Page 397 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         cola ou pecuária, porque "não é, pois, a situação do prédio que constitui essa dife-
         rença, mas o uso a que serve" ( cf. Borges Carneiro, citado por Carvalho Santos,
         v.  17, p. 204).
            O antigo Código Judiciário do Estado do Rio de Janeiro definia o prédio rús-
         tico e o urbano, dispondo:  "considera-se prédio rústico todo o imóvel destinado
         exclusivamente ou principalmente a qualquer espécie de cultura, criação ou indús-
         tria conexa, bem assim o terreno sem edificação, qualquer que seja sua situação; e
         urbano qualquer outro imóvel situado dentro ou fora do perímetro da cidade, vila
         ou povoação" (art. 1.384). Teixeira de Freitas, em sua Consolidação, também pro-
         curou conceituar o prédio rústico ou urbano, mais ou menos como se verificou no
         Código Judiciário do Rio de Janeiro. Assim se exprime Freitas: "São prédios urba-
         nos todas as construções das cidades, vilas ou povoados, ou ainda as  situadas no
         campo, que por leis fiscais se acham submetidas ao imposto da décima urbana".
            A jurisprudência, depois do CC/16, orientou-se nesse sentido, dizendo que "se
         depreende do art.  1.211 que o prédio rústico se caracteriza pelo destino, pelo uso,
         e não pela situação do imóvel arrendado" (Ap.  175, DJ, 3 ago.  1959, p. 2636), de
         modo que "chácara situada em perímetro urbano é considerada prédio rústico, e
         como tal é explorada na relação ex locato".
            Posteriormente,  como  decorrência  dessa jurisprudência,  o  Decreto
         n. 24.150/34, que tratava do arrendamento para fins comerciais, ou industriais, em
         seu art.  1 Q'  falava em prédio urbano ou rústico, de modo que o arrendamento e a
         respectiva renovação desses prédios podiam ser feitos pelo prazo de cinco (5) anos
         e, então, não incidia o ET.  O Decreto n.  24.150 foi expressamente revogado pela
         atual Lei do Inquilinato (Lei n.  8.245/91, art. 90, I).
            A Lei n.  4.504/64 define o prédio rústico, dizendo ser "imóvel rural o prédio
         rústico, de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine à explo-
         ração extrativa, agrícola, ou agroindustrial, quer através de planos públicos de va-
         lorização, quer através da iniciativa privada" (art. 4Q,  I).  O Decreto n.  55.891, de
         31-3-1965, que regulamentou a matéria, assim o definiu: "Imóvel rural é o prédio
         rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização em perímetros urba-
         nos, suburbanos, ou rurais dos municípios, que se destinem à exploração extrativa,
         agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização,
         quer através da iniciativa privada".
            O imóvel rural, para os efeitos do ET, classifica-se como: propriedade familiar,
         quando, direta e pessoalmente explorada pelo agricultor e sua fann1ia, lhes absorva
         toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social econô-
         mico, com a área fixada para cada região e tipo de exploração, e, eventualmente,
         trabalhada com a ajuda de terceiros" (art.~ do Regulamento do Dec. n. 55.891).
         O que seja exploração direta e pessoal já foi objeto de exame quando se tratou do
         art. 8Q. A lei fixa a área que deve formar essa propriedade e denomina módulo rural,
         que tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que expri-
         ma a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais
         e a forma e condições do seu aproveitamento econômico. Embora a propriedade
         tenha área inferior ao módulo referido, não perde o caráter de prédio rústico, porém
         não pode ser arrendada. A finalidade da lei é fixar o colono na terra, garantindo-lhe
         a exploração direta e pessoal, sem prejuízo do auxílio da família ou da ajuda de
         terceiros (v. Oswaldo & Silvia Opitz, Direito agrário brasileiro).

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