Page 396 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           enquanto a mora se caracteriza por não tirar ao devedor a possibilidade de cumprir
           mais tarde a obrigação, ou seja, de emendar a mora. A distinção maior entre mora
           e inadimplemento está na possibilidade ou impossibilidade do cumprimento do
           negócio.
              O art. 41, I, estabelece a norma do pagamento do aluguel nos prazos ajustados,
           silenciando a respeito quando ele não se ajusta, motivo por que entendemos que se
           deve aplicar o art.  1.192, II, última parte, do CC.  Portanto, em falta de ajuste, o
           aluguel deve ser pago segundo os costumes do lugar.
              O  inadimplemento -  mora,  que  se  verifica por parte  do  arrendatário,  em
           cumprir essa obrigação -  toma possível a rescisão do contrato se o arrendatário
           ou parceiro-outorgado não pagar o aluguel ou purgar a mora, quando exigido pelo
           proprietário. Embora o ET não tenha tratado da purgação da mora do aluguel, a
           matéria foi objeto do art. 32, parágrafo único, do Regulamento, estendendo o mes-
           mo  princípio já adotado  em relação  à locação  predial  urbana.  Portanto,  não  se
           rescinde  o contrato de  arrendamento  ou  parceria se  o  arrendatário  ou parceiro
           oferecem o preço antes da ação de rescisão ou,  no prazo de defesa,  depois dela
           proposta,  independentemente da vontade do proprietário,  porque se trata de um
           princípio de ordem pública. A matéria será objeto de exame quando se estudarem
           as causas da extinção do contrato de arrendamento.
              Além dos direitos e obrigações do arrendatário apontados, o art. 44 do Regu-
           lamento impõe-lhe o dever de, quando sair do imóvel, permitir que o novo locatá-
           rio ou mesmo o proprietário, quando se verificar a retomada na forma dos arts. 22,
           § 2 , e 23 daquele Regulamento, pratique todos os atos necessários à realização dos
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           trabalhos preparatórios para o ano seguinte. Da mesma forma os que entram, pro-
           prietário ou novo arrendatário, permitirão ao antigo arrendatário- que sai -todos
           os meios indispensáveis à ultimação da colheita, de acordo com os usos e costumes
           do lugar. Isto é uma confirmação dessa regra: "Quando se verificar a resolução ou
           extinção do direito do arrendador sobre o imóvel rural, fica garantido ao arrenda-
           tário permanecer nele até o término dos trabalhos que forem necessários à colhei-
           ta" (Regulamento, art.  28), embora mais restrita e prevendo a hipótese de não se
           verificar a renovação prevista no art.  22 do Regulamento. É uma medida salutar,
           que visa a evitar atritos, sem prejudicar o que entra e o que sai da propriedade rural.
           Caso os interessados não se entendam na maneira de executar a norma em exame,
           não resta outro caminho senão uma ação, com fundamento nos arts. 632 e 642 do
           CPC para que se cumpra a lei.

           14. Conceito de prédio rústico. Imóvel rural. Espécies
              O conceito de prédio rústico nos é dado pelo ET e não se toma em considera-
           ção sua localização, mas seu destino.
              O CC não definiu o prédio rústico ou rural, bem como o urbano, deixando à
           doutrina e jurisprudência essa tarefa.  Houve divergência no  conceito de ambos,
           entendendo, alguns, que rústico era o prédio que ficava fora da zona urbana, con-
           forme se verifica em Salvat, que o define como aquele que se encontra fora dos
           povoados ou cidades, isto é, os prédios rurais, dedicados à exploração agrícola ou
           pecuária.  Outros acham que não é a situação do imóvel que lhe dá o caráter de
           rústico ou urbano, mas sua destinação. Assim, mesmo que ficasse dentro do perí-
           metro urbano, devia considerar-se rústico, desde que se destinasse à cultura, agrí-

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