Page 432 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
2. Parceria. CC/16. CCom. ET. Conceito de parceria. Sua
evolução
O CC/16 trata da parceria nos arts. 1.410 e s., mas abrange apenas a agrícola
e a pecuária. A Lei n. 4.504, de 30-11-1964, ampliou esse conceito, incluindo as
parcerias agroindustrial e extrativa (art. 96). Nunca se entendeu que o CC, com isso,
não admitisse outras formas de parceria.
O CCom também tratou da parceria marítima, usando, no art. 485, das expres-
sões "sociedade" ou "parceria marítima", daí a crítica louvável de Pontes de Miran-
da, quando mostra a confusão de conceitos aí existentes, porque sócios e parceiros
são figurantes em diferentes relações jurídicas. "Nem toda comunidade é sociedade;
parceria não é sociedade, nem tão pouco o parceiro é sócio" (Tratado, cit., p. 187).
O CC/16 também não fugiu dessa confusão, quando mandava aplicar à parce-
ria as regras do contrato de sociedade (art. 1.423). Das mesmas águas emergiram
os legisladores do ET, quando, nos arts. 96, VII, e 34, do Regulamento, mandam
aplicar às parcerias agrícola, pecuária, agropecuária, agroindustrial ou extrativa as
normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do
contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente lei.
O contrato de parceria entra nas espécies de contratos rurais, pelo menos no
sistema do ET, que examinamos; pois, como vimos, há outras formas que não in-
teressam ao objeto deste Capítulo. Isso acontece porque visam ao gozo e usufruto
do imóvel rural, com todos os seus acessórios.
Por isso, pode-se agora dar uma definição do instituto, dizendo que a parceria,
em geral, é um contrato oneroso, pelo qual uma ou mais pessoas, sendo uma ou
várias delas proprietárias de um imóvel rural, admitem que outra ou outras delas
ocupem dito imóvel, para fins rurais, ou seja, exploração extrativa, agrícola, pecu-
ária ou agroindustrial, por certo tempo, mediante a distribuição convencional dos
frutos produzidos, observadas as restrições impostas no art. 96, VI, da Lei
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n. 4.504/64 (Regulamento, art. 4º, Dec. n. 59.566/66 e art. 96, § 1 , do ET, nova
redação da Lei n. 11.443/2007).
O contrato de parceria é muito antigo. Apesar disso, não se pode negar a con-
fusão que sempre fizeram dele com o arrendamento, a ponto de dizer-se que não é
outra coisa que um simples contrato de arrendamento de imóvel rústico (Duvergier).
Mas é porque se aproxima mais dele, pela entrega de uma pars quota. A confusão
surgiu porque, antes da chamada economia monetária, os alugueres dos arrenda-
mentos eram em espécie, principalmente nos séculos XII e XIII ( cf. Below, citado
por Alfons Dopsch, Economía natural y economía monetaria, trad. esp., p. 205,
Fondo de Cultura Económica, México). Informa ainda que os pagamentos do
arrendamento se efetuaram, em geral, em espécie até o século XVI. Ao lado do
arrendamento e da parceria encontramos a exploração própria das terras pelos se-
nhores feudais, não só para cobrir as suas necessidades e de seus familiares, mas
também com o objetivo de lucros, com a venda dos produtos no mercado.
O inadimplemento por parte do arrendatário ou parceiro, consistente na mora
em pagar o censo, ou por outro motivo, dava lugar ao reapossamento das terras pelo
senhor. Não era só nesses casos que usavam desse direito de reincorporação das
terras, mas também quando o titular da concessão falecesse, sem deixar herdeiros
diretos (Dopsch, Economía, cit., p. 210). Por aí já se tem uma noção histórica
desse instituto (parceria) ao lado do arrendamento, confundindo-se pela simples
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