Page 397 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
cola ou pecuária, porque "não é, pois, a situação do prédio que constitui essa dife-
rença, mas o uso a que serve" ( cf. Borges Carneiro, citado por Carvalho Santos,
v. 17, p. 204).
O antigo Código Judiciário do Estado do Rio de Janeiro definia o prédio rús-
tico e o urbano, dispondo: "considera-se prédio rústico todo o imóvel destinado
exclusivamente ou principalmente a qualquer espécie de cultura, criação ou indús-
tria conexa, bem assim o terreno sem edificação, qualquer que seja sua situação; e
urbano qualquer outro imóvel situado dentro ou fora do perímetro da cidade, vila
ou povoação" (art. 1.384). Teixeira de Freitas, em sua Consolidação, também pro-
curou conceituar o prédio rústico ou urbano, mais ou menos como se verificou no
Código Judiciário do Rio de Janeiro. Assim se exprime Freitas: "São prédios urba-
nos todas as construções das cidades, vilas ou povoados, ou ainda as situadas no
campo, que por leis fiscais se acham submetidas ao imposto da décima urbana".
A jurisprudência, depois do CC/16, orientou-se nesse sentido, dizendo que "se
depreende do art. 1.211 que o prédio rústico se caracteriza pelo destino, pelo uso,
e não pela situação do imóvel arrendado" (Ap. 175, DJ, 3 ago. 1959, p. 2636), de
modo que "chácara situada em perímetro urbano é considerada prédio rústico, e
como tal é explorada na relação ex locato".
Posteriormente, como decorrência dessa jurisprudência, o Decreto
n. 24.150/34, que tratava do arrendamento para fins comerciais, ou industriais, em
seu art. 1 Q' falava em prédio urbano ou rústico, de modo que o arrendamento e a
respectiva renovação desses prédios podiam ser feitos pelo prazo de cinco (5) anos
e, então, não incidia o ET. O Decreto n. 24.150 foi expressamente revogado pela
atual Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91, art. 90, I).
A Lei n. 4.504/64 define o prédio rústico, dizendo ser "imóvel rural o prédio
rústico, de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine à explo-
ração extrativa, agrícola, ou agroindustrial, quer através de planos públicos de va-
lorização, quer através da iniciativa privada" (art. 4Q, I). O Decreto n. 55.891, de
31-3-1965, que regulamentou a matéria, assim o definiu: "Imóvel rural é o prédio
rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização em perímetros urba-
nos, suburbanos, ou rurais dos municípios, que se destinem à exploração extrativa,
agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização,
quer através da iniciativa privada".
O imóvel rural, para os efeitos do ET, classifica-se como: propriedade familiar,
quando, direta e pessoalmente explorada pelo agricultor e sua fann1ia, lhes absorva
toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social econô-
mico, com a área fixada para cada região e tipo de exploração, e, eventualmente,
trabalhada com a ajuda de terceiros" (art.~ do Regulamento do Dec. n. 55.891).
O que seja exploração direta e pessoal já foi objeto de exame quando se tratou do
art. 8Q. A lei fixa a área que deve formar essa propriedade e denomina módulo rural,
que tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que expri-
ma a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais
e a forma e condições do seu aproveitamento econômico. Embora a propriedade
tenha área inferior ao módulo referido, não perde o caráter de prédio rústico, porém
não pode ser arrendada. A finalidade da lei é fixar o colono na terra, garantindo-lhe
a exploração direta e pessoal, sem prejuízo do auxílio da família ou da ajuda de
terceiros (v. Oswaldo & Silvia Opitz, Direito agrário brasileiro).
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