Page 385 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



        secundárias. Do confronto que se fizer das normas da Lei n. 4.504/64 e de seu Re-
        gulamento, na parte do uso e posse temporária da terra, com as do CC, verificar-se-
        -á, no que toca à validade desse contrato, que a lei nova nada dispôs a respeito, mas
        deixou ao seu Regulamento a especificação dos critérios a ser adotada no contrato
        agrário, acompanhando assim outras legislações do gênero. Embora o direito agrá-
        rio tenha mantido a tradição civilística, delegou ao Regulamento os conceitos e as
        disposições que, implicitamente, delineou. O Regulamento, por sua vez, seguiu a
        orientação do CC, quando estabeleceu as  regras dos contratos agrários, deixando
        apenas em branco aquelas referentes à validade dos atos jurídicos, em geral. Por
        isso na aplicação do ET e de seu Regulamento sempre estaremos em contato com
        o CC, buscando, na interpretação dos mestres e da jurisprudência, as luzes que irão
        iluminar o caminho, que nos dará a reta compreensão do sentido do ET.
            Sempre que possível, examinar-se-á o arrendamento rural, juntamente com
        as regras do ET e de seu Regulamento, bem como a parte referente aos contratos
        agrários em geral,  porque estão  intimamente interligados e  formam  um único
        Código Agrário.

        2.  Afinidade do contrato de arrendamento com outros. Compra
           e venda

            O contrato de arrendamento tem afinidade com outros, sendo que com alguns
        até se pode confundir. Pode haver casos em que, muitas vezes, não é fácil determinar
        os contornos, de um e outro, para efeito de aplicação da lei especial sobre o arren-
        damento rural, daí a necessidade que se tem de confrontá-lo com os congêneres.
            O contrato que mais se assemelha ao de arrendamento é o de compra e venda.
        Guardam entre si estreitas relações, que se confundem em sua finalidade econômica.
        Já no direito romano a confusão existia, pois tanto se falava em compra e venda
        como de arrendamento,  indistintamente.  Divergem,  porém,  no  aspecto jurídico,
        porque a compra e venda é um contrato para se cumprir num momento só, e o ar-
        rendamento é de execução sucessiva. Diante dessa afinidade com o arrendamento,
        são frequentes os casos ambíguos, de verdadeiro hibridismo jurídico, de modo que
        se impõe uma análise de ambos, mais profunda. Diferenciam-se, ainda, pelo risco,
        por serem opostos. Na venda, a perda fortuita da coisa não impede o comprador de
        pagar o preço ajustado (CC, art. 492). No arrendamento, a perda completa do pré-
        dio,  mesmo fortuita,  resolve-o e  isenta o  arrendatário,  desde esse momento,  de
        pagar o aluguel. Não é possível se renovar o contrato (Lei n. 4.504/64, art. 95, IV),
        não tendo o arrendatário direito de retomar ao imóvel, quando reconstruído (caso
        de  incêndio etc.),  salvo disposição  expressa em contrário.  O  contrato não pode
        continuar por falta de objeto. É o que se contém na norma do art.  29 do Regula-
        mento, quando dispõe: "Na ocorrência de força maior, da qual resulta a perda total
        do objeto do contrato, este se terá por extinto, não respondendo qualquer dos con-
        tratantes, por perdas e danos". No caso de desapropriação parcial do imóvel rural,
        fica assegurado ao arrendatário o direito à redução proporcional da renda ou de
        rescindir o contrato (Regulamento, art.  30).  Ora,  o  incêndio destrói o objeto do
        contrato de arrendamento (v. g., matas, florestas etc.), ficando este sem finalidade,
        visto que perdeu sua qualidade essencial, seu destino de exploração agroindustrial.
        Releva notar ainda que o locador não é obrigado a reconstruí-lo, salvo se houver
        culpa de sua parte.

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