Page 376 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
enfatizar que, pelo menos nos países nos quais, como naqueles da Europa Ociden-
tal, não se encontram condições sócio-econômicas muito acentuadamente diversas
uma da outra, surgem frequentemente problemas semelhantes e vêm perseguidos,
nas inovações, de caráter legislativo, fins semelhantes ainda se os instrumentos para
atingi-los são amiúde diversos também com relação aos diversos dispositivos ad-
ministrativos e profissionais, e ainda se diversidade substancial se puder intuir com
relação aos fins últimos.
Normalmente, nos diversos países da Europa Ocidental, é comum às partes,
que exercem diretamente o cultivo da terra, a aspiração de obter um equânime
proveito do seu trabalho e de exercitar responsavelmente as escolhas que competem
ao empresário, e de estarem seguras de ficar por um longo período sobre a terra
onde trabalham.
Nesse sentido, como é notório, se orientam os legisladores dos principais
países europeus.
As linhas fundamentais das diversas reformas são bastante conhecidas; limito-
-me, portanto, a lembrar alguns aspectos relevantes para tecer algumas considera-
ções sobre problemas de caráter comum e geral.
Como é notório entre aquelas dos países da Europa Ocidental, a reforma fran-
cesa é a mais coerente e a mais "avançada". O statut defermage, de 17 de outubro
de 1945, acolhido pelo code rural de 1955, em verdade consagrou a grave limitação
da autonomia contratual consistente no impor às partes uma disciplina imperativa
do contrato aplicável também aos contratos ainda não findos, que privou ao pro-
prietário, com exceção de casos extraordinários, do direito à retomada da terra
dentro de um certo limite de tempo, conferindo ao preneur o direito de renovação
do contrato que lhe consente prolongar a sua duração indefinidamente. Somente a
recente Lei n. 70-1928, de 31 de dezembro de 1970, disciplinando, em homenagem
ao recente início da política da Comunidade Europeia, o arrendamento a longo
prazo, previu que podem ser ajustados contratos de duração de 25 anos com exclu-
são do direito de renovação a favor do preneur.
A lei francesa, além disto, no bail à colonat partiaire (o métavage ), defere (com
exceção de alguns casos) a direção da empresa ao colono. Cada uma das partes,
depois, pode solicitar a conversão da relação em arrendamento ao término da cada
triênio.
Também em matéria de melhoramentos o code rural atribui ao arrendatário
grandes poderes de iniciativa. No que concerne ao princípio geral as partes devem
contê-lo entre os máximos e os mínimos determinados pela autoridade. A França,
enfim, foi vanguardeira entre os outros países da Europa Ocidental no atribuir ao
arrendatário o direito de preferência em caso de venda da terra por ele ocupada.
Todas as lembradas inovações, e principalmente aquelas concernentes à dura-
ção do arrendamento, têm levado muitos autores a falar de conversão do direito
pessoal do preneur em direito real. A discussão de tal problema não é destituída de
interesse para o jurista, porém, nos ordenamentos em rápida evolução se põem
outros problemas que um jurista moderno não pode ignorar.
Independentemente da qualificação jurídica do novo direito do preneur, é
certo que a nova disciplina dos contratos agrários na França provocou "um esva-
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