Page 375 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          de outros códigos modelados sobre o mencionado Código Civil francês,  o limite
          do absoluto, e da concepção do contrato fundado na mais ampla autonomia das
          partes, e munido de fortíssima eficácia vinculante, como está expresso enfatica-
          mente no art.  1.134 do Código Napoleônico e nas normas de outros códigos sobre
          ele modeladas, se passa a uma nova visão das relações econômicas nas quais pro-
          priedade e contrato, em vez de constituírem valores absolutos, assumem uma fisio-
          nomia instrumental com relação a uma função que os domina. Ao lado do valor
          preeminente de tal função se levanta ainda com autoridade o novo valor absoluto:
          o do trabalho.
             A elaboração doutrinária dos novos princípios não se concretiza imediatamen-
          te em uma nova escala de valores à qual os legisladores façam constantes referências
          no plano do direito positivo, ao invés, ela acha ressonância em algumas afirmações
          de princípios, não se seguindo a formação de uma normatividade orgânica, e em
          esporádicas disposições concernentes a aspectos da vida econômica, entre os quais
          adquirem particular relevo aquelas relativas à matéria do trabalho.
             Os  posicionamentos  que  não  se  embasam na atividade  sofrem de  fato  por
          longo tempo apenas uma rápida erosão por obra das forças econômicas ativas, não
          raramente embaraçadas pelo excesso de tutela determinado pela exasperação dos
          princípios tradicionais em matéria de propriedade e de contrato. Pelo contrário, a
          antiga concepção de contrato põe no plano legal a categoria dos empreendedores
          em uma situação privilegiada com relação aos prestadores de serviço. As primeiras
          afirmações significativas da proeminência dos valores do trabalho se encontram
          nas contratações coletivas e nas normas que preveem a substituição ope legis das
          cláusulas dos contratos coletivos  mais  favoráveis  aos  trabalhadores àquelas  dos
          contratos individuais menos favoráveis.
             Tais disposições a favor dos trabalhadores subordinados têm sido estendidas
          pelo legislador italiano aos contratos agrários de parceria, colonia parziaria, e lo-
          cação para o cultivador direto, levando em conta a importância fundamental que a
          despesa do trabalho manual tem na execução de tais contratos.
             O Código Civil italiano de 1942 apresentou notáveis inovações em matéria de
          contratos agrários. O mencionado Código, em verdade, absorvendo o ensinamento
          de autorizada doutrina francesa e italiana, disciplina o arrendamento como subtipo
          de  locação  caracterizada por perseguir um fim  produtivo,  enfatizando assim  a
          qualidade de empresário do arrendatário, e torna própria a orientação da doutrina
          italiana que vê na parceria e na chamada colonia parziaria comunhões de empresa
          entre o outorgante da concessão e o parceiro e/ou o colono.
             3. Se, como se analisou, a doutrina e os legisladores tomam consciência, pelo
          menos no âmbito dos princípios, da nova escala de valores, dando direito de cida-
          dania no mundo jurídico ao fenômeno econômico da empresa, o dissídio entre a
          nova realidade econômica e as disposições de ordenamentos ainda informados na
          sua globalidade pelos princípios tradicionais dá lugar a reformas de ampla signifi-
          cação somente depois da II Guerra Mundial.
             A reforma não se verifica contemporaneamente em todos os países da Europa
          Ocidental, mas segue as vicissitudes políticas e se ajusta às condições econômico-
          -sociais e ao contexto de que fazem parte a organização da administração e aquela
          das categorias produtoras de cada país.
             Além disso, nem sempre se verifica uma única reforma efetivada ao mesmo
          tempo com a  promulgação de  uma orgânica normatividade.  Mas é  interessante

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