Page 421 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Se o arrendatário não purga a mora nem faz defesa, decreta-se o despejo,
mesmo que o arrendador não compareça. Na mesma sentença marcar-se-á o prazo
para a desocupação. Nem o ET nem o seu Regulamento marcam o prazo para a
desocupação, portanto devemos aplicar a regra do art. 352 do CPC/39 de modo que
"a execução da sentença, que decretar o despejo, far-se-á por notificação ao réu, e,
quando presentes, às pessoas que habitem o prédio, para que desocupem no prazo
de dez (10) dias, sob pena de despejo". O prazo é improrrogável, salvo as hipóteses
do art. 353 do CPC/39 (CPC, art. 1.218, II). Da decisão que decreta o despejo cabe
apelação com efeito devolutivo (ET, art. 107, § 1Q, Regulamento, art. 86, parágrafo
único, e CPC, art. 1.218).
Do despacho que manda purgar a mora não cabe recurso algum, pois jamais
transita em julgado. Julgada extinta a ação, pelo pagamento ou purgação da mora,
cabe a apelação com efeito devolutivo, no prazo de 15 dias, contados da sentença
(CPC, art. 508).
O arrendatário, que pede para purgar a mora, não pode discutir o quantum devi-
do na ocasião do pagamento nem pedir que seja feito o depósito para a discussão
ulterior. Cabe impugnar, em sua defesa, o valor devido; então, não se marca prazo
para a purgação da mora. Se o arrendatário entende que deve menos, cabe-lhe
consignar o devido antes da ação de despejo, onde então poderá discutir o mérito
da dívida na defesa (CPC, art. 278). O que não se admite é o depósito para discus-
são, em face do art. 32, parágrafo único, do Regulamento e do art. 275 do CPC.
Vencido na ação de consignação em pagamento, feita antes da propositura do
despejo, não perde o arrendatário o direito de emendar a mora, porque este nasce por
ocasião de ser citado para a última ação, porque no caso não se cogita de coisa julgada.
A jurisprudência admite a ação de consignação de alugueres, enquanto não
proposta a ação de despejo ou mesmo quando não tenha sido, ainda, citado o ar-
rendatário-devedor. Depois de citado, não mais pode ele consignar, porque aí já
incorreu em mora e já se integrou à lide.
A purgação da mora tem de ser feita em juízo. A feita de outra maneira não
tem valor. Se o arrendatário paga o aluguel atrasado ao arrendador, mas não con-
testa a ação de despejo, juntando o comprovante do pagamento, fica sujeito ao
despejo, porque não se entende regularmente purgada a mora. No entanto, pode
pagá-los, com a ressalva de não prejudicar a ação de despejo. Tal pagamento cor-
responde ao que lhe cumpria efetivar em qualquer época, em virtude da ocupação
do imóvel, mas não importa em fazer cessar os efeitos da mora já incorrida, pelo
fato de não haver purgado no momento oportuno (DJU, set. 1958, p. 3043). O
inadimplemento da obrigação de pagar os alugueres dará lugar facultativamente à
rescisão e ao despejo, sem prejuízo da parte inadimplente ressarcir o arrendador
das perdas e danos causados (Regulamento, art. 27).
A mora só pode ser purgada pelo arrendatário. Terceira pessoa não pode fazer
por ser estranha à relação ex locato, porque se trata de um favor sui generis e ex-
cepcional, concedido especialmente ao arrendatário e, por isso mesmo, personalís-
simo, não exercitável por outrem. Há decisões em sentido contrário.
O Regulamento, no entanto, faz exceções, quando trata dos casos em que não
se interrompe ou extingue o contrato de arrendamento. Quando o arrendatário é
conjunto familiar, a morte do chefe não é causa de extinção do contrato, de modo
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