Page 392 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 392

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



               O usufrutuário pode retomar o imóvel arrendado e exercer todos os direitos de
           retomada, previstos no art. 32 do Regulamento, como se proprietário fosse, porque
           exerce um direito real sobre o imóvel arrendado e tinha sua posse no momento do
           contrato de arrendamento. Fenece esse direito ao nu-proprietário, que não é o ar-
           rendante, mesmo porque perde com o usufruto o gozo e a administração do imóvel
           (CC, art.  1.394). Extinto o usufruto, extingue-se o arrendamento, conforme ficou
           demonstrado  no  exame  do  art.  92,  §  5º-,  salvo  a  hipótese  do  art.  7º- da
           Lei n.  8.245/91.

           8.  Arrendamento e anticrese
               Merece, ainda, exame comparativo com o arrendamento, a anticrese. Esta é um
           direito real de garantia, enquanto o arrendamento é direito obrigacional. Aquela é
           um negócio acessório e serve para garantir as obrigações do devedor; este é prin-
           cipal, com tempo certo de duração e preço determinado. Daí considerar-se contra-
           to de arrendamento aquele em que o devedor cede por um período determinado o
           imóvel ao  credor, mediante o pagamento de um aluguel certo, mensal ou  anual,
           mesmo que parte dele se destine ao pagamento da dívida.
               A anticrese recai sobre um imóvel, ao passo que o arrendamento tanto pode
           ser de imóvel ou de móvel. Somente quem pode alienar pode dar em anticrese. A
           locação não exige isso, pois pode arrendar quem tem apenas a posse do imóvel e
           que a tenha no momento do contrato, a qualquer título e que lhe dê direito de ex-
           ploração e de destinação aos  fins  contratuais, com o beneplácito do proprietário
           (Regulamento, art.  11, § 1 2.).
               Na anticrese os frutos e rendimentos cabem ao credor, como compensação da
           dívida. No arrendamento, o aluguel cabe ao proprietário ou locador, e os frutos ao
           arrendatário  rural,  porquanto  o  contrato  visa ao  aproveitamento  da terra,  salvo
           aqueles já existentes  no  imóvel e  ressalvados  expressamente no  contrato.  Nada
           impede que a anticrese tome a forma de um contrato agrário,  se parte dos frutos
           são entregues ao devedor, a título de renda do imóvel.
               A anticrese e o arrendamento portam semelhança. Tanto o credor anticrético
           como o arrendatário podem arrendar o imóvel, salvo disposição em contrário.
               O arrendatário ou credor anticrético têm direito de retenção sobre o imóvel. O
           segundo até pago, e o outro, enquanto durar o contrato de arredamento, se for por
           tempo certo ou em caso de benfeitorias. O proprietário vale-se da ação de despejo
           para haver a posse direta do imóvel arrendado. O proprietário na anticrese, somente
           pela ação reivindicatória, poderá reavê-lo do credor anticrético,  salvo a situação
           anterior. Portanto, processualmente, também se distinguem os dois institutos.

           9.  Arrendamento rural e urbano
               Importa aqui saber qual a distinção entre uma locação urbana e o arrendamen-
           to rural. Em regra, na locação urbana, o locatário não visa lucros; não olha o prédio
           como uma fonte de lucro; no arrendamento, embora se dê uma vantagem ao pro-
           prietário,  visa-se  uma renda ao  arrendatário,  consequente do  fruto  obtido pelo
           cultivo da terra ou sua exploração econômica. O arrendamento rústico é nitidamen-
           te diverso da locação urbana, que é de caráter estático ( cf.  Murai, citado por E.


                                          390
   387   388   389   390   391   392   393   394   395   396   397