Page 437 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         moradia, mas é preciso que a terra esteja preparada, isto é, em condições de ser
         usada no plantio ou na pecuária, v. g., pastagens naturais ou artificiais suficien-
         tes para a criação e pastoreio dos animais ou, então, terra lavrada pronta a receber
         a semente. O conceito de terra preparada é mais costumeiro do que legal, por isso
         se deve levar em consideração os costumes das partes, no lugar da situação do
         imóvel e da exploração parciária; d) a 40%, caso concorra com o conjunto básico
         de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiros
         para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso (art. 35, III, do Regulamento).
         A enumeração é apenas exemplificativa, de modo que as partes podem convencio-
         nar outras benfeitorias, ou benefícios, tais como meios de transporte etc. Procura-se
         aqui atingir toda espécie de negócio parciário, bem como sua finalidade contratual.
         Há casos em que é grande a importância do conjunto básico de benfeitorias, sendo
         em alguns de muito maior significação do que a própria terra, onde se encontram.
         O estabelecimento (Fundo de Indústria) é muito importante na atividade que se vai
         iniciar,  colocando-se acima da terra onde  se encontra.  É a  hipótese da parceria
         agroindustrial (exploração de gado leiteiro, fabricação de leite, da manteiga, quei-
         jo etc.), em que as instalações são de máxima valia, com as respectivas maquinarias
         e utensílios próprios à exploração industrial. A própria lei salienta isso, permitindo
         um lucro maior por parte do proprietário ou parceiro-outorgante; e)  a 50%, caso
         concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na
         alínea d, e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender
         aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração e, no caso de par-
         ceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% do número total
         de cabeças objeto da parceria (art. 96, VI, e). A terra preparada é aquela já expli-
         cada no item anterior. Exigem-se aqui, além da casa de moradia, galpões, banheiro
         para gado, cercas, valas ou currais (mangueiras etc.), mais o fornecimento de má-
         quinas e implementos agrícolas (arados, tratores, carretas, bois etc.) destinados à
         exploração da terra objeto do contrato. Deve dar também as sementes, quando se
         ~rata de parceria agrícola. Se pecuária, deve o parceiro-outorgante entrar com ani-
         mais de cria em proporção superior a 50% do número total das cabeças que formam
         a parceria. Portanto, sempre que o parceiro-outorgante fornecer a moradia, utensí-
         lios,  maquinarias,  animais  de  trabalho,  bem como  meio  de  transportes  para os
         produtos e tudo que se fizer necessário ao desempenho da finalidade contratual, a
         percentagem dele nos frutos e produtos é de 50%. Nas demais parcerias, as partes
         são livres na convenção, pois a lei não estabelece regras especiais; f)  a 75%, nas
         zonas de pecuária ultraextensiva, em que forem os animais de cria em proporção
         superior a 25% do rebanho, onde se adotarem a meação do leite e a comissão mí-
         nima de 5% por animal vendido (art. 96, VI, f). Trata-se, no caso, de parceria pe-
         cuária de grandes áreas de criação, quase latifúndios, em que exista uma proporção
         desses animais superior a 25% das cabeças constantes do rebanho, objeto da par-
         ceria,  sem o que não terá direito  o parceiro-outorgante àquela percentagem tão
         elevada dos frutos, ou seja, das crias. É preciso, ainda, que se adote a meação de
         leite dessas crias e que exista uma comissão mínima de 5% por animal vendido.
            Essas normas fazem parte do contrato de parceria agrícola ou pecuária, obriga-
         toriamente, quer seja escrito ou não o contrato. São medidas que visam à proteção
         social e econômica dos parceiros-outorgantes. A Lei n.  11.443/2007, usando facul-
         dade já conferida pelo art. 12, VIII e parágrafo único, do Regulamento, acrescentou


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