Page 426 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Precede à retomada uma notificação ao arrendatário, que declarará qual a
intenção do arrendador e deverá ser feita seis meses antes do vencimento do con-
trato, quando por prazo determinado. Se o contrato for por prazo indeterminado e
já tenha mais de três anos, quid juris? O Regulamento não deu solução, mas ela
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está na regra do art. 6 da Lei n. 8.245/91, por força dos arts. 92, § 9 , do ET e 88
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de seu Regulamento, portanto deverá o arrendador notificar o arrendatário para
desocupar o imóvel rústico, no prazo de seis meses, declarando sua intenção de re-
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tomá-lo para exploração direta etc. (Regulamento, art. 22, § 2 ).
A notificação deverá ser feita por carta por intermédio do Cartório de Registro
de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel, ou por meio judicial
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(Regulamento, art. 22, § 3 ). Perde a eficácia em qualquer dos casos do art. 92, §
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5 , do ET, porque se trata de um direito pessoal insub-rogável.
A notificação perde valor se o arrendador desiste da ação de despejo intentada
e o contrato se renova automaticamente. Se pretender nova retomada, precisa no-
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tificar novamente o arrendatário nos prazos do art. 22, § 2 , do Regulamento.
Qual a situação dos subarrendatários, quando a sublocação for consentida?
Nada diz o Regulamento a respeito; embora tenha sido minucioso em muita coisa
desnecessária, omitiu-se em questões relevantes, como essas apontadas.
Talvez a omissão se justifique, porque o Regulamento estabeleceu: "Resolvido
ou findo o contrato, extingue-se de pleno direito o subarrendamento, salvo dispo-
sição convencional ou legal em contrário" (art. 31, parágrafo único).
Acontece que o subarrendatário responde, subsidiariamente, ao arrendador pela
importância que dever ao subarrendador, quando este for demandado, e ainda pelos
alugueres que se vencerem durante a lide (Lei n. 8.245, art. 16). Neste caso, deve
ser ele notificado na ação de despejo ou de cobrança dos locativos atrasados. Cabe-
-lhe, depois de notificado, declarar que adiantou alugueres ao sublocador, e, caso
não faça isso, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamentos adian-
tados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa, isto é, reconhe-
cida em cartório, onde deve constar a data do reconhecimento do documento ou
quando este tenha sido registrado no Registro de Títulos e Documentos. Salvo o
caso deste artigo, o subarrendamento não estabelece direitos nem obrigações entre
o sublocatário e o senhorio, salvo convenção das partes.
Rescindida ou finda a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de
indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador (Lei n. 8.245,
art. 15). Embora não haja relação entre o sublocatário e o senhorio, recomendável
é que a notificação, em caso de retomada, se faça também ao subarrendatário. Se
tal não se der, cabe ao subarrendador fazer a notificação, na forma do art. 22,
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§ 3 , do Regulamento, para evitar as consequências do art. 15 da Lei n. 8.245.
A execução da sentença, que decretar o despejo na forma do art. 32 do Regu-
lamento, far-se-á por notificação ao réu e, quando presentes, às pessoas que habitem
o imóvel rural, para que o desocupem no prazo de dez dias, sob pena de despejo
(art. 352 do antigo CPC de 1939 aplicável).
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A regra do art. 22, § 2 , do Regulamento aplica-se ao subarrendador, pois "O
arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classifica-
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do como arrendador" (Regulamento, art. 3 , § 3 );
IX - se o arrendatário infringir obrigação legal ou cometer infração grave de
obrigação contratual.
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