Page 410 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Clóvis Beviláqua dá a entender que não é possível a cessão parcial da locação,
quando diz que os direitos e deveres do locatário transportam-se para o cessionário,
com o qual se há de entender, daí por diante, o locador. No mesmo sentido Cunha
Gonçalves, dizendo que o cedente arrendatário sai da cena jurídica e passa a ser
pessoa estranha a ele. Temos para nós que o arrendatário pode ceder parcialmente
o arrendamento a prazo fixo ou não, se a isso não se opuser a convenção das partes.
A regra do art. 31 do Regulamento confere esse direito ao arrendatário, embora
aparente que somente o empréstimo possa ser total ou parcial, mas na verdade os
dois advérbios "total ou parcialmente" tanto se referem à cessão, à sublocação e ao
empréstimo. Se a cessão for parcial, há vinculação parcial do cedente, ficando
responsável perante o proprietário em parte. Por força da lei em exame, a cláusula
que autoriza a cessão continua em vigor, quando o imóvel for vendido. Cedido o
contrato, não pode mais o cedente consignar aluguéis (RF, 116:489). Feita a cessão,
sem o consentimento do proprietário, há violação da lei e do contrato, cabendo
então a ação de despejo (Regulamento, art. 32). Para prova dessa cessão irregular,
admitem-se os meios probatórios usuais, inclusive indícios e presunções.
O art. 13 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91) prevê a cessão parcial.
26. Empréstimo e comodato
O inc. VI do art. 95 do ET também omitiu o empréstimo, porquanto como já
vimos se refere apenas ao subarrendamento. Acontece, porém, que agora o art. 31 do
Regulamento permite o empréstimo total ou parcial do imóvel rural, adotando mais
amplamente a norma já existente no direito civil (CC/16, art. 1.201). A regra do
art. 1.201 do CC/16 era no sentido de permitir, nos arrendamentos por prazo determi-
nado, o empréstimo do prédio, salvo estipulação em contrário, sem prejuízo das rela-
ções entre arrendador e arrendatário. Se havia consentimento para subarrendar, enten-
dia-se que o arrendatário podia emprestar. O princípio agora sofreu alteração, de modo
que há necessidade de constar a permissão para subarrendar, ceder ou emprestar,
distintamente, porque a existência de uma ação subentende qualquer das outras. Do
mesmo modo, nas locações prediais urbanas, pela Lei do Inquilinato (art. 13).
A Lei do Inquilinato e o Regulamento (art. 31) falam em empréstimo do imó-
vel no todo ou em parte. Trata-se naturalmente do comodato, que é um contrato
gratuito em regra (CC, art. 579). O comodato perfaz-se com a entrega do imóvel
ao comodatário.
O comodato confunde-se com a cessão gratuita do imóvel, mas, tratando-se de
arrendamento rural, a confusão não se estabelece, porque o cessionário é o novo
arrendatário e, como tal, deve pagar o aluguel, ao passo que o comodatário não está
obrigado a isso em face da gratuidade do uso do imóvel. No comodato não sedes-
vincula o locatário.
27. Substituição de área por outra. Acordo de vontade das partes
O arrendatário é obrigado a usar o imóvel para o fim estabelecido no contrato.
Não pode empregá-lo para uso diverso do ajustado ou na exploração a que se destina.
No entanto, proprietário e arrendatário poderão acertar, em cláusula expressa, a
substituição de área arrendada por outra equivalente no mesmo imóvel rural, desde
que respeitadas as condições do contrato e o direito do arrendatário; é o princípio
consubstanciado no art. 33 do Regulamento. Aplica-se a mesma regra, quando
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