Page 376 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          enfatizar que, pelo menos nos países nos quais, como naqueles da Europa Ociden-
          tal, não se encontram condições sócio-econômicas muito acentuadamente diversas
          uma da outra, surgem frequentemente problemas semelhantes e vêm perseguidos,
          nas inovações, de caráter legislativo, fins semelhantes ainda se os instrumentos para
          atingi-los são amiúde diversos também com relação aos diversos dispositivos ad-
          ministrativos e profissionais, e ainda se diversidade substancial se puder intuir com
          relação aos fins últimos.
             Normalmente, nos diversos países da Europa Ocidental, é comum às partes,
          que exercem diretamente o  cultivo  da terra,  a  aspiração de  obter um equânime
          proveito do seu trabalho e de exercitar responsavelmente as escolhas que competem
          ao empresário, e de estarem seguras de ficar por um longo período sobre a terra
          onde trabalham.
             Nesse  sentido,  como é  notório,  se  orientam os  legisladores  dos  principais
          países europeus.
             As linhas fundamentais das diversas reformas são bastante conhecidas; limito-
          -me, portanto, a lembrar alguns aspectos relevantes para tecer algumas considera-
          ções sobre problemas de caráter comum e geral.
             Como é notório entre aquelas dos países da Europa Ocidental, a reforma fran-
          cesa é a mais coerente e a mais "avançada". O statut defermage, de 17 de outubro
          de 1945, acolhido pelo code rural de 1955, em verdade consagrou a grave limitação
          da autonomia contratual consistente no impor às partes uma disciplina imperativa
          do contrato aplicável também aos contratos ainda não findos,  que privou ao pro-
          prietário,  com exceção de  casos extraordinários,  do  direito  à retomada da terra
          dentro de um certo limite de tempo, conferindo ao preneur o direito de renovação
          do contrato que lhe consente prolongar a sua duração indefinidamente. Somente a
          recente Lei n. 70-1928, de 31 de dezembro de 1970, disciplinando, em homenagem
          ao recente  início da política da Comunidade Europeia,  o arrendamento a longo
          prazo, previu que podem ser ajustados contratos de duração de 25 anos com exclu-
          são do direito de renovação a favor do preneur.
             A lei francesa, além disto, no bail à colonat partiaire (o métavage ), defere (com
          exceção de alguns casos) a direção da empresa ao colono. Cada uma das partes,
          depois, pode solicitar a conversão da relação em arrendamento ao término da cada
          triênio.
             Também em matéria de melhoramentos o code  rural atribui ao  arrendatário
          grandes poderes de iniciativa. No que concerne ao princípio geral as partes devem
          contê-lo entre os máximos e os mínimos determinados pela autoridade. A França,
          enfim, foi vanguardeira entre os outros países da Europa Ocidental no atribuir ao
          arrendatário o direito de preferência em caso de venda da terra por ele ocupada.
             Todas as lembradas inovações, e principalmente aquelas concernentes à dura-
          ção do arrendamento, têm levado muitos autores a falar de conversão do direito
          pessoal do preneur em direito real. A discussão de tal problema não é destituída de
          interesse para o jurista, porém,  nos  ordenamentos em rápida evolução  se põem
          outros problemas que um jurista moderno não pode ignorar.
             Independentemente da  qualificação jurídica do  novo  direito  do preneur,  é
          certo que a nova disciplina dos contratos agrários na França provocou "um esva-


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