Page 382 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             8. Como no Luxemburgo a maior parte das terras é cultivada diretamente, pode-se
         bem compreender porque ainda hoje as  regras do arrendamento de terras sejam
         aquelas  do  Código Civil.  Consequentemente,  não é  imposta nenhuma duração
         mínima; o preço é deixado à escolha das partes; inexiste o direito à renovação dos
         contratos; inexiste a faculdade do arrendatário realizar melhoramentos.
             9. Na Irlanda, a política agrícola é há muito tempo dirigida no sentido de trans-
         formar os arrendatários em proprietários das terras por eles cultivadas.
             Sob a administração inglesa, o Land Act de  1881  tinha criado a Irish Land
         Commission não apenas para que fixasse afair rent que se devia pagar ao landlord,
         mas principalmente para ajudar, através de subvenções, os arrendatários na aquisi-
         ção de glebas por eles cultivadas. Este Act, conhecido como "Gladstone Act", que,
         ao garantir ao arrendatário a fixity o f  tenure por todo o tempo em que ele cumpre
         com suas obrigações com o landlord, umafair rente a livre disposição do seu in-
         teres! sobre a terra, tinha substancialmente criado um sistema de duplo domínio
          sobre a terra, e foi considerado esse sistema inidôneo para resolver os problemas
         da agricultura irlandesa. Bem cedo se chegou por parte de todas as forças políticas
         à convicção de que, somente com a completa abolição do velho regime da proprie-
         dade da terra e com a sua substituição com o sistema do reconhecimento da proprie-
         dade dos holdings a favor daqueles que a cultivam, os males do sistema econômico
         agrário irlandês podiam encontrar solução. Os sucessivos Acts de 1885 (Ashbome
         Act), de 1896 (Bàlfour Act) e de 1903 (Wyndham Act) introduziram, portanto, um
          sistema sempre mais perfeito de financiamento  a favor dos  arrendatários para a
         compra voluntária das terras, até que o "Evicted Tenant Act" de 1907 veio prever a
         possibilidade da aquisição forçada  das  terras  para doá-las  aos  agricultores.  Tal
         princípio encontrou a sua maior extensão sob o regime republicano: o Land Act de
          1923 resolve o problema na sua origem, dispondo a transferência imediata, ex lege,
         de toda a tenented lands à Lord Commission e estabelece um sistema automático
         de  determinação do  preço que  se  deve pagar aos  proprietários  desapropriados.
          Abolido deste modo o princípio da dupla propriedade, foi criada uma organização
         para transformar os arrendatários em proprietários das terras.
             1  O. Se, como se viu nas diversas legislações a que se fez referências, é possível
         encontrar a constante de uma profunda mutação dos critérios de valoração compara-
         tiva entre os interesses do trabalho, da empresa e da propriedade, sempre a favor
          dos primeiros e das posições com fundamento de atividade em geral, leves não são
          as divergências na tradução dos princípios em termos de disciplina especial dos
         contratos agrários.
             Em todos os lugares são tutelados os interesses fundamentais do arrendatário,
         referentes  à duração da relação de arrendamento,  e  em quase todos  os  lugares,
          aqueles interesses relativos aos poderes de iniciativa do arrendatário também no
          que conceme aos  melhoramentos.  Mas enquanto na Irlanda o legislador adotou
          soluções claramente liquidatórias, e  na Dinamarca fatores  econômicos e  sociais
         reduziram as possibilidades e as margens dos contratos agrários, na França e na
         Itália pode-se pôr o problema se não se pretende chegar a uma gradual liquidação
         dos contratos agrários considerados como instrumentos inidôneos para assegurar
         a realização da função social da propriedade (em tal sentido a legislação italiana,
         prescindindo em diversos pontos de consideração em prol da produção para favo-
         recer o agricultor, parece mais avançada do que a francesa), na Inglaterra, Alemanha
         e Holanda as finalidades produtivas exercem uma função fundamental na elaboração

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