Page 371 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
documento que prova o domínio (CC, art. 1.245). Quando o imóvel vai ser cadas-
trado, o proprietário recebe um recibo (art. 49, parágrafo único, do Regulamento
baixado com o Dec. n. 55.891, de 31-3-1965). Este recibo conterá o número do
registro no cadastro e este número deverá constar do contrato.
VII- Descrição da gleba. No exemplo que se dá de um contrato de arrenda-
mento, descreve-se o imóvel com todos os seus caracteósticos e confrontações,
bem como sua localização (município, distrito etc.), a área em hectares e a fração
objeto do contrato. Se o imóvel tiver benfeitorias, devem elas ser especificadas,
descrevendo-se as edificações e instalações existentes no imóvel. Além das benfei-
torias, principalmente na parceria, pode haver equipamentos especiais, veículos,
máquinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais que façam
parte do convênio. Neste caso, o instrumento do contrato deve conter os nomes dos
proprietários dos equipamentos etc. que fazem parte da exploração ou atividade
dos contratantes.
VIII-a- Prazo de duração. O prazo pode ser certo ou incerto. Nesta última
hipótese, presume-se que seja de três anos (ET, art. 95, li), salvo os casos do
art. 13, li, do Regulamento n. 59.566/66. A falta do prazo não impede o registro do
contrato no INCRA.
É de indagar-se qual o efeito da cláusula contratual, que estabelece prazo in-
ferior ao fixado no art. 13, li, do Regulamento. Há uma regra que dispõe ser nula
e de nenhum efeito qualquer estipulação contratual que contrarie as normas fixadas
no Regulamento (Regulamento, art. 2º e seu parágrafo único).
Ora, a cláusula que estabelece o prazo inferior ao fixado no art. 13, li, é inefi-
caz para o arrendatário. Assim, o contrato segue a regra geral, como se por tempo
indeterminado. Como a regra do art. 13, li, fixa prazos mínimos para certas cultu-
ras, temos que os contratos, que tiverem por objeto essas, presumem-se quanto ao
tempo de prazo de três, cinco etc. anos (Regulamento, art. 13, li). Portanto, o lo-
catário não pode ser despejado antes de seu decurso.
No entanto, vale a cláusula com relação aos alugueres convencionados no
contrato, por respeito à liberdade do pacto entre as partes. Assim, se o contrato,
v. g., é por quatro anos, quando deveria ser por cinco, findo este terá o locatário
de pagar novo aluguel no 5º ano, caso se trate da aplicação da norma do art. 13,
11, a, segunda parte. Como consequência, impõe-se a notificação, no caso de reto-
mada. Não valem essas normas se o imóvel não estiver cadastrado no INCRA
(Regulamento, art. 9º).
VIII-h- Preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos
ou lucros havidos com expressa menção dos modos, formas e épocas desse paga-
mento ou partilha. O preço é elemento essencial do contrato de arrendamento,
porque é ele que caracteriza essa figura do contrato agrário. Deve ser certo, isto é,
determinado ou determinável. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em
quantia fixa em dinheiro (Regulamento ao ET, art. 18), porque não pode ficar su-
jeito ao azar ou à incerteza, e até mesmo ao capricho de uma das partes. No caso
de preço misto - dinheiro e produtos ou frutos -, a fixação, em quantia certa, do
preço do arrendamento a ser pago em dinheiro ou no seu equivalente em frutos ou
produtos e das condições da partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos (Regu-
lamento, art. 13, III), é obrigatória.
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