Page 373 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 373
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Capítulo 17
ARRENDAMENTO. INTRODUÇÃO
"Função Social da Propriedade" foi a frase mágica que revolucionou o direito
de propriedade no início do século XX, arrastando consigo a nova noção de con-
trato agrário, que saiu de uma autonomia absoluta, para uma relativa, com grande
dose de dirigismo estatal, por meio de leis restritivas da liberdade convencional.
Foi assim que os Estados começaram a esmagar o direito de propriedade nos as-
pectos fiscal, econômico e político-econômico. Com essas medidas emerge o
problema social do homem do campo, que há muito vinha pressionando o Estado,
de tal modo que este foi coagido a tomar medidas restritivas no tocante aos contra-
tos agrários. A guerra contra o latifúndio é a palavra de ordem dos políticos e de-
magogos, como consequência à disciplinação dos arrendamentos e parcerias, os
mais típicos e usuais meios de explorar o homem que trabalhava a terra, de modo
que assim ficou restringido o uso e gozo da propriedade rural. Culminou com a
Lei n. 6.969/81.
O preço dos arrendamentos, que era livre, passou a ser controlado, principal-
mente na Argentina, devido à grande procura de terras, favorecendo a especulação.
Em 1911 os despejos originaram movimentos de protesto dos colonos, em que
se pedia a baixa dos preços. A parada de 1919 obrigou o nascimento da Lei
n. 11.170, que dispõe sobre o prazo da locação e a validade das restrições impostas
aos locadores, sobre a indenização de benfeitorias etc., mas limita sua aplicação
apenas aos prédios menores de trezentos hectares (c f. E. A. Pena, Arrendamientos
rurales, Depalma, 1951, p. 5).
Em 1932 aparece a Lei n. 11.627, já melhorada, abrangendo qualquer classe de
exploração agrícola, ganadera ou mista, salvo o contrato de pastoreio de breve prazo.
Em 1942, a Lei n. 12.771, que interfere no sistema contratual da livre concor-
rência. Criam-se as comissões paritárias. O texto legal se declara de ordem pública,
sendo irrenunciáveis os benefícios por ela concedidos às partes contratantes. Cria-
-se o registro dos contratos agrários sob a dependência do Ministério da Agricultura.
Em 1946, a Lei n. 12.842, de 19 de setembro, estabelece os seguintes prin-
cípios: mantém a baixa de 20%, dos Decretos n. 14.001143 e n. 18.290-91-92/45,
nos preços dos arrendamentos para algumas províncias; determina os aluguéis
das sublocações.
371