Page 379 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          tembro de 1964, de número 7 56, vetou a estipulação de novos contratos de parceria
          e dispôs a conversão ex o.fficio de todos os contratos agrários em poucos tipos le-
          gislativamente nominados. A Lei n.  590, de  15  de maio de  1965, introduziu, no
          direito italiano, o direito de preferência a favor do arrendatário. Também no orde-
          namento italiano como naquele francês se nota a tendência para tomar perpétuo o
          contrato agrário e ampliar os poderes do arrendatário (e também, em medida menor,
          do parceiro e do colono) em matéria de iniciativas de melhoramento. E ainda rela-
          tivamente ao ordenamento jurídico italiano se põe o problema se nas linhas direti-
          vas da política legislativa em matéria de agricultura se pode vislumbrar a intenção
          de dar vida a um novo tipo de contrato agrário, ou de um decurso do tempo chegar-
          -se à liquidação do contrato agrário e à concentração da propriedade da empresa
          nas mesmas mãos. A favor desta última solução poderia recordar-se que por cerca
          de vinte anos a política legislativa italiana em matéria de agricultura perseguiu o
          fim (indicado ao legislador ordinário pelo art. 47 da Constituição) da difusão da
          propriedade àquele que diretamente cultivar a terra.
             Hoje, por outro lado, poderia também surgir um novo ângulo de enfoque com
          relação aos contratos de arrendamento, posto que, nos termos em que o assunto é
          tratado na nova legislação, permitiria ao empresário não esgotar a capacidade eco-
          nômica na aquisição da terra e concentrá-la ao invés na organização da empresa e
          nas suas melhorias.  Isto também em homenagem às  orientações que vêm sendo
          adotadas atualmente pela política agrícola da Comunidade Europeia.
             Obviamente, se se pensa que a legislação sobre os contratos agrários co lima a
          intenção de "liquidação", deve entender-se que, na valoração do legislador, o pro-
          prietário que não exerce diretamente a empresa sobre sua terra faz um uso da terra
          que não corresponde à sua função social. Este aspecto do problema foi enfrentado
          com coerência por algumas leis de reforma agrária de países da América Latina, os
          quais vislumbraram nos contratos agrários instrumentos para um uso contrário à
          função social da propriedade e levaram tal concepção a consequências que cominam
          a perda da terra por parte do proprietário.
             Nos países da Europa Ocidental o problema não é posto em termos tão drásti-
          cos e foram adotadas normalmente soluções de compromisso. Por outro lado, no
          espírito de uma política de "liquidação", se sacrificou em certa medida a certeza
          do direito à justiça nas relações econômico-sociais mediante a conversão legal dos
          contratos em andamento.
             Este aspecto da política legislativa em matéria de contratos agrários conferiu
          às novas normas caráter liquidatório, talvez de maneira mais incisiva, da própria
          rigidez de tais  formas.  É difícil  agora pensar em uma política de favor  para os
          contratos agrários, e em particular para o contrato de arrendamento que não leve à
          reabilitação da certeza no direito.
             5. A Bélgica se pôs na dianteira entre os países europeus ao inovar a disciplina
          do arrendamento em sentido produtivo e com notável atendimento do interesse do
          arrendatário para operar com garantias de continuidade da empresa e amplos po-
          deres de iniciativa, quando com a Lei, de 7 de março de 1929, introduziu substan-
          ciais  modificações  aos  arts.  1.763  e  s.  do  Código Civil,  sobretudo naquilo  que
          conceme à duração (pondo um mínimo obrigatório de duração, para o primeiro
          período, de 9 anos), à rescisão (tomando-a de qualquer modo obrigatória ao térmi-

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