Page 425 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



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            A retomada permitida somente se dá nas hipóteses do art. 22, § 2 ,  do Regula-
         mento e são:
            a) para exploração direta;
            b) para cultivo direto e pessoal, na forma dos arts. 7 e 8 do Regulamento;
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            c) para cultivo por meio de descendente do arrendador.
            Nada diz o Regulamento a respeito da ocupação ou não do imóvel rural, depois
         da retomada, caso o arrendador não use o imóvel para a exploração na forma do
         pedido. Melhor teria andado se tivesse deixado a posteriori a comprovação da in-
         sinceridade e aplicasse uma sanção, mesmo que fosse a renovação do contrato an-
         terior, com as consequentes perdas e danos. É difícil, se não impossível, comprovar
         um ato interno de vontade, quando ele não se exterioriza, como é o caso da sinceri-
         dade apontada, salvo raríssimas exceções, pois ninguém vai andar apregoando que
         não vai usar o imóvel ou que seu pedido é insincero. Nenhum recurso tem o arren-
         datário para desfazer o  pedido de retomada, bastando ao arrendador que indique
         alguma daquelas formas de exploração apontadas no art. 22, § 2º, do Regulamento.
            Vimos já que a morte não extingue em regra o contrato de arrendamento (ET,
         art. 92, § 5º, e CC, art. 577). No entanto, "se por sucessão causa mortis o imóvel
         rural for partilhado entre herdeiros, qualquer deles poderá exercer o direito de re-
         tomada de sua parte, com obediência aos preceitos deste decreto; todavia, é asse-
         gurado  ao  arrendatário o  direito  à  renovação  do  contrato,  quanto  às  partes  dos
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         herdeiros não interessados na retomada" (ET, art. 4º, e Dec. n.  55.891165, art. 6 ,
         1). A  razão disso se encontra nas  seguintes regras legais:  "Em caso de sucessão
         causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir os imó-
         veis rurais em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural"
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         (ET, art. 65, § 1 )  de cada região; e:  "Os herdeiros ou legatários, que adquirirem,
         por sucessão, o domínio de imóveis rurais,  não poderão dividi-los em outros de
         dimensão inferior ao módulo de propriedade rural" (ET, art. 65, § 2 ). Se não podem
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         dividir, muito menos retomar a parte que lhes tocou por partilha, quando inferior
         ao módulo legal. Para fins de transmissão a qualquer título, nenhum imóvel rural
         poderá ser desmembrado ou dividido em áreas de tamanho inferior ao quociente
         da área total pelo número de módulos constantes do Certificado de Cadastro (Dec.-
         -lei n.  57, de  18-11-1966, art.  11, e Lei n.  5.868172). A proibição é mais radical,
         quando considera "nulo e de nenhum efeito qualquer ato que infringir o disposto
         neste art. 11, não podendo os Cartórios de Notas lavrar escrituras dessas áreas nem
         serem tais atos transcritos nos Cartórios de Registro de Imóveis, sob pena de res-
         ponsabilidade dos seus titulares".
            Se a propriedade rural permitir a divisão na forma do ET (art. 65), então fica
         assegurada ao herdeiro a retomada de sua parte e ao arrendatário o direito à reno-
         vação do contrato, quanto às partes dos herdeiros não interessados na retomada.
         Quando isso se verificar, cabe-lhe pedir redução no preço do arrendamento, cor-
         respondente à área perdida.
            Para a  retomada  do  herdeiro,  é  necessária  a  notificação  no  prazo de  seis
         meses (Regulamento, art. 22, § 2º), onde deverá constar sua intenção de retomar
         sua parte para exploração diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma
         dos arts. 7º e 8º do Regulamento, porque a retomada deve obediência aos preceitos
         deste Regulamento.

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