Page 392 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
O usufrutuário pode retomar o imóvel arrendado e exercer todos os direitos de
retomada, previstos no art. 32 do Regulamento, como se proprietário fosse, porque
exerce um direito real sobre o imóvel arrendado e tinha sua posse no momento do
contrato de arrendamento. Fenece esse direito ao nu-proprietário, que não é o ar-
rendante, mesmo porque perde com o usufruto o gozo e a administração do imóvel
(CC, art. 1.394). Extinto o usufruto, extingue-se o arrendamento, conforme ficou
demonstrado no exame do art. 92, § 5º-, salvo a hipótese do art. 7º- da
Lei n. 8.245/91.
8. Arrendamento e anticrese
Merece, ainda, exame comparativo com o arrendamento, a anticrese. Esta é um
direito real de garantia, enquanto o arrendamento é direito obrigacional. Aquela é
um negócio acessório e serve para garantir as obrigações do devedor; este é prin-
cipal, com tempo certo de duração e preço determinado. Daí considerar-se contra-
to de arrendamento aquele em que o devedor cede por um período determinado o
imóvel ao credor, mediante o pagamento de um aluguel certo, mensal ou anual,
mesmo que parte dele se destine ao pagamento da dívida.
A anticrese recai sobre um imóvel, ao passo que o arrendamento tanto pode
ser de imóvel ou de móvel. Somente quem pode alienar pode dar em anticrese. A
locação não exige isso, pois pode arrendar quem tem apenas a posse do imóvel e
que a tenha no momento do contrato, a qualquer título e que lhe dê direito de ex-
ploração e de destinação aos fins contratuais, com o beneplácito do proprietário
(Regulamento, art. 11, § 1 2.).
Na anticrese os frutos e rendimentos cabem ao credor, como compensação da
dívida. No arrendamento, o aluguel cabe ao proprietário ou locador, e os frutos ao
arrendatário rural, porquanto o contrato visa ao aproveitamento da terra, salvo
aqueles já existentes no imóvel e ressalvados expressamente no contrato. Nada
impede que a anticrese tome a forma de um contrato agrário, se parte dos frutos
são entregues ao devedor, a título de renda do imóvel.
A anticrese e o arrendamento portam semelhança. Tanto o credor anticrético
como o arrendatário podem arrendar o imóvel, salvo disposição em contrário.
O arrendatário ou credor anticrético têm direito de retenção sobre o imóvel. O
segundo até pago, e o outro, enquanto durar o contrato de arredamento, se for por
tempo certo ou em caso de benfeitorias. O proprietário vale-se da ação de despejo
para haver a posse direta do imóvel arrendado. O proprietário na anticrese, somente
pela ação reivindicatória, poderá reavê-lo do credor anticrético, salvo a situação
anterior. Portanto, processualmente, também se distinguem os dois institutos.
9. Arrendamento rural e urbano
Importa aqui saber qual a distinção entre uma locação urbana e o arrendamen-
to rural. Em regra, na locação urbana, o locatário não visa lucros; não olha o prédio
como uma fonte de lucro; no arrendamento, embora se dê uma vantagem ao pro-
prietário, visa-se uma renda ao arrendatário, consequente do fruto obtido pelo
cultivo da terra ou sua exploração econômica. O arrendamento rústico é nitidamen-
te diverso da locação urbana, que é de caráter estático ( cf. Murai, citado por E.
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