Page 383 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
das novas normas de modo que, segundo os legisladores daqueles países, aproprie-
dade pode realizar a sua própria função social ainda que a terra seja objeto de um
contrato agrário.
Na Inglaterra, as definidas obrigações de good management impostas ao Land-
lord, na Alemanha e na Holanda, os poderes de controle atribuídos à autoridade
administrativa principalmente para resguardo dos interesses da produção (nos três
países o regime relativamente à prorrogação aparece menos rígido e mais aderente
ao caso concreto) parecem conformar tal tese.
As linhas políticas traçadas pela Comunidade Econômica Europeia no memo-
rando Mansholt, e em parte subsumidas nas diretivas n. 721159 e n. 72/160 do
Conselho da Comunidade, parecem agora convidar os países membros a reconsi-
derar o arrendamento no quadro da política das estruturas e no inteiro respeito dos
interesses prioritários do trabalho e da empresa como instrumento útil aos fins do
desenvolvimento das empresas agrícolas (e, portanto, da Agricultura). Com seme-
lhante contexto o contrato de arrendamento adequadamente disciplinado parece
responder em nossos dias a uma função social" (Revista de Direito Agrário- Mi-
nistério da Agricultura- INCRA, n. 4, p. 27-32).
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