Page 418 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              A regra do art.  577 do CC é válida, se assim as  partes desejarem, incidindo
           então a norma do art. 570 do mesmo repertório legal, caso se rescinda o contrato
           antes da morte do arrendatário. Quer dizer que o arrendamento está extinto pela
           rescisão do contrato (Regulamento, art. 26, IV), de modo que a morte do arrenda-
           tário não pode mais influir na relação ex locato, para efeito de extinção do arren-
           damento, porque já estava extinto antes da morte do arrendatário. Devia ele (arren-
           datário),  por  força  do  art.  570,  a  indenização  das  perdas  e  danos  (CC,
           art.  1.997). Já era devedor do aluguel pelo tempo que faltar, ou seja, até o fim do
           contrato, portanto a "herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido",
           arrendatário. A morte deste não pode extinguir o que já estava extinto pelo distrato
           ou pela rescisão de contrato.
              Se, por exemplo, já estava decretado o despejo do arrendatário, por rescisão do
           contrato nos casos previstos no art.  26 citado, não incide a regra do art. 26, VI, e
           seu parágrafo único, porque não se pode mais prosseguir na sua execução, que já
           se encontra interrompida pela rescisão anterior. A morte do arrendatário não influi
           nesse caso, porque extinto estava o contrato, por infração legal ou contratual, com
           as devidas consequências legais e contratuais.
              O arrendamento hereditário (jus hereditarium) é muito antigo. É uma decor-
           rência das locações (conductio perpetua) de prazo longo, já encontradas no direito
           grego. Como as locações a curto prazo eram raras, natural que se garantisse o ar-
           rendatário, quando o prazo era longo (v. g., considerava-se até perpétua a locação,
           quando o prazo era de cinco anos; enfiteuses de cinco anos). Somente não valia a
           regra quando o locatário morria sem descendentes ou testamento.
              Na Idade Média (séc. VII) explicam-se os arrendamentos a longo prazo, em
           virtude de conjunturas econômicas. "Os arrendamentos por somente certo número
           de anos, e ainda por vida, não eram estimulantes suficientes para atrair e fixar na
           terra bons cultivadores. Tinha de se lhes oferecer, com a perpetuidade inerente à
           herança,  a segurança de que seus afãs e trabalhos, muito penosos, por tratar-se,
           frequentemente, de terras, que tinham que reduzir o cultivo com o labor assíduo e
           ainda com riscos  pessoais e  materiais de viver  'na proximidade das  fronteiras',
           poderiam assegurar o futuro de seus filhos" (cf. Hinojosa, citado por Juan B. Peres,
           Estudios sobre la historia del regimen agrario, p.  179-80).

           32. Casos de despejo. Ação de despejo. Art. 32 do Regulamento.
              Aplicação do CPC. Art.107 do ET. Processo de despejo.
              Purgação da mora. Cláusulas que garantem a conservação
              dos recursos naturais. Art. 13, 11, a, do Regulamento. Animal
              de pequeno, médio e grande porte. Sentido dessas palavras
              O meio que tem o proprietário ou arrendador para desalojar o arrendatário é a
           ação de despejo. Essa era a orientação dos nossos tribunais, até o advento do CPC,
           que tratou da matéria no art. 350 do antigo e no art. 275, 11, a, do atual. O art.  107,
           caput, do ET está derrogado pelo CPC novo. Portanto, no tocante à recuperação do
           imóvel rural arrendado, a ação própria é a de despejo com o rito do art. 275 do CPC.
           A diferença é apenas do rito, que, no art.  350 do CPC antigo, é ordinário, salvo
           quando se fundamentar em falta de pagamento do aluguel e, no art. 275, é sumário,

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