Page 382 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
8. Como no Luxemburgo a maior parte das terras é cultivada diretamente, pode-se
bem compreender porque ainda hoje as regras do arrendamento de terras sejam
aquelas do Código Civil. Consequentemente, não é imposta nenhuma duração
mínima; o preço é deixado à escolha das partes; inexiste o direito à renovação dos
contratos; inexiste a faculdade do arrendatário realizar melhoramentos.
9. Na Irlanda, a política agrícola é há muito tempo dirigida no sentido de trans-
formar os arrendatários em proprietários das terras por eles cultivadas.
Sob a administração inglesa, o Land Act de 1881 tinha criado a Irish Land
Commission não apenas para que fixasse afair rent que se devia pagar ao landlord,
mas principalmente para ajudar, através de subvenções, os arrendatários na aquisi-
ção de glebas por eles cultivadas. Este Act, conhecido como "Gladstone Act", que,
ao garantir ao arrendatário a fixity o f tenure por todo o tempo em que ele cumpre
com suas obrigações com o landlord, umafair rente a livre disposição do seu in-
teres! sobre a terra, tinha substancialmente criado um sistema de duplo domínio
sobre a terra, e foi considerado esse sistema inidôneo para resolver os problemas
da agricultura irlandesa. Bem cedo se chegou por parte de todas as forças políticas
à convicção de que, somente com a completa abolição do velho regime da proprie-
dade da terra e com a sua substituição com o sistema do reconhecimento da proprie-
dade dos holdings a favor daqueles que a cultivam, os males do sistema econômico
agrário irlandês podiam encontrar solução. Os sucessivos Acts de 1885 (Ashbome
Act), de 1896 (Bàlfour Act) e de 1903 (Wyndham Act) introduziram, portanto, um
sistema sempre mais perfeito de financiamento a favor dos arrendatários para a
compra voluntária das terras, até que o "Evicted Tenant Act" de 1907 veio prever a
possibilidade da aquisição forçada das terras para doá-las aos agricultores. Tal
princípio encontrou a sua maior extensão sob o regime republicano: o Land Act de
1923 resolve o problema na sua origem, dispondo a transferência imediata, ex lege,
de toda a tenented lands à Lord Commission e estabelece um sistema automático
de determinação do preço que se deve pagar aos proprietários desapropriados.
Abolido deste modo o princípio da dupla propriedade, foi criada uma organização
para transformar os arrendatários em proprietários das terras.
1 O. Se, como se viu nas diversas legislações a que se fez referências, é possível
encontrar a constante de uma profunda mutação dos critérios de valoração compara-
tiva entre os interesses do trabalho, da empresa e da propriedade, sempre a favor
dos primeiros e das posições com fundamento de atividade em geral, leves não são
as divergências na tradução dos princípios em termos de disciplina especial dos
contratos agrários.
Em todos os lugares são tutelados os interesses fundamentais do arrendatário,
referentes à duração da relação de arrendamento, e em quase todos os lugares,
aqueles interesses relativos aos poderes de iniciativa do arrendatário também no
que conceme aos melhoramentos. Mas enquanto na Irlanda o legislador adotou
soluções claramente liquidatórias, e na Dinamarca fatores econômicos e sociais
reduziram as possibilidades e as margens dos contratos agrários, na França e na
Itália pode-se pôr o problema se não se pretende chegar a uma gradual liquidação
dos contratos agrários considerados como instrumentos inidôneos para assegurar
a realização da função social da propriedade (em tal sentido a legislação italiana,
prescindindo em diversos pontos de consideração em prol da produção para favo-
recer o agricultor, parece mais avançada do que a francesa), na Inglaterra, Alemanha
e Holanda as finalidades produtivas exercem uma função fundamental na elaboração
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