Page 425 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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A retomada permitida somente se dá nas hipóteses do art. 22, § 2 , do Regula-
mento e são:
a) para exploração direta;
b) para cultivo direto e pessoal, na forma dos arts. 7 e 8 do Regulamento;
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c) para cultivo por meio de descendente do arrendador.
Nada diz o Regulamento a respeito da ocupação ou não do imóvel rural, depois
da retomada, caso o arrendador não use o imóvel para a exploração na forma do
pedido. Melhor teria andado se tivesse deixado a posteriori a comprovação da in-
sinceridade e aplicasse uma sanção, mesmo que fosse a renovação do contrato an-
terior, com as consequentes perdas e danos. É difícil, se não impossível, comprovar
um ato interno de vontade, quando ele não se exterioriza, como é o caso da sinceri-
dade apontada, salvo raríssimas exceções, pois ninguém vai andar apregoando que
não vai usar o imóvel ou que seu pedido é insincero. Nenhum recurso tem o arren-
datário para desfazer o pedido de retomada, bastando ao arrendador que indique
alguma daquelas formas de exploração apontadas no art. 22, § 2º, do Regulamento.
Vimos já que a morte não extingue em regra o contrato de arrendamento (ET,
art. 92, § 5º, e CC, art. 577). No entanto, "se por sucessão causa mortis o imóvel
rural for partilhado entre herdeiros, qualquer deles poderá exercer o direito de re-
tomada de sua parte, com obediência aos preceitos deste decreto; todavia, é asse-
gurado ao arrendatário o direito à renovação do contrato, quanto às partes dos
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herdeiros não interessados na retomada" (ET, art. 4º, e Dec. n. 55.891165, art. 6 ,
1). A razão disso se encontra nas seguintes regras legais: "Em caso de sucessão
causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir os imó-
veis rurais em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural"
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(ET, art. 65, § 1 ) de cada região; e: "Os herdeiros ou legatários, que adquirirem,
por sucessão, o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de
dimensão inferior ao módulo de propriedade rural" (ET, art. 65, § 2 ). Se não podem
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dividir, muito menos retomar a parte que lhes tocou por partilha, quando inferior
ao módulo legal. Para fins de transmissão a qualquer título, nenhum imóvel rural
poderá ser desmembrado ou dividido em áreas de tamanho inferior ao quociente
da área total pelo número de módulos constantes do Certificado de Cadastro (Dec.-
-lei n. 57, de 18-11-1966, art. 11, e Lei n. 5.868172). A proibição é mais radical,
quando considera "nulo e de nenhum efeito qualquer ato que infringir o disposto
neste art. 11, não podendo os Cartórios de Notas lavrar escrituras dessas áreas nem
serem tais atos transcritos nos Cartórios de Registro de Imóveis, sob pena de res-
ponsabilidade dos seus titulares".
Se a propriedade rural permitir a divisão na forma do ET (art. 65), então fica
assegurada ao herdeiro a retomada de sua parte e ao arrendatário o direito à reno-
vação do contrato, quanto às partes dos herdeiros não interessados na retomada.
Quando isso se verificar, cabe-lhe pedir redução no preço do arrendamento, cor-
respondente à área perdida.
Para a retomada do herdeiro, é necessária a notificação no prazo de seis
meses (Regulamento, art. 22, § 2º), onde deverá constar sua intenção de retomar
sua parte para exploração diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma
dos arts. 7º e 8º do Regulamento, porque a retomada deve obediência aos preceitos
deste Regulamento.
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