Page 414 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 414

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             A responsabilidade do arrendatário, no caso de culpa, decorre do princípio geral
          de que deve zelar pela conservação do imóvel, visto que precisa restituí-lo nas mes-
          mas condições em que o recebeu. Se não o faz, presume-se responsável pelos estra-
          gos e também pelo incêndio, embora a presunção seja juris tantum. Não há, na lei
          ou no Regulamento, qualquer disposição que afaste a possibilidade de se conven-
          cionar diversamente. Se isso ocorrer, a responsabilidade cabe ao proprietário. Pode
          também a responsabilidade do arrendatário se referir ao seguro, para resguardar os
          danos, mas ele não o faz. Aqui então presume-se a culpa e ele responderá pelos
          prejuízos, salvo se provar que isso ocorreu por caso fortuito ou força maior.
             Se o incêndio é devido a vício de construção, o arrendatário, além de não res-
          ponder por ele, tem direito de exigir do proprietário a reparação do imóvel, por
          força do art. 566, I, do CC, salvo cláusula expressa em contrário.
             A responsabilidade do locatário pelos prejuízos a que der causa é pelas perdas
          e danos e  não pela reconstrução do imóvel ou do prédio incendiado, pois,  "se a
          perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas
          e danos" (CC, art. 234, segunda parte). É de se levar em consideração a perda sofri-
          da pelo proprietário e o ganho de que ele ficou privado em consequência do incêndio.
             Se o prédio estava segurado, mas o seguro não cobria todos os prejuízos decor-
          rentes do incêndio, pode o proprietário exigir, do arrendatário culpado, o suplemen-
          to dos prejuízos. Se o imóvel tiver mais de um arrendatário, todos responderão pelo
          incêndio, inclusive o proprietário-locador, se nele morar, mas cada um responde em
          proporção da parte que ocupa, salvo provando ter começado o incêndio na parte
          utilizada por um só morador, que responderá sozinho não só perante o proprietário,
          mas também perante os demais coarrendatários, pelos prejuízos que sofreram.
             Nos contratos de arrendamento de imóvel rural, quando ocorrer deterioração
          ou perda parcial decorrente do incêndio, é de se aplicar a regra do art. 567 do CC,
          facultando-se ao  arrendatário pedir a redução do aluguel ou rescindir o contrato
          (Boi.  Jud.,  12:174). Aliás,  é  a  solução que  se  tira a contrario  sensu  do  art.  29
          do Regulamento.
             Há a considerar ainda o incêndio provocado por terceiro, voluntária ou invo-
          luntariamente. Em regra deve ser considerado como caso fortuito ou força maior,
          salvo aquelas pessoas que façam parte da família do arrendatário, tais como criados
          ou filhos, visto que por elas responde o locatário.
             Resta finalmente  o  exame dos  vícios  de  construção referidos  no  artigo  em
          exame.  Para que  o  arrendatário  fique  isento  de  responsabilidade,  deve  provar:
          1) que o vício era anterior ao incêndio; 2) que o incêndio resultou dele; a forma de
          prová-los é livre e abrange qualquer meio não defeso em lei. De modo que, prova-
          do  o  vício,  fica  o  arrendatário exonerado da responsabilidade pelos  prejuízos
          causados pelo fogo, e mais, pode exigir do proprietário-locador a indenização dos
          prejuízos que sofreu com o incêndio, por violação do art. 41 O do CC.
             Pode ocorrer que o incêndio se verifique por negligência do arrendatário, na
          conservação do prédio. Nesta hipótese, convém distinguir: a) se as reparações es-
          tavam a cargo do proprietário, caso em que o arrendatário ficará livre dos prejuízos;
          no entanto, o proprietário responderá pelos prejuízos causados ao arrendatário se
          este tiver notificado àquele do mau estado de seu imóvel e ele se tenha omitido,
          não providenciando as reparações que deram origem ao incêndio. Sem a notificação


                                         412
   409   410   411   412   413   414   415   416   417   418   419