Page 410 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Clóvis Beviláqua dá a entender que não é possível a cessão parcial da locação,
          quando diz que os direitos e deveres do locatário transportam-se para o cessionário,
          com o qual se há de entender, daí por diante, o locador. No mesmo sentido Cunha
          Gonçalves, dizendo que o cedente arrendatário sai da cena jurídica e passa a ser
          pessoa estranha a ele. Temos para nós que o arrendatário pode ceder parcialmente
          o arrendamento a prazo fixo ou não, se a isso não se opuser a convenção das partes.
          A regra do art.  31  do Regulamento confere esse direito ao arrendatário, embora
          aparente que somente o empréstimo possa ser total ou parcial, mas na verdade os
          dois advérbios "total ou parcialmente" tanto se referem à cessão, à sublocação e ao
          empréstimo.  Se a  cessão for  parcial,  há vinculação parcial do  cedente,  ficando
          responsável perante o proprietário em parte. Por força da lei em exame, a cláusula
          que autoriza a cessão continua em vigor, quando o imóvel for vendido. Cedido o
          contrato, não pode mais o cedente consignar aluguéis (RF, 116:489). Feita a cessão,
          sem o consentimento do proprietário, há violação da lei e do contrato, cabendo
          então a ação de despejo (Regulamento, art. 32). Para prova dessa cessão irregular,
          admitem-se os meios probatórios usuais, inclusive indícios e presunções.
              O art.  13 da Lei do Inquilinato (Lei n.  8.245/91) prevê a cessão parcial.

          26. Empréstimo e comodato
              O inc. VI do art.  95  do ET também omitiu o empréstimo, porquanto como já
          vimos se refere apenas ao subarrendamento. Acontece, porém, que agora o art. 31 do
          Regulamento permite o empréstimo total ou parcial do imóvel rural, adotando mais
          amplamente a norma já existente no  direito civil  (CC/16,  art.  1.201). A regra do
          art.  1.201 do CC/16 era no sentido de permitir, nos arrendamentos por prazo determi-
          nado, o empréstimo do prédio, salvo estipulação em contrário, sem prejuízo das rela-
          ções entre arrendador e arrendatário. Se havia consentimento para subarrendar, enten-
          dia-se que o arrendatário podia emprestar. O princípio agora sofreu alteração, de modo
          que  há necessidade de  constar a permissão para subarrendar,  ceder ou emprestar,
          distintamente, porque a existência de uma ação subentende qualquer das outras. Do
          mesmo modo, nas locações prediais urbanas, pela Lei do Inquilinato (art. 13).
              A Lei do Inquilinato e o Regulamento (art. 31) falam em empréstimo do imó-
          vel no todo ou em parte. Trata-se naturalmente do comodato, que é um contrato
          gratuito em regra (CC, art.  579). O comodato perfaz-se com a entrega do imóvel
          ao comodatário.
              O comodato confunde-se com a cessão gratuita do imóvel, mas, tratando-se de
          arrendamento rural, a confusão não se estabelece, porque o cessionário é o novo
          arrendatário e, como tal, deve pagar o aluguel, ao passo que o comodatário não está
          obrigado a isso em face da gratuidade do uso do imóvel. No comodato não sedes-
          vincula o locatário.

          27. Substituição de área por outra. Acordo de vontade das partes
              O arrendatário é obrigado a usar o imóvel para o fim estabelecido no contrato.
          Não pode empregá-lo para uso diverso do ajustado ou na exploração a que se destina.
          No entanto, proprietário e arrendatário poderão acertar, em cláusula expressa,  a
          substituição de área arrendada por outra equivalente no mesmo imóvel rural, desde
          que respeitadas as condições do contrato e o direito do arrendatário; é o princípio
          consubstanciado no  art.  33  do  Regulamento. Aplica-se  a  mesma regra,  quando


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