Page 421 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Se o  arrendatário  não  purga a mora nem faz  defesa,  decreta-se  o  despejo,
         mesmo que o arrendador não compareça. Na mesma sentença marcar-se-á o prazo
         para a desocupação. Nem o ET nem o seu Regulamento marcam o prazo para a
         desocupação, portanto devemos aplicar a regra do art. 352 do CPC/39 de modo que
         "a execução da sentença, que decretar o despejo, far-se-á por notificação ao réu, e,
         quando presentes, às pessoas que habitem o prédio, para que desocupem no prazo
         de dez (10) dias, sob pena de despejo". O prazo é improrrogável, salvo as hipóteses
         do art. 353 do CPC/39 (CPC, art. 1.218, II). Da decisão que decreta o despejo cabe
         apelação com efeito devolutivo (ET, art. 107, § 1Q, Regulamento, art. 86, parágrafo
         único, e CPC, art.  1.218).
             Do despacho que manda purgar a mora não cabe recurso algum, pois jamais
         transita em julgado. Julgada extinta a ação, pelo pagamento ou purgação da mora,
         cabe a apelação com efeito devolutivo, no prazo de  15 dias, contados da sentença
         (CPC, art. 508).
             O arrendatário, que pede para purgar a mora, não pode discutir o quantum devi-
         do na ocasião do pagamento nem pedir que seja feito o depósito para a discussão
         ulterior. Cabe impugnar, em sua defesa, o valor devido; então, não se marca prazo
         para a purgação da mora.  Se o  arrendatário entende que  deve  menos,  cabe-lhe
         consignar o devido antes da ação de despejo, onde então poderá discutir o mérito
         da dívida na defesa (CPC, art. 278). O que não se admite é o depósito para discus-
         são, em face do art. 32, parágrafo único, do Regulamento e do art. 275 do CPC.
             Vencido  na ação de consignação em pagamento, feita  antes  da propositura do
         despejo, não perde o arrendatário o direito de emendar a mora, porque este nasce por
         ocasião de ser citado para a última ação, porque no caso não se cogita de coisa julgada.
             A jurisprudência admite a ação de consignação de  alugueres,  enquanto não
         proposta a ação de despejo ou mesmo quando não tenha sido, ainda, citado o ar-
         rendatário-devedor.  Depois de citado, não mais pode ele consignar, porque aí já
         incorreu em mora e já se integrou à lide.
             A purgação da mora tem de ser feita em juízo. A feita de outra maneira não
         tem valor.  Se o arrendatário paga o aluguel atrasado ao arrendador, mas não con-
         testa a ação de  despejo, juntando o comprovante do pagamento,  fica  sujeito ao
         despejo, porque não se entende regularmente purgada a mora.  No entanto, pode
         pagá-los, com a ressalva de não prejudicar a ação de despejo. Tal pagamento cor-
         responde ao que lhe cumpria efetivar em qualquer época, em virtude da ocupação
         do imóvel, mas não importa em fazer cessar os efeitos da mora já incorrida, pelo
         fato  de  não  haver purgado  no  momento oportuno  (DJU,  set.  1958,  p.  3043).  O
         inadimplemento da obrigação de pagar os alugueres dará lugar facultativamente à
         rescisão e ao despejo, sem prejuízo da parte inadimplente ressarcir o arrendador
         das perdas e danos causados (Regulamento, art. 27).
             A mora só pode ser purgada pelo arrendatário. Terceira pessoa não pode fazer
         por ser estranha à relação ex locato, porque se trata de um favor sui generis e ex-
         cepcional, concedido especialmente ao arrendatário e, por isso mesmo, personalís-
         simo, não exercitável por outrem. Há decisões em sentido contrário.
             O Regulamento, no entanto, faz exceções, quando trata dos casos em que não
         se interrompe ou extingue o contrato de arrendamento.  Quando o arrendatário é
         conjunto familiar, a morte do chefe não é causa de extinção do contrato, de modo


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