Page 393 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



        Betti, Lezioni di diritto civile sui contratti agrari), enquanto aquele é dinâmico.
        Entre as fontes de direito agrário, têm muita importância os costumes, embora não
        sejam desprezados na urbana. O trato especial que se dá ao arrendamento rústico
        decorre do fato de favorecer o aumento da produção e tomar mais justa a distribui-
        ção da terra.
         1 O.  Arrendamento e parceria

            Destaca-se ainda a distinção entre arrendamento e parceria, embora tenham
        regras comuns no ET e seu Regulamento, conforme vimos na Parte Geral deste
        trabalho. Na parceria rural predomina a produção de frutos em benefício do par-
        ceiro  colono,  de  modo  que  a vantagem  do  proprietário está no  sucesso  dessa
        produção. O malogro da colheita afeta tanto o proprietário como o parceiro agri-
        cultor (art. 36 do Regulamento ao ET), enquanto, no arrendamento, nem a este-
        rilidade, nem o malogro da colheita autorizam o arrendatário a exigir abate no
        preço do arrendamento. Existe na parceria uma comunhão de fins que não se en-
        contra no arrendamento. Neste há uma troca de interesses, ao passo que na parceria
        há um vínculo entre os parceiros que implica o bom ou o mau sucesso, isto é, numa
        comunhão de riscos. Há na parceria um espírito associativo, que não se verifica no
         arrendamento.

         11. Contrato agrário preliminar de parceria ou arrendamento
            Usualmente, o contrato de arrendamento se efetiva logo que as partes chegam
        a um acordo e uma delas passa logo à posse da terra.  No entanto, nem sempre é
        assim, pois há casos em que,  antes disso, realizam atos preliminares, capazes de
        vinculá-las para o futuro. O processo assim usado é mais conhecido pelo nome do
        contrato preliminar; outros o chamam de pré-contrato ou pactum de contrahendo
        etc. O arrendamento, que é uma das formas contratuais mais usadas na vida eco-
        nômica do País, não fugiu à sua atração. Temos visto o pré-contrato de arrenda-
        mento em suas duas formas usuais, nos anúncios dos jornais onde se apregoa ar-
        rendamento de imóveis rústicos com as condições principais do contrato, e repetem-
         -se nos pretórios questões relativas a pactos preliminares, vinculativos das partes.
            O CC de 2002 prevê contrato preliminar nos arts. 462 a 466, e o diploma pro-
         cessual, no art. 639, previu a espécie. O pactum de contrahendo obriga contratar o
         arrendamento, se satisfeitos os pressupostos de fundo e de forma, que seriam exi-
        gíveis para o contrato principal. Mas, como o arrendamento é aformal, basta que o
         pré-contrato contenha a promessa com o preço do arrendamento, para que ele seja
        exequível como definitivo, por meio da norma aludida. É de se aplicar aqui o prin-
         cípio de  que "a promessa de contratar não é  sujeita a outras  exigências  que  as
         exigências de forma das obrigações em geral", salvo "se a lei exclui a diversidade
         de  forma  entre  o  pré-contrato  e  o  contrato,  ou  resulta de  igualdade  de  fim"
         (cf. Pontes de Miranda, Código de Processo Civil, v.  10, p.  381). Para que a pro-
         messa de arrendamento vincule, é preciso ser aceita pela outra parte, formando-se,
         assim, o vínculo obrigacional. No caso de recusa de uma delas, poderá obter do
        juiz sentença condenatória,  que  fará  as  vezes  do  próprio  contrato  definitivo
         (RJ,  24:34). E assim, a promessa, feita pela imprensa, somente vincula as partes
         depois da manifestação de aceite, já que o arrendamento é um contrato bilateral.

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