Page 386 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Quando há venda, o domínio é absoluto. No arrendamento é relativo e transi-
           tório, mediata ou imediatamente determinado no tempo e, em alguns casos, com
           limite máximo de duração (Dec.-lei n.  9.760, de  1946). Na venda, o comprador
           procura a aquisição da propriedade imóvel,  independentemente da utilidade que
           ela possa ter; no arrendamento, o gozo que o imóvel lhe possa produzir, bem como
           os frutos é que são o motivo do contrato. Não se arrenda o imóvel rural que não for
           útil e não possa ser economicamente explorável.
           3.  Arrendamento e promessa de compra e venda. Interpretação
              do contrato
              É frequente vincular-se o arrendatário, simultaneamente, a uma promessa de
           compra e venda, cujos efeitos se iniciam ao terminar o arrendamento. O preço do
           aluguel se computa como pagamento do preço da venda.
              Deve-se considerar isso como contrato de transferência ou de arrendamento do
           imóvel rural? Entendem alguns que se trata de uma venda sob condição suspensiva.
           Outros, que se trata de um contrato de venda com reserva de domínio. Para outros,
           ainda, trata-se de um contrato misto. Há, também, os que veem no contrato híbrido
           uma convenção especial,  que  tem por fim  uma alienação,  embora se  denomine
           arrendamento. É de suma importância a distinção no que se refere à renovação em
           virtude do direito conferido ao arrendatário pelo art. 95, IV, do ET. O arrendatário
           precisa saber se seu contrato é arrendamento ou não, para exercer seu direito de
           preferência em igualdade de condições com estranho.
              A vida moderna tem imposto ao direito certas formas de contrato sui generis,
           que exigem do jurista muita acuidade para interpretá-las.  São tipos  de contrato
           devido ao engenho dos vendedores, muitas vezes para garantir um crédito, com a
           finalidade de impedir a aplicação de uma lei, ou então visa proteger o interesse dos
           credores do adquirente. O jurista não pode desprezá-los como fruto da evolução
           jurídica, desde que não visem fraudar a ordem pública ou o bem social. Agora mais
           do que nunca, com a instituição do contrato agrário, a matéria merece um cuidado
           maior, para que não se procure burlar a aplicação do ET e seu Regulamento. A li-
           berdade de convenção, garantida pelo CC e reafirmada pelo art. 13 da Lei n. 4.947/66,
           não pode ser negada, mas não se pode deixar de exigir que preencha o conjunto de
           requisitos exigidos pelo Regulamento, principalmente quando se estabelecem li-
           mites às convenções que geram os contratos agrários. Tratando-se não de arrenda-
           mento ou parceria, aqueles limites referidos não se aplicam à fixação do preço.
              Deve haver um certo rigor na interpretação de tais contratos de arrendamento,
           protegidos pelo ET e  seu Regulamento, cuja finalidade é amparar,  em primeiro
           lugar, o arrendatário. Nesses casos, surgem a argúcia e o saber jurídico do magis-
           trado,  para atenuar,  indiretamente,  o  mal  contra o  qual  nenhuma lei codificada
           contém remédio eficaz, porque se trata de um mal econômico, debelável somente
           com as regras da ciência econômica.
              Os contratos entrosam-se de tal maneira que é impossível separá-los. É um
           negócio jurídico, muitas vezes complexo, em que o inadimplemento de um reflete
           os efeitos no outro, cindindo-lhe o vínculo, com graves prejuízos à parte que a lei
           quer amparar. Por isso, a parte arrendatária deve estar prevenida e atenta, para não
           deixar de cumpri-lo porque, "em se tratando de dois contratos interligados, formando

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