Page 385 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
secundárias. Do confronto que se fizer das normas da Lei n. 4.504/64 e de seu Re-
gulamento, na parte do uso e posse temporária da terra, com as do CC, verificar-se-
-á, no que toca à validade desse contrato, que a lei nova nada dispôs a respeito, mas
deixou ao seu Regulamento a especificação dos critérios a ser adotada no contrato
agrário, acompanhando assim outras legislações do gênero. Embora o direito agrá-
rio tenha mantido a tradição civilística, delegou ao Regulamento os conceitos e as
disposições que, implicitamente, delineou. O Regulamento, por sua vez, seguiu a
orientação do CC, quando estabeleceu as regras dos contratos agrários, deixando
apenas em branco aquelas referentes à validade dos atos jurídicos, em geral. Por
isso na aplicação do ET e de seu Regulamento sempre estaremos em contato com
o CC, buscando, na interpretação dos mestres e da jurisprudência, as luzes que irão
iluminar o caminho, que nos dará a reta compreensão do sentido do ET.
Sempre que possível, examinar-se-á o arrendamento rural, juntamente com
as regras do ET e de seu Regulamento, bem como a parte referente aos contratos
agrários em geral, porque estão intimamente interligados e formam um único
Código Agrário.
2. Afinidade do contrato de arrendamento com outros. Compra
e venda
O contrato de arrendamento tem afinidade com outros, sendo que com alguns
até se pode confundir. Pode haver casos em que, muitas vezes, não é fácil determinar
os contornos, de um e outro, para efeito de aplicação da lei especial sobre o arren-
damento rural, daí a necessidade que se tem de confrontá-lo com os congêneres.
O contrato que mais se assemelha ao de arrendamento é o de compra e venda.
Guardam entre si estreitas relações, que se confundem em sua finalidade econômica.
Já no direito romano a confusão existia, pois tanto se falava em compra e venda
como de arrendamento, indistintamente. Divergem, porém, no aspecto jurídico,
porque a compra e venda é um contrato para se cumprir num momento só, e o ar-
rendamento é de execução sucessiva. Diante dessa afinidade com o arrendamento,
são frequentes os casos ambíguos, de verdadeiro hibridismo jurídico, de modo que
se impõe uma análise de ambos, mais profunda. Diferenciam-se, ainda, pelo risco,
por serem opostos. Na venda, a perda fortuita da coisa não impede o comprador de
pagar o preço ajustado (CC, art. 492). No arrendamento, a perda completa do pré-
dio, mesmo fortuita, resolve-o e isenta o arrendatário, desde esse momento, de
pagar o aluguel. Não é possível se renovar o contrato (Lei n. 4.504/64, art. 95, IV),
não tendo o arrendatário direito de retomar ao imóvel, quando reconstruído (caso
de incêndio etc.), salvo disposição expressa em contrário. O contrato não pode
continuar por falta de objeto. É o que se contém na norma do art. 29 do Regula-
mento, quando dispõe: "Na ocorrência de força maior, da qual resulta a perda total
do objeto do contrato, este se terá por extinto, não respondendo qualquer dos con-
tratantes, por perdas e danos". No caso de desapropriação parcial do imóvel rural,
fica assegurado ao arrendatário o direito à redução proporcional da renda ou de
rescindir o contrato (Regulamento, art. 30). Ora, o incêndio destrói o objeto do
contrato de arrendamento (v. g., matas, florestas etc.), ficando este sem finalidade,
visto que perdeu sua qualidade essencial, seu destino de exploração agroindustrial.
Releva notar ainda que o locador não é obrigado a reconstruí-lo, salvo se houver
culpa de sua parte.
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