Page 394 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
12. Aplicação subsidiária do CC. Arts. 92 e 95 do ET e art. 88
do Regulamento. Direitos e deveres dos arrendadores e
arrendatários no CC e Regulamento. Arts. 40 e 41 do
Regulamento
Aplica-se o CC, subsidiariamente, quando for omissa a lei especial (ET,
art. 92, § 9 , e Regulamento, art. 88), por isso, além das normas peculiares ao ar-
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rendamento rural, observar-se-ão as constantes do Regulamento e do art. 95 do ET.
Assim, merece exame prévio o art. 41, 11, do Regulamento.
A regra do art. 41, 11, do Regulamento é idêntica àquelas que se observam nos
arts. 569 e 570 do CC. O arrendatário deve utilizar o imóvel arrendado para o fim
convencionado, ou presumido, e tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu,
não podendo mudar sua destinação contratual (Regulamento, art. 41, 11). Impõe ao
locatário a obrigação, em regra, de manter os pomares e matas, salvo permissão
escrita do senhorio para derrubada de árvores de maior porte (Regulamento,
art. 42), "pois justifica-se a rescisão do arrendamento, a danificação da coisa por
abuso do inquilino, como o corte de árvores e o estrago de outras, por animais, ou
por falta de cuidado" (TJSP, RT, 161:719), bem assim quando "falta a obrigação
contratual de conservar pomar ou estrada pertencente ao imóvel" (RF, 115:507).
Isso decorre do princípio de que, na conservação do imóvel, o acessório segue o
principal. Não pode descurar deste, sob pena de rescisão.
Constitui motivo de rescisão do contrato de arrendamento a violação da regra
do art. 42 do Regulamento por força do art. 32, item 92, por constituir infração de
obrigação legal, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos que advierem do uso
irregular do imóvel.
Para que se verifique a rescisão não basta só a alegação do proprietário, mister
se faz que o dano fique provado, se houver mau uso da propriedade. Depois disso é
que se caracteriza a inadimplência, que dá lugar à rescisão (ET, art. 92, § 62, e Regu-
lamento, art. 32, IX), porque o dano não se pode concluir de simples ato isolado
do arrendatário ou de caso fortuito. A culpa precisa ficar provada, mesmo por pre-
sunções, para que se verifique o inadimplemento das obrigações do arrendatário.
Enquanto o contrato estiver em vigor, as partes devem cumpri-lo, porém "o
inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes e a inobservân-
cia de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no art. 13, inciso 11, c,
deste Regulamento, darão lugar facultativamente à rescisão do contrato, ficando, a
parte inadimplente, obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados" (ET,
art. 92, § 6 , e Regulamento, art. 27).
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A rescisão do contrato se verifica facultativamente. O que a lei permite é que
a inadimplência não cause a rescisão em si. A rescisão é facultativa, de parte do
proprietário. Ele é o juiz da necessidade ou não de usar do despejo. Mas se permi-
tir que o locatário continue no imóvel, apesar da inadimplência, poderá exigir dele
o ressarcimento de perdas e danos causados, na forma já apontada.
Sempre o inadimplemento do contrato deu lugar à rescisão, mas nunca irrevo-
gavelmente. A rescisão contratual é um direito conferido às partes, pela violação
do acordo, mas sempre facultativamente e, em caso de mora no pagamento do
aluguel, legalmente se permite que o locatário purgue-a, evitando a rescisão ou o
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