Page 371 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         documento que prova o domínio (CC, art. 1.245). Quando o imóvel vai ser cadas-
         trado, o proprietário recebe um recibo (art. 49, parágrafo único, do Regulamento
         baixado com o Dec.  n.  55.891, de 31-3-1965). Este recibo conterá o número do
         registro no cadastro e este número deverá constar do contrato.
             VII- Descrição da gleba. No exemplo que se dá de um contrato de arrenda-
         mento,  descreve-se o imóvel com todos os  seus caracteósticos e confrontações,
         bem como sua localização (município, distrito etc.), a área em hectares e a fração
         objeto do contrato.  Se o imóvel tiver benfeitorias, devem elas ser especificadas,
         descrevendo-se as edificações e instalações existentes no imóvel. Além das benfei-
         torias, principalmente na parceria, pode haver equipamentos especiais, veículos,
         máquinas,  implementos  e  animais  de  trabalho  e,  ainda,  dos  demais  que  façam
         parte do convênio. Neste caso, o instrumento do contrato deve conter os nomes dos
         proprietários dos equipamentos etc.  que fazem parte da exploração ou atividade
         dos contratantes.
             VIII-a- Prazo de duração. O prazo pode ser certo ou incerto. Nesta última
         hipótese,  presume-se  que  seja  de  três  anos  (ET,  art.  95,  li),  salvo  os  casos  do
         art. 13, li, do Regulamento n. 59.566/66. A falta do prazo não impede o registro do
         contrato no INCRA.
             É de indagar-se qual o efeito da cláusula contratual, que estabelece prazo in-
         ferior ao fixado no art.  13, li, do Regulamento. Há uma regra que dispõe ser nula
         e de nenhum efeito qualquer estipulação contratual que contrarie as normas fixadas
         no Regulamento (Regulamento, art. 2º e seu parágrafo único).
             Ora, a cláusula que estabelece o prazo inferior ao fixado no art. 13, li, é inefi-
         caz para o arrendatário. Assim, o contrato segue a regra geral, como se por tempo
         indeterminado. Como a regra do art. 13, li, fixa prazos mínimos para certas cultu-
         ras, temos que os contratos, que tiverem por objeto essas, presumem-se quanto ao
         tempo de prazo de três, cinco etc. anos (Regulamento, art.  13, li). Portanto, o lo-
         catário não pode ser despejado antes de seu decurso.
             No entanto, vale a cláusula com relação aos  alugueres convencionados no
         contrato, por respeito à liberdade do pacto entre as partes. Assim, se o contrato,
         v. g., é por quatro anos, quando deveria ser por cinco, findo este terá o locatário
         de pagar novo aluguel no 5º ano, caso se trate da aplicação da norma do art.  13,
         11, a, segunda parte. Como consequência, impõe-se a notificação, no caso de reto-
         mada.  Não  valem  essas  normas  se  o  imóvel  não  estiver cadastrado no INCRA
         (Regulamento, art. 9º).
             VIII-h- Preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos
         ou lucros havidos com expressa menção dos modos, formas e épocas desse paga-
         mento  ou  partilha.  O  preço é  elemento essencial do  contrato de  arrendamento,
         porque é ele que caracteriza essa figura do contrato agrário. Deve ser certo, isto é,
         determinado ou determinável. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em
         quantia fixa em dinheiro (Regulamento ao ET, art.  18), porque não pode ficar su-
         jeito ao azar ou à incerteza, e até mesmo ao capricho de uma das partes. No caso
         de preço misto - dinheiro e produtos ou frutos -, a fixação, em quantia certa, do
         preço do arrendamento a ser pago em dinheiro ou no seu equivalente em frutos ou
         produtos e das condições da partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos (Regu-
         lamento, art.  13, III), é obrigatória.

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