Page 390 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Quando oneroso o depósito, quem paga o ônus do contrato é o depositante,
           enquanto, no arrendamento, é o arrendatário quem paga o aluguel. A razão é simples,
           pois deve arcar com o preço do arrendamento aquele que tira vantagem do imóvel.
          É um princípio elementar.
              Diferentes são também os efeitos processuais. Descumprido o contrato pelo
           arrendatário, rescinde-se e cabe o despejo (ET,  art.  92, § 6º-,  e Regulamento, art.
           32). No caso de arrendamento rural, regido pelo ET, pode o arrendatário renová-lo,
          em igualdade de condições com terceiros (ET, art. 95, IV, e Regulamento, art. 22),
           ao passo que, no depósito, unicamente por ação ordinária de reintegração de posse,
          pode o depositante reaver a coisa, visto que o depositário não se pode negar a en-
          tregá-lo, salvo se o objeto foi judicialmente embargado, se pender sobre ele execu-
          ção notificada ao depositário ou se esse tiver motivo razoável de suspeitar que a
          coisa foi  furtada ou roubada.  Nesta última hipótese requererá que o  objeto seja
          recolhido ao depósito público.

          6.  Arrendamento e enfiteuse
              Há também de distinguir-se o arrendamento da enfiteuse. O arrendamento é
          um contrato de  direito  obrigacional,  ao  passo que a  enfiteuse é  de direito real.
          Entra na classificação dos direitos reais, por força de preceito de direito civil. Na
          enfiteuse, o enfiteuta, tendo o domínio útil e dispondo dele, tem plena liberdade de
          escolher o meio com que há de alcançar o melhor desfrute do fundo concedido. Por
          isso, pode arrendar e renovar o contrato de arrendamento. Se morrer o arrendatário
          durante o contrato, sem herdeiros, extingue-se o arrendamento. Se deixar herdeiros,
          incidem os arts. 92, § 5º, do ET e 15 do seu Regulamento.
              O enfiteuta, proprietário que é, tem plena liberdade de arrendar e é parte sozinha
          no contrato, desde que se encontre na posse do imóvel rural e dos bens incorporados
          a ele. Não se deve confundir a obrigação que tem de avisar o senhorio direto, no caso
          de venda do domínio útil, para que exerça o direito de opção, com a inexistência dela,
          no caso de arrendamento, porque aqui usa do direito que lhe confere o domínio útil.
              É na enfiteuse que se faz sentir a importância do hibridismo contratual, já re-
          ferido. Se o contrato fala em enfiteuse, onde estabelece um prazo de sua vigência,
          mesmo que o foro seja anual, considera-se arrendamento e como tal deve ser tra-
          tado (CC/16, art. 679). Consequentemente, findo o prazo do contrato de arrenda-
          mento,  cabe  ao  pseudoenfiteuta renovar e  fazer  a  notificação  exigida na lei
          (ET, art. 95, IV, e Regulamento, art. 22). Caso contrário, não.
              Enfiteuse  e  arrendamento têm a  mesma origem,  mas  se  assemelham pela
          onerosidade, porquanto a parte concedente visa uma renda chamada foro que é
          irredutível durante o contrato, de natureza perpétua. O arrendamento também é
          oneroso, porém, de duração certa, de tempo limitado e  de aluguel variável,  no
          próprio contrato ou depois de vencido o seu prazo, por força da lei (ET, art. 92, §
          2º). Assemelham-se ainda no tocante à sucessão. Ambos se transmitem por heran-
          ça (CC/16, art.  691, ET,  art.  92,  § 5º,  e Regulamento, art.  15).  Na enfiteuse, os
          herdeiros não podem dividir o imóvel em glebas, sem consentimento do senhorio.
          O mesmo já não ocorre no arrendamento, quando há o consentimento de subarren-
          dar, pois os herdeiros podem dividir a gleba, porque, morrendo o locatário, o con-
          trato por tempo determinado ou não transfere-se a eles (CC, art. 577, ET, art. 95,


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