Page 427 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            O arrendatário é obrigado, sob pena de despejo, a cumprir as obrigações es-
         tabelecidas  no  art.  41  do  Regulamento,  que já foram  objeto  de  exame  em
         páginas anteriores.
            Há também como causa de despejo a infração de obrigação contratual.
            Como se vê, o Regulamento exige que a infração seja grave. Não diz em que
         consiste essa gravidade, ficando a cargo do juiz o exame de cada caso concreto, para
         aquilatar da gravidade ou não da infração. Não é qualquer ato contra o contrato ou
         cláusula dele contida que se enquadrará na hipótese prevista no art. 32, IX, do Re-
         gulamento. As partes podem destacar alguma cláusula importante que, infringida,
         dará lugar à rescisão contratual e ao despejo na forma indicada, v. g., a sublocação.
         33. Recursos nas ações entre arrendadores e arrendatários

            Das decisões proferidas nas ações entre arrendadores e arrendatários cabem os
         recursos previstos no art. 496 do CPC, mas nenhum deles terá feito suspensivo e
         serão interpostos nos prazos fixados naquele repertório processual. Salvo disposi-
         ção em contrário, caberá apelação das decisões definitivas de primeira instância
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         (CPC, art. 513), com efeito devolutivo (ET, art. 107, § 1 , e Regulamento, art. 86).
         34. Rito. Ação dos trabalhadores rurais

            Os litígios processuais de contratos de arrendamento e parceria rurais terão um
         só rito, que é o do art. 275, 11, a, do CPC, salvo aqueles decorrentes das relações
         trabalhistas. De modo que: "Os contratos que regulam o pagamento do trabalhador,
         parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada,  ou gado tratado,  são
         considerados  simples  locação  de  serviço,  regulada pela legislação  trabalhista,
         sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do
         proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao lo-
         cador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das duas parcelas"
         (ET, art. 96, parágrafo único, e Regulamento, art. 85). Aliás, outra não é a orienta-
         ção da Lei do Trabalhador Rural (Lei n. 5.889, de 8-6-1973), de modo que o pro-
         cesso obedecerá às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando
         se discutirem direitos decorrentes do trabalho prestado.
         35. Preço do arrendamento em espécie. Sua proibição. Art. 18,
             parágrafo único, do Regulamento
            A renda anual dos contratos de arrendamento será ajustada pelas partes, tendo
         como limite o estabelecido no art. 95, XI, do ET (v. item 21, retro). A liberdade aí
         conferida às partes é limitada e somente se refere à forma de pagamento, que pode
         ser em dinheiro ou em quantidade de frutos, cujo preço corrente no mercado local
         nunca pode ser inferior ao preço oficial, quer dizer que "em quantidade de frutos
         cujo preço corrente no  mercado local,  nunca inferior ao preço mínimo  oficial,
         equivalha ao do aluguel,  à época da liquidação" (Regulamento, art.  18).  É uma
         norma que protege tanto o arrendador como o arrendatário, quando o produto tem
         preço fixado pelo Poder Público. Evita que o preço corrente de mercado à época
         da liquidação do aluguel seja inferior ao oficial e corresponda àquele que as partes
         estabeleceram no contrato.

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