Page 373 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


















                                                       Capítulo 17

                                    ARRENDAMENTO. INTRODUÇÃO


             "Função Social da Propriedade" foi a frase mágica que revolucionou o direito
         de propriedade no início do século XX, arrastando consigo a nova noção de con-
         trato agrário, que saiu de uma autonomia absoluta, para uma relativa, com grande
         dose de dirigismo estatal, por meio de leis restritivas da liberdade convencional.
         Foi assim que os Estados começaram a esmagar o direito de propriedade nos as-
         pectos  fiscal,  econômico e  político-econômico.  Com essas  medidas  emerge o
         problema social do homem do campo, que há muito vinha pressionando o Estado,
         de tal modo que este foi coagido a tomar medidas restritivas no tocante aos contra-
         tos agrários. A guerra contra o latifúndio é a palavra de ordem dos políticos e de-
         magogos, como consequência à disciplinação dos  arrendamentos e parcerias, os
         mais típicos e usuais meios de explorar o homem que trabalhava a terra, de modo
         que assim ficou  restringido o uso e gozo da propriedade rural. Culminou com a
         Lei n. 6.969/81.
            O preço dos arrendamentos, que era livre, passou a ser controlado, principal-
         mente na Argentina, devido à grande procura de terras, favorecendo a especulação.
            Em 1911 os despejos originaram movimentos de protesto dos colonos, em que
         se  pedia a  baixa dos  preços. A  parada de  1919  obrigou  o  nascimento  da Lei
         n.  11.170, que dispõe sobre o prazo da locação e a validade das restrições impostas
         aos locadores, sobre a indenização de benfeitorias etc., mas limita sua aplicação
         apenas aos prédios menores de trezentos hectares (c  f. E. A. Pena, Arrendamientos
         rurales, Depalma, 1951, p. 5).
            Em 1932 aparece a Lei n.  11.627, já melhorada, abrangendo qualquer classe de
         exploração agrícola, ganadera ou mista, salvo o contrato de pastoreio de breve prazo.
            Em 1942, a Lei n.  12.771, que interfere no sistema contratual da livre concor-
         rência. Criam-se as comissões paritárias. O texto legal se declara de ordem pública,
         sendo irrenunciáveis os benefícios por ela concedidos às partes contratantes. Cria-
         -se o registro dos contratos agrários sob a dependência do Ministério da Agricultura.
            Em 1946, a Lei n.  12.842, de 19 de setembro, estabelece os seguintes prin-
         cípios: mantém a baixa de 20%, dos Decretos n.  14.001143 e n.  18.290-91-92/45,
         nos preços dos arrendamentos para algumas províncias; determina os aluguéis
         das sublocações.

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