Page 375 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
de outros códigos modelados sobre o mencionado Código Civil francês, o limite
do absoluto, e da concepção do contrato fundado na mais ampla autonomia das
partes, e munido de fortíssima eficácia vinculante, como está expresso enfatica-
mente no art. 1.134 do Código Napoleônico e nas normas de outros códigos sobre
ele modeladas, se passa a uma nova visão das relações econômicas nas quais pro-
priedade e contrato, em vez de constituírem valores absolutos, assumem uma fisio-
nomia instrumental com relação a uma função que os domina. Ao lado do valor
preeminente de tal função se levanta ainda com autoridade o novo valor absoluto:
o do trabalho.
A elaboração doutrinária dos novos princípios não se concretiza imediatamen-
te em uma nova escala de valores à qual os legisladores façam constantes referências
no plano do direito positivo, ao invés, ela acha ressonância em algumas afirmações
de princípios, não se seguindo a formação de uma normatividade orgânica, e em
esporádicas disposições concernentes a aspectos da vida econômica, entre os quais
adquirem particular relevo aquelas relativas à matéria do trabalho.
Os posicionamentos que não se embasam na atividade sofrem de fato por
longo tempo apenas uma rápida erosão por obra das forças econômicas ativas, não
raramente embaraçadas pelo excesso de tutela determinado pela exasperação dos
princípios tradicionais em matéria de propriedade e de contrato. Pelo contrário, a
antiga concepção de contrato põe no plano legal a categoria dos empreendedores
em uma situação privilegiada com relação aos prestadores de serviço. As primeiras
afirmações significativas da proeminência dos valores do trabalho se encontram
nas contratações coletivas e nas normas que preveem a substituição ope legis das
cláusulas dos contratos coletivos mais favoráveis aos trabalhadores àquelas dos
contratos individuais menos favoráveis.
Tais disposições a favor dos trabalhadores subordinados têm sido estendidas
pelo legislador italiano aos contratos agrários de parceria, colonia parziaria, e lo-
cação para o cultivador direto, levando em conta a importância fundamental que a
despesa do trabalho manual tem na execução de tais contratos.
O Código Civil italiano de 1942 apresentou notáveis inovações em matéria de
contratos agrários. O mencionado Código, em verdade, absorvendo o ensinamento
de autorizada doutrina francesa e italiana, disciplina o arrendamento como subtipo
de locação caracterizada por perseguir um fim produtivo, enfatizando assim a
qualidade de empresário do arrendatário, e torna própria a orientação da doutrina
italiana que vê na parceria e na chamada colonia parziaria comunhões de empresa
entre o outorgante da concessão e o parceiro e/ou o colono.
3. Se, como se analisou, a doutrina e os legisladores tomam consciência, pelo
menos no âmbito dos princípios, da nova escala de valores, dando direito de cida-
dania no mundo jurídico ao fenômeno econômico da empresa, o dissídio entre a
nova realidade econômica e as disposições de ordenamentos ainda informados na
sua globalidade pelos princípios tradicionais dá lugar a reformas de ampla signifi-
cação somente depois da II Guerra Mundial.
A reforma não se verifica contemporaneamente em todos os países da Europa
Ocidental, mas segue as vicissitudes políticas e se ajusta às condições econômico-
-sociais e ao contexto de que fazem parte a organização da administração e aquela
das categorias produtoras de cada país.
Além disso, nem sempre se verifica uma única reforma efetivada ao mesmo
tempo com a promulgação de uma orgânica normatividade. Mas é interessante
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