seja escrito ou não o contrato. São medidas que visam à proteção
social e econômica dos parceiros-outorgantes. A Lei n. 11.443/2007, usando facul-
dade já conferida pelo art. 12, VIII e parágrafo único, do Regulamento, acrescentou
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