Page 367 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 367

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Determina a Lei n. 6.001, em seu art. 62, que são nulos e extintos os atos que
         tenham por objeto o domínio,  a posse ou a ocupação das  terras habitadas pelos
         índios ou comunidades indígenas e seu parágrafo segundo proíbe ação ou indeni-
         zação contra União,  órgão  de  assistência ao  índio ou silvícolas,  em virtude da
         nulidade e extinção.
             A Constituição Federal vigente, em seu art. 231, parágrafo sexto, diz o seguinte:
         "São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por ob-
         jeto a ocupação, o domínio e a posse de terras a que se refere este artigo, ou a explo-
         ração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado
         relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não
         gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União,
         salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé".
             A Carta de 1967 assegurava a posse permanente das terras aos silvícolas e lhes
         reconhecia o direito ao usufruo exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilida-
         des nelas existentes (art. 186). A Emenda de 1969 previa mais a declaração de nuli-
         dade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o
         domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas (art. 198, § 1º).
             Remonta a 1680 o reconhecimento aos silvícolas das terras que habitam: alva-
         rá de 1  º de abril de 1860, Lei n. 6, de junho de 1714, Decreto n. 426, de 1841, Lei
         n. 601, de 1850, A Constituição de 1891, Decretos 8.072, de 1910,9.214, de 1911,
         5.484, de 1928, 10.652, de 1942 e as Constituições de 1934, 1937 e 1946.
            Qualquer contrato ou ato que tenha por objeto o domínio, a posse ou a ocupa-
         ção de terras habitadas por silvícolas é nulo e extinto, não conferindo aos ocupan-
         tes sequer direito à indenização, salvo na ocupação de boa-fé, diz o § 6º do art. 231
         da atual Constituição Federal.
             Aí se declara que a nulidade e a extinção não geram direito a indenização ou
         a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da
         ocupação de boa-fé,  esta devendo  ser devidamente  demonstrada por provas  no
         processo. Isso significa que a posse de má-fé não gera direito algum à indenização
         por benfeitorias, sequer as necessárias.
             Quanto ao direito de retenção, mesmo se comprovada a boa-fé, não pode ser
         reconhecido, pois implicaria a continuação na posse, o que se veda expressamente
         no § 6º do art. 231 da Carta Magna: "são nulos e extintos, não produzindo efeitos
         jurídicos, os atos que tenham por objeto ... a posse da terra", inclusive ato judicial.
             Com relação a contratos de arrendamento que tenham por objeto terras indí-
         genas (nulos, como se viu), não tem aplicação nem o Estatuto da Terra nem a Lei
         do Inquilinato nem o Código Civil,  a não ser este último quanto às  benfeitorias
         derivadas da boa-fé, ou talvez nem este, pois, no entendimento de Wolfran Junquei-
         ra Ferreira, trata-se de forma a ser estabelecida em lei (Comentários à Constituição
         de 1988, p.  1153).
             A única possibilidade com relação às terras ocupadas pelos índios seria a par-
         ceria pecuária, agrícola, agroindustrial, cabendo ao rurícula o cultivo das plantas,
         e o cuidado dos animais fornecidos  pelo parceiro.  Não haveria transferência da
         posse da terra ou sua ocupação por estranhos e o fornecimento de instrumentos
         agrícolas, animais e plantas possibilitariam melhor aproveitamento e rendimento
         da terra, mormente se considerarmos que, atualmente, raras são as tribos que não
         mantêm contato permanente com o homem branco.

                                        365
   362   363   364   365   366   367   368   369   370   371   372