Page 406 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
modo que não é nula a cláusula que estipula prazo menor de seis meses do término
do contrato, para ser usado o direito de preferência à renovação (RT, 287:621).
A notificação deve ser feita "seis meses antes do vencimento do contrato";
deve, pois, o prazo ser contado do último dia até atingir cento e oitenta dias. Não
incide o art. 132 do CC. Daquele dia conta-se o prazo de seis meses. O mês não é
o período sucessivo de trinta dias, mas "o período de tempo contado do dia do
início ao dia correspondente ao mês seguinte" (Lei n. 810, art. 2Q, de 6-9-1949).
Assim, num contrato de arrendamento rural, que termine em 31-8-2012, terá o
proprietário de exercer seu direito no dia 28 ou 29 de fevereiro deste mesmo ano.
Para efeito do art. 95, IV, da Lei n. 4.504/64, o prazo semestral deve ser contado
de trás para diante, como se faz na renovação do contrato para fins comercial e
industrial (v. Oswaldo & Silvia Opitz, Ação renovatória, Saraiva, 1974).
É de indagar-se: a formulação de nova proposta não equivale a pedir a prefe-
rência, em igualdade de condições, sobre quaisquer propostas de terceiros? Quan-
do o arrendatário formula nova proposta, porque não foi notificado, exerce o direi-
to de preferência, em igualdade de condições, sobre quaisquer propostas de tercei-
ros. Não é outro o sentido do art. 95, IV, do ET. A resposta é sim.
Como corolário disso tudo, indaga-se: pode o arrendatário impugnar quaisquer
propostas de terceiros, recebidas com a notificação sob o fundamento da desconformi-
dade das condições em comparação, não só com o contrato de trânsito, como também
com o próprio imóvel, e os contratos dos imóveis vizinhos ou da mesma zona?
A resposta não é fácil, diante do art. 95, IV, do ET, que estabelece o princípio da
igualdade de condições com estranho. À primeira vista parece que o arrendatário
somente pode aceitar as condições oferecidas pelo terceiro ao arrendador ou mani-
festar sua desistência. Porém, a verdade é que o princípio vale quando o negócio
jurídico se comporta dentro dos padrões legais e morais que devem existir em todo
o ato jurídico. Desde o momento em que haja algum vício resultante de erro, dolo,
coação, simulação ou fraude, a proposta muda de figura e afeta o privilégio conferi-
do ao arrendatário, por isso pode discutir ou impugnar a proposta na forma da per-
gunta, dentro do princípio consubstanciado nos arts. 92, § ~. do ET e 88 de seu
Regulamento. Qual o meio, então, que tem para exercer esse direito de impugnação?
A todo direito corresponde uma ação, para assegurá-lo. Além disso, nessa
impugnação há legítimo interesse econômico por parte do arrendatário. Do conjun-
to dessas normas, surge a ação, que visa a declaração da existência de vício na
proposta apresentada pelo arrendador. A ação cabível é a declaratória, com funda-
mento no art. 4Q do CPC. Verificada sua procedência, a renovação se faz automati-
camente como se notificação não houvesse.
22. Prazo de desistência da renovação. Art. 22 do Regulamento
A lei fala em prazo de seis meses, para a notificação, por parte do arrendador,
e de trinta dias, para o arrendatário desistir ou formular nova proposta, daí indagar-se
se as partes podem convencionar prazo maior ou menor. A norma do art. 95, IV, do
ET, regulamentada no art. 22 do Decreto n. 59.566/66, não é coativa, de modo que
as partes podem convencionar diversamente, porque pouco importa ao exercício
do jus singulare de preferência à renovação que o prazo seja legal ou contratual,
dado que à decadência corresponde um direito em via de formação, que, não exer-
cido dentro de um prazo preestabelecido, fenece antes de produzir efeitos. Portan-
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