Page 401 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          16. Prazo não estipulado. Presunção legal. Retomada e
             notificação, na espécie
             Como já vimos, o prazo do arrendamento pode ser certo ou incerto. Embora seja
          indeterminado, não deixa de ter certa determinação legal, no ET e seu Regulamento,
          quando presumem que seja por três (3) anos, no mínimo. A diferença entre essas
          duas situações é que no caso de prazo indefinido a denúncia do contrato depende
          de notificação e o arrendatário tem o prazo de seis  (6)  meses  para desocupar o
          imóvel. É um prazo legal, indeterminado no sentido de impor ao proprietário res-
          peito ao contrato para permitir uma colheita, que pode prolongar-se, porquanto o
          arrendatário é que tem interesse em colher o que plantou, em aproveitar o produto
          de seu trabalho (cf. Clóvis, Comentário, cit.). De modo que aquele prazo mínimo
          do art. 95, 11, do ET dilata-se para o tempo indispensável para ultimação da colhei-
          ta; mesmo depois de decorrido o prazo de notificação e na hipótese de força maior,
          que retarde a colheita, a prorrogação se faz automaticamente.
             Se,  findo  o  prazo  de  arrendamento,  o  arrendatário  continuar na posse  do
          imóvel, sem oposição do proprietário, presumir-se-á renovado o arrendamento, em
          face do ET e seu Regulamento? A resposta é afirmativa, porque somente a notifi-
          cação é que impede a renovação automática. Na ausência de notificação, o contra-
          to considerar-se-á automaticamente renovado para o arrendador, mas não para o
          arrendatário, que tem o prazo de trinta (30) dias para manifestar sua desistência, a
          partir do término do prazo da notificação (Regulamento, art. 22, § 1 º). O contrato,
          quando não houver a notificação referida, renova-se pelo prazo mínimo estabele-
          cido na lei e desde que o arrendatário não desista. Neste caso, decorrido o prazo do
          contrato, o locatário não pode mais abandonar o prédio, sob pena de pagar o preço
          do arrendamento até o final da renovação (v. item 18, abaixo).
             Antes do decurso do prazo mínimo de três anos, não pode o proprietário de-
          nunciar o contrato, mas não está impedido de notificar o arrendatário dentro desse
          tempo e por não convir mais  continuar o  arrendamento. A  notificação deve  ser
          feita de forma extrajudicial, conforme determina a nova redação do art. 95 do ET,
          conferida pela Lei n.  11.443/2007, mas há de ser sempre escrita. Efetivada, passa
          a correr o prazo de seis ( 6) meses para o arrendatário desocupar o imóvel, e caberá
          ao proprietário propor ação, para conseguir o mandado de evacuando contra ele,
          mas em nenhuma hipótese efetivar-se-á o despejo sem que se ultime a colheita,
          inclusive de plantas forrageiras cultiváveis ou, em caso de retardamento da colhei-
          ta, por motivo de força maior ou caso fortuito.

          17. Art. 95, 111, do ET. Novas culturas. Art. 27 do Regulamento
             Se o contrato é por tempo certo e legal e o arrendatário pretender iniciar nova
          cultura, cujos frutos não possam ser colhidos antes de terminado o prazo contratu-
          al, deverá ajustar, previamente, com o arrendador, a forma de pagamento do uso da
          terra por esse prazo excedente (art. 95, 111, com a nova redação que lhe deu o art.
          15 da Lei n. 4.947/66). A norma é uma exceção à regra do art. 26 do Regulamento
          e uma confirmação do princípio de que o inadimplemento não resolve a obrigação,
          automaticamente (ET, art. 92, § 6º, e Regulamento, art. 27). Não pode o arrendatá-
          rio iniciar a cultura nova sem o consentimento do proprietário ou arrendador, se o

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