Page 418 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 418
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
A regra do art. 577 do CC é válida, se assim as partes desejarem, incidindo
então a norma do art. 570 do mesmo repertório legal, caso se rescinda o contrato
antes da morte do arrendatário. Quer dizer que o arrendamento está extinto pela
rescisão do contrato (Regulamento, art. 26, IV), de modo que a morte do arrenda-
tário não pode mais influir na relação ex locato, para efeito de extinção do arren-
damento, porque já estava extinto antes da morte do arrendatário. Devia ele (arren-
datário), por força do art. 570, a indenização das perdas e danos (CC,
art. 1.997). Já era devedor do aluguel pelo tempo que faltar, ou seja, até o fim do
contrato, portanto a "herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido",
arrendatário. A morte deste não pode extinguir o que já estava extinto pelo distrato
ou pela rescisão de contrato.
Se, por exemplo, já estava decretado o despejo do arrendatário, por rescisão do
contrato nos casos previstos no art. 26 citado, não incide a regra do art. 26, VI, e
seu parágrafo único, porque não se pode mais prosseguir na sua execução, que já
se encontra interrompida pela rescisão anterior. A morte do arrendatário não influi
nesse caso, porque extinto estava o contrato, por infração legal ou contratual, com
as devidas consequências legais e contratuais.
O arrendamento hereditário (jus hereditarium) é muito antigo. É uma decor-
rência das locações (conductio perpetua) de prazo longo, já encontradas no direito
grego. Como as locações a curto prazo eram raras, natural que se garantisse o ar-
rendatário, quando o prazo era longo (v. g., considerava-se até perpétua a locação,
quando o prazo era de cinco anos; enfiteuses de cinco anos). Somente não valia a
regra quando o locatário morria sem descendentes ou testamento.
Na Idade Média (séc. VII) explicam-se os arrendamentos a longo prazo, em
virtude de conjunturas econômicas. "Os arrendamentos por somente certo número
de anos, e ainda por vida, não eram estimulantes suficientes para atrair e fixar na
terra bons cultivadores. Tinha de se lhes oferecer, com a perpetuidade inerente à
herança, a segurança de que seus afãs e trabalhos, muito penosos, por tratar-se,
frequentemente, de terras, que tinham que reduzir o cultivo com o labor assíduo e
ainda com riscos pessoais e materiais de viver 'na proximidade das fronteiras',
poderiam assegurar o futuro de seus filhos" (cf. Hinojosa, citado por Juan B. Peres,
Estudios sobre la historia del regimen agrario, p. 179-80).
32. Casos de despejo. Ação de despejo. Art. 32 do Regulamento.
Aplicação do CPC. Art.107 do ET. Processo de despejo.
Purgação da mora. Cláusulas que garantem a conservação
dos recursos naturais. Art. 13, 11, a, do Regulamento. Animal
de pequeno, médio e grande porte. Sentido dessas palavras
O meio que tem o proprietário ou arrendador para desalojar o arrendatário é a
ação de despejo. Essa era a orientação dos nossos tribunais, até o advento do CPC,
que tratou da matéria no art. 350 do antigo e no art. 275, 11, a, do atual. O art. 107,
caput, do ET está derrogado pelo CPC novo. Portanto, no tocante à recuperação do
imóvel rural arrendado, a ação própria é a de despejo com o rito do art. 275 do CPC.
A diferença é apenas do rito, que, no art. 350 do CPC antigo, é ordinário, salvo
quando se fundamentar em falta de pagamento do aluguel e, no art. 275, é sumário,
416