Page 390 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Quando oneroso o depósito, quem paga o ônus do contrato é o depositante,
enquanto, no arrendamento, é o arrendatário quem paga o aluguel. A razão é simples,
pois deve arcar com o preço do arrendamento aquele que tira vantagem do imóvel.
É um princípio elementar.
Diferentes são também os efeitos processuais. Descumprido o contrato pelo
arrendatário, rescinde-se e cabe o despejo (ET, art. 92, § 6º-, e Regulamento, art.
32). No caso de arrendamento rural, regido pelo ET, pode o arrendatário renová-lo,
em igualdade de condições com terceiros (ET, art. 95, IV, e Regulamento, art. 22),
ao passo que, no depósito, unicamente por ação ordinária de reintegração de posse,
pode o depositante reaver a coisa, visto que o depositário não se pode negar a en-
tregá-lo, salvo se o objeto foi judicialmente embargado, se pender sobre ele execu-
ção notificada ao depositário ou se esse tiver motivo razoável de suspeitar que a
coisa foi furtada ou roubada. Nesta última hipótese requererá que o objeto seja
recolhido ao depósito público.
6. Arrendamento e enfiteuse
Há também de distinguir-se o arrendamento da enfiteuse. O arrendamento é
um contrato de direito obrigacional, ao passo que a enfiteuse é de direito real.
Entra na classificação dos direitos reais, por força de preceito de direito civil. Na
enfiteuse, o enfiteuta, tendo o domínio útil e dispondo dele, tem plena liberdade de
escolher o meio com que há de alcançar o melhor desfrute do fundo concedido. Por
isso, pode arrendar e renovar o contrato de arrendamento. Se morrer o arrendatário
durante o contrato, sem herdeiros, extingue-se o arrendamento. Se deixar herdeiros,
incidem os arts. 92, § 5º, do ET e 15 do seu Regulamento.
O enfiteuta, proprietário que é, tem plena liberdade de arrendar e é parte sozinha
no contrato, desde que se encontre na posse do imóvel rural e dos bens incorporados
a ele. Não se deve confundir a obrigação que tem de avisar o senhorio direto, no caso
de venda do domínio útil, para que exerça o direito de opção, com a inexistência dela,
no caso de arrendamento, porque aqui usa do direito que lhe confere o domínio útil.
É na enfiteuse que se faz sentir a importância do hibridismo contratual, já re-
ferido. Se o contrato fala em enfiteuse, onde estabelece um prazo de sua vigência,
mesmo que o foro seja anual, considera-se arrendamento e como tal deve ser tra-
tado (CC/16, art. 679). Consequentemente, findo o prazo do contrato de arrenda-
mento, cabe ao pseudoenfiteuta renovar e fazer a notificação exigida na lei
(ET, art. 95, IV, e Regulamento, art. 22). Caso contrário, não.
Enfiteuse e arrendamento têm a mesma origem, mas se assemelham pela
onerosidade, porquanto a parte concedente visa uma renda chamada foro que é
irredutível durante o contrato, de natureza perpétua. O arrendamento também é
oneroso, porém, de duração certa, de tempo limitado e de aluguel variável, no
próprio contrato ou depois de vencido o seu prazo, por força da lei (ET, art. 92, §
2º). Assemelham-se ainda no tocante à sucessão. Ambos se transmitem por heran-
ça (CC/16, art. 691, ET, art. 92, § 5º, e Regulamento, art. 15). Na enfiteuse, os
herdeiros não podem dividir o imóvel em glebas, sem consentimento do senhorio.
O mesmo já não ocorre no arrendamento, quando há o consentimento de subarren-
dar, pois os herdeiros podem dividir a gleba, porque, morrendo o locatário, o con-
trato por tempo determinado ou não transfere-se a eles (CC, art. 577, ET, art. 95,
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