Page 378 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
de que se faz necessário "assegurar uma equitativa remuneração pelo trabalho do
arrendatário e de sua família e a boa administração dos prédios rústicos". Essa
última norma merece particular atenção. Em homenagem aos novos princípios, em
virtude dos quais o trabalho adquiriu no nosso ordenamento aquele valor absoluto
que o direito de propriedade perdeu, o preço do aluguel não vem determinado com
base em médias dos preços de uso corrente no mercado, mas com base no princípio
de que na repartição da renda entre os fatores da produção a quota a que tem direi-
to o trabalho é caracterizada por um caráter de rigidez que deriva de preceito da
Constituição italiana, em virtude do qual o trabalhador tem direito a uma "retribui-
ção proporcionada à quantidade e à qualidade de seu trabalho e sempre suficiente
para assegurar para si e para sua família uma existência livre e digna". Posto que
também o direito de propriedade recebe garantias da Constituição italiana, o preço
que resultará da adoção do mencionado critério não poderá ser de modo a valorar
o conteúdo econômico do direito do proprietário, mas na valoração comparativa
dos dois interesses em jogo, a Lei de 1962 pôs corretamente em primeiro lugar a
tutela dos interesses do trabalho.
A Lei n. 11, de 11 de fevereiro de 1971, tentou tomar mais eficaz o sistema da
Lei de 1962, dispondo que as tabelas de um justo preço para o arrendamento devem
ser compiladas com base nas rendas dominiais constantes em cadastro com referi-
menta a 1939 multiplicadas por coeficientes variáveis de um mínimo de 12 e um
máximo de 45 vezes. A Corte Constitucional entendeu legítima a referência aos
dados cadastrais, mas muito baixos os coeficientes mínimo e máximo de multipli-
cação. A mencionada Corte apenas em parte acolheu a tese daqueles que sustenta-
vam que o legislador não podia comprimir o conteúdo econômico do direito de
propriedade sem conflitar com o art. 42 da Constituição que garante tal direito, e
confirmou o princípio de que é legítimo restringir também de modo maciço a ren-
da do proprietário locador "se quem tem a vantagem da restrição que a lei deter-
mina seja um arrendatário que cultive diretamente a terra com as forças do trabalho
próprio e de seus familiares" (Corte Constitucional, sentença n. 14/27, julho de
1972, n. 155). No concernente ao arrendamento a quem não cultiva diretamente, a
Corte Constitucional fez referência a um critério de comparação entre interesses
da mesma hierarquia, mas a propósito da determinação dos preços de locação por
parte do legislador (como a propósito de qualquer outra administração a expensas
do proprietário locador), ocorre ter presente que em relação à influência que o uso
de dinheiro público tem sobre a situação das terras e enfim ao valor social das
posições em jogo não se justificaria, nem mesmo com base em simples considera-
ções de caráter econômico, o abandono da determinação do preço às leis do mer-
cado, e se justifica ao invés largamente, sob qualquer aspecto, a determinação
desse preço por parte da autoridade. A Lei n. 11, de 1971, disciplina também a
duração do contrato de arrendamento a quem não cultiva diretamente, elevando-a
para 15 anos (que podem ser ulteriormente prorrogados por mais 12 anos quando
o arrendatário realiza melhoramentos na terra), e concede ao arrendatário amplos
poderes de iniciativa em matéria de melhoramentos. Relativamente aos contratos
de parceria, além de sujeitá-los à prorrogação até a edição de uma nova lei que
regule a matéria, o legislador melhorou a situação do parceiro e do colono relati-
vamente à repartição dos frutos e participação nas escolhas do proprietário em
matéria relativa à administração e ao melhoramento da gleba. A Lei de 15 de se-
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