Page 398 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Há ainda dentro dessa classificação mais os seguintes imóveis rurais:
a) minifúndio, quando tiver área agricultável inferior à do módulo fixado para a
respectiva região e tipo de exploração; b) empresa rural, quando for um empreendi-
mento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que o explore econômica e
racionalmente, dentro das condições de rendimento econômico da região em que
se situe, e em percentagem mínima da sua área agricultável fixada no Decreto
n. 55.891165; c) latifúndio, quando incide em uma das seguintes condições:
1) exceda, na dimensão de área agricultável, a seiscentas vezes o módulo médio do
imóvel rural definido no art. 5º, ou a seiscentas vezes a área média dos imóveis
rurais, na respectiva zona; 2) não excedendo o limite referido na alínea anterior,
mas tendo área agricultável superior à dimensão do módulo do imóvel rural na
respectiva zona, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas,
econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou ina-
dequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a classificação como empresa rural,
nos termos do inc. III do art. 6º.
Não se considera latifúndio, na forma do parágrafo único do art. 4º do ET:
a) o imóvel rural ainda que tenha dimensão superior à da alínea a, do inc. IV,
e cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico-econômico, a
exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;
b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objetivo de preservação
florestal ou de outros recursos naturais haja sido considerado e reconhecido, para
fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública (Dec.
n. 55.891165, art. 6º).
Como se vê, a lei tomou orientação jurisprudencial, que foi adotada no Código
Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e caracterizou o imóvel rústico, ou rural,
pela destinação. O conceito fiscal é igual (Lei n. 5.868172, art. 6º).
15. Prazo do contrato de arrendamento. Art. 21, § 1 ~, do
Regulamento. Término do prazo. Efeitos
O contrato de arrendamento pode ser por prazo determinado ou não, porém em
qualquer caso os prazos terminarão sempre depois de ultimada a colheita
(Regulamento, art. 21).
A regra, vigente à época anterior ao ET, era de que o arrendamento por tempo
determinado cassava de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente
de notificação ou aviso (CC/16, art. 1.194 ). O respeito à colheita dos produtos ainda
existentes no imóvel somente se verificava quando o arrendamento era por prazo
indefinido (CC/16, art. 1.212), e a denúncia do contrato dependia de notificação
prévia, com a vantagem ainda de permanecer o arrendatário no imóvel rústico du-
rante seis meses, que era o prazo de desocupação que o Regulamento ao ET silenciou.
Tem o arrendatário ou parceiro-agricultor direito a permanecer no imóvel ocu-
pado até a ultimação das colheitas (Dec. n. 59.566/66, arts. 21, § 1º, e 28), inclusive
a de plantas forrageiras cultiváveis após a parição dos rebanhos ou depois da safra
de animais de abate, qualquer que seja a forma de resolução, rescisão ou despejo.
Quer dizer que o contrato de arredamento e o de parceria terminarão sempre
depois de ultimada a colheita, ou seja, fica garantido aos arrendatários ou parceiros-
-outorgados o direito de permanecerem no imóvel até o término dos trabalhos que
forem necessários à colheita.
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