Page 406 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          modo que não é nula a cláusula que estipula prazo menor de seis meses do término
          do contrato, para ser usado o direito de preferência à renovação (RT,  287:621).
              A  notificação deve  ser feita  "seis meses  antes do vencimento do contrato";
          deve, pois, o prazo ser contado do último dia até atingir cento e oitenta dias. Não
          incide o art. 132 do CC. Daquele dia conta-se o prazo de seis meses. O mês não é
          o  período sucessivo de trinta dias,  mas "o período de tempo contado do dia do
          início ao dia correspondente ao mês seguinte" (Lei n.  810, art.  2Q,  de 6-9-1949).
          Assim,  num contrato de arrendamento  rural,  que  termine em 31-8-2012,  terá o
          proprietário de exercer seu direito no dia 28 ou 29 de fevereiro deste mesmo ano.
          Para efeito do art. 95, IV,  da Lei n.  4.504/64, o prazo semestral deve ser contado
          de trás para diante, como se faz  na renovação do contrato para fins  comercial e
          industrial (v.  Oswaldo & Silvia Opitz, Ação renovatória, Saraiva, 1974).
              É de indagar-se: a formulação de nova proposta não equivale a pedir a prefe-
          rência, em igualdade de condições, sobre quaisquer propostas de terceiros? Quan-
          do o arrendatário formula nova proposta, porque não foi notificado, exerce o direi-
          to de preferência, em igualdade de condições, sobre quaisquer propostas de tercei-
          ros. Não é outro o sentido do art. 95, IV, do ET. A resposta é sim.
              Como corolário disso tudo, indaga-se:  pode o arrendatário impugnar quaisquer
          propostas de terceiros, recebidas com a notificação sob o fundamento da desconformi-
          dade das condições em comparação, não só com o contrato de trânsito, como também
          com o próprio imóvel, e os contratos dos imóveis vizinhos ou da mesma zona?
              A resposta não é fácil, diante do art. 95, IV, do ET, que estabelece o princípio da
          igualdade de condições com estranho.  À primeira vista parece que o arrendatário
          somente pode aceitar as condições oferecidas pelo terceiro ao arrendador ou mani-
          festar sua desistência.  Porém, a verdade é que o princípio vale quando o negócio
          jurídico se comporta dentro dos padrões legais e morais que devem existir em todo
          o ato jurídico. Desde o momento em que haja algum vício resultante de erro, dolo,
          coação, simulação ou fraude, a proposta muda de figura e afeta o privilégio conferi-
          do ao arrendatário, por isso pode discutir ou impugnar a proposta na forma da per-
          gunta, dentro do princípio consubstanciado nos  arts.  92,  §  ~. do ET e  88  de seu
          Regulamento. Qual o meio, então, que tem para exercer esse direito de impugnação?
              A  todo direito  corresponde uma ação,  para assegurá-lo.  Além disso,  nessa
          impugnação há legítimo interesse econômico por parte do arrendatário. Do conjun-
          to dessas normas,  surge a ação,  que visa a  declaração da existência de vício na
          proposta apresentada pelo arrendador. A ação cabível é a declaratória, com funda-
          mento no art. 4Q do CPC. Verificada sua procedência, a renovação se faz automati-
          camente como se notificação não houvesse.

          22. Prazo de desistência da renovação. Art. 22 do Regulamento

              A lei fala em prazo de seis meses, para a notificação, por parte do arrendador,
          e de trinta dias, para o arrendatário desistir ou formular nova proposta, daí indagar-se
          se as partes podem convencionar prazo maior ou menor. A norma do art. 95, IV, do
          ET, regulamentada no art. 22 do Decreto n. 59.566/66, não é coativa, de modo que
          as  partes podem convencionar diversamente, porque pouco importa ao exercício
          do jus singulare de preferência à renovação que o prazo seja legal ou contratual,
          dado que à decadência corresponde um direito em via de formação, que, não exer-
          cido dentro de um prazo preestabelecido, fenece antes de produzir efeitos. Portan-


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