Page 420 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
pagar o aluguel ou a renda, mesmo que tardiamente ou purgar a mora, na forma do
art. 32, parágrafo único, do Regulamento. Este supriu uma falha do ET, permitindo
que se purgasse a mora, quando a ação de despejo é por falta de pagamento do
aluguel. Para tanto, poderá o arrendatário-devedor evitar a rescisão do contrato e o
consequente despejo, requerendo, na audiência da ação de despejo, seja-lhe admi-
tido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e
os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo juiz. O pagamento
deverá ser realizado no prazo que o juiz determinar, não excedendo de 30 (trinta)
dias, contados da data da audiência, procedendo-se a depósito em caso de recusa.
O Regulamento criou um privilégio para o arrendatário ao permitir no parágra-
fo único do art. 32 a purgação da mora, para evitar-se a rescisão por falta de paga-
mento dos aluguéis ou renda convencionados, desde que requeira no prazo legal
(CPC, art. 278), o pagamento dos locativos devidos e mais os encargos permitidos
pela lei ou convencionados no contrato, além das custas e honorários do advogado
do arrendador.
É o direito concedido ao arrendatário de purgar a mora, já reconhecido nas leis
do inquilinato e que tem acento no nosso CC (art. 401). Embora o Regulamento
não faça referência expressa à "purgação da mora", como se dá com o direito co-
mum, entende-se que isto se deve à maneira pela qual se acha redigido o preceito
regulamentar, que por sinal é cópia autêntica do art. 11, § 1º, da Lei n. 4.494/64
(Lei do Inquilinato), hoje art. 62, 11, da Lei n. 8.24511991.
A purgação da mora constitui um direito subjetivo do arrendatário, cujo inte-
resse concreto coincide com o interesse abstrato previsto no parágrafo único do
art. 32 do Regulamento. A regra incide qualquer que seja a forma do contrato, es-
crito ou verbal, por tempo certo ou não.
A mora, por si só, já constitui uma culpa por parte do arrendatário ou do deve-
dor. É por isso que o Regulamento comina uma pena, mandando que o arrendatário
pague as custas e honorários de advogado do arrendador, porque obrigou-o a
ingressar em juízo, a fim de cumprir sua obrigação. Os honorários são fixados de
plano pelo juiz, quando marca o prazo da purgação da mora, o qual não pode ex-
ceder de trinta (30) dias. O pagamento pode ser feito em cartório, em dia e hora
previamente designados, na audiência. As partes já ficam intimadas na audiência.
O arrendador pode recusar o recebimento dos aluguéis e encargos, hipótese em
que eles e demais ônus serão depositados. Se a ação não for impugnada, o juiz
apreciará desde logo o depósito e julgará ou não, feito o pagamento. Se optar pelo
pagamento, julga extinta a ação. Se houver defesa, a ação segue o rito do art. 278
do CPC (incide o art. 448 do CPC).
Nada diz a lei quando o arrendador não comparece para receber a dívida de
alugueres e demais encargos. O depósito é feito, quando há recusa. Qual o caminho
a seguir? Mostramos que a intimação do arrendador é necessária para ter ciência
do dia e hora, para audiência (CPC, art. 278). Citado o arrendatário e entregue o
mandado em cartório devidamente cumprido, inicia-se a instância e o compareci-
mento do autor-arrendador é obrigatório, porque precisa estar presente para receber
ou recusar o pagamento. Na primeira hipótese, purga-se a mora; na segunda, depo-
sita-se. Julga-se subsistente o depósito e efetuado o pagamento, porque purga-se a
mora por parte do devedor, quando este oferece a prestação, mais a importância
dos prejuízos sofridos (CC, art. 401, 1).
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