Page 398 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Há  ainda  dentro  dessa  classificação  mais  os  seguintes  imóveis  rurais:
           a) minifúndio, quando tiver área agricultável inferior à do módulo fixado para a
           respectiva região e tipo de exploração; b) empresa rural, quando for um empreendi-
           mento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que o explore econômica e
           racionalmente, dentro das condições de rendimento econômico da região em que
           se  situe,  e em percentagem mínima da sua área agricultável fixada  no  Decreto
           n.  55.891165;  c)  latifúndio,  quando  incide  em uma das  seguintes  condições:
           1) exceda, na dimensão de área agricultável, a seiscentas vezes o módulo médio do
           imóvel rural definido no art.  5º,  ou a seiscentas vezes a área média dos imóveis
           rurais, na respectiva zona; 2)  não excedendo o limite referido na alínea anterior,
           mas  tendo  área agricultável superior à dimensão do módulo do imóvel rural na
           respectiva zona,  seja  mantido  inexplorado em relação  às  possibilidades  físicas,
           econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou ina-
           dequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a classificação como empresa rural,
           nos termos do inc. III do art. 6º.
              Não se considera latifúndio, na forma do parágrafo único do art. 4º do ET:
              a) o imóvel rural ainda que tenha dimensão superior à da alínea a, do inc. IV,
           e cujas  características recomendem,  sob  o  ponto de  vista técnico-econômico,  a
           exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;
              b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objetivo de preservação
           florestal ou de outros recursos naturais haja sido considerado e reconhecido, para
           fins  de  tombamento,  pelo  órgão  competente  da  administração  pública  (Dec.
           n. 55.891165, art. 6º).
              Como se vê, a lei tomou orientação jurisprudencial, que foi adotada no Código
           Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e caracterizou o imóvel rústico, ou rural,
           pela destinação. O conceito fiscal é igual (Lei n. 5.868172, art. 6º).

           15. Prazo do contrato de arrendamento. Art. 21, § 1 ~, do
              Regulamento. Término do prazo. Efeitos
              O contrato de arrendamento pode ser por prazo determinado ou não, porém em
           qualquer  caso  os  prazos  terminarão  sempre  depois  de  ultimada a  colheita
           (Regulamento, art. 21).
              A regra, vigente à época anterior ao ET, era de que o arrendamento por tempo
           determinado cassava de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente
           de notificação ou aviso (CC/16, art. 1.194  ). O respeito à colheita dos produtos ainda
           existentes no imóvel somente se verificava quando o arrendamento era por prazo
           indefinido (CC/16, art.  1.212), e a denúncia do contrato dependia de notificação
           prévia, com a vantagem ainda de permanecer o arrendatário no imóvel rústico du-
           rante seis meses, que era o prazo de desocupação que o Regulamento ao ET silenciou.
              Tem o arrendatário ou parceiro-agricultor direito a permanecer no imóvel ocu-
           pado até a ultimação das colheitas (Dec. n. 59.566/66, arts. 21, § 1º, e 28), inclusive
           a de plantas forrageiras cultiváveis após a parição dos rebanhos ou depois da safra
           de animais de abate, qualquer que seja a forma de resolução, rescisão ou despejo.
              Quer dizer que o contrato de arredamento e o de parceria terminarão sempre
           depois de ultimada a colheita, ou seja, fica garantido aos arrendatários ou parceiros-
           -outorgados o direito de permanecerem no imóvel até o término dos trabalhos que
           forem necessários à colheita.

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