Page 396 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
enquanto a mora se caracteriza por não tirar ao devedor a possibilidade de cumprir
mais tarde a obrigação, ou seja, de emendar a mora. A distinção maior entre mora
e inadimplemento está na possibilidade ou impossibilidade do cumprimento do
negócio.
O art. 41, I, estabelece a norma do pagamento do aluguel nos prazos ajustados,
silenciando a respeito quando ele não se ajusta, motivo por que entendemos que se
deve aplicar o art. 1.192, II, última parte, do CC. Portanto, em falta de ajuste, o
aluguel deve ser pago segundo os costumes do lugar.
O inadimplemento - mora, que se verifica por parte do arrendatário, em
cumprir essa obrigação - toma possível a rescisão do contrato se o arrendatário
ou parceiro-outorgado não pagar o aluguel ou purgar a mora, quando exigido pelo
proprietário. Embora o ET não tenha tratado da purgação da mora do aluguel, a
matéria foi objeto do art. 32, parágrafo único, do Regulamento, estendendo o mes-
mo princípio já adotado em relação à locação predial urbana. Portanto, não se
rescinde o contrato de arrendamento ou parceria se o arrendatário ou parceiro
oferecem o preço antes da ação de rescisão ou, no prazo de defesa, depois dela
proposta, independentemente da vontade do proprietário, porque se trata de um
princípio de ordem pública. A matéria será objeto de exame quando se estudarem
as causas da extinção do contrato de arrendamento.
Além dos direitos e obrigações do arrendatário apontados, o art. 44 do Regu-
lamento impõe-lhe o dever de, quando sair do imóvel, permitir que o novo locatá-
rio ou mesmo o proprietário, quando se verificar a retomada na forma dos arts. 22,
§ 2 , e 23 daquele Regulamento, pratique todos os atos necessários à realização dos
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trabalhos preparatórios para o ano seguinte. Da mesma forma os que entram, pro-
prietário ou novo arrendatário, permitirão ao antigo arrendatário- que sai -todos
os meios indispensáveis à ultimação da colheita, de acordo com os usos e costumes
do lugar. Isto é uma confirmação dessa regra: "Quando se verificar a resolução ou
extinção do direito do arrendador sobre o imóvel rural, fica garantido ao arrenda-
tário permanecer nele até o término dos trabalhos que forem necessários à colhei-
ta" (Regulamento, art. 28), embora mais restrita e prevendo a hipótese de não se
verificar a renovação prevista no art. 22 do Regulamento. É uma medida salutar,
que visa a evitar atritos, sem prejudicar o que entra e o que sai da propriedade rural.
Caso os interessados não se entendam na maneira de executar a norma em exame,
não resta outro caminho senão uma ação, com fundamento nos arts. 632 e 642 do
CPC para que se cumpra a lei.
14. Conceito de prédio rústico. Imóvel rural. Espécies
O conceito de prédio rústico nos é dado pelo ET e não se toma em considera-
ção sua localização, mas seu destino.
O CC não definiu o prédio rústico ou rural, bem como o urbano, deixando à
doutrina e jurisprudência essa tarefa. Houve divergência no conceito de ambos,
entendendo, alguns, que rústico era o prédio que ficava fora da zona urbana, con-
forme se verifica em Salvat, que o define como aquele que se encontra fora dos
povoados ou cidades, isto é, os prédios rurais, dedicados à exploração agrícola ou
pecuária. Outros acham que não é a situação do imóvel que lhe dá o caráter de
rústico ou urbano, mas sua destinação. Assim, mesmo que ficasse dentro do perí-
metro urbano, devia considerar-se rústico, desde que se destinasse à cultura, agrí-
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