Page 367 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Determina a Lei n. 6.001, em seu art. 62, que são nulos e extintos os atos que
tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação das terras habitadas pelos
índios ou comunidades indígenas e seu parágrafo segundo proíbe ação ou indeni-
zação contra União, órgão de assistência ao índio ou silvícolas, em virtude da
nulidade e extinção.
A Constituição Federal vigente, em seu art. 231, parágrafo sexto, diz o seguinte:
"São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por ob-
jeto a ocupação, o domínio e a posse de terras a que se refere este artigo, ou a explo-
ração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado
relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não
gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União,
salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé".
A Carta de 1967 assegurava a posse permanente das terras aos silvícolas e lhes
reconhecia o direito ao usufruo exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilida-
des nelas existentes (art. 186). A Emenda de 1969 previa mais a declaração de nuli-
dade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o
domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas (art. 198, § 1º).
Remonta a 1680 o reconhecimento aos silvícolas das terras que habitam: alva-
rá de 1 º de abril de 1860, Lei n. 6, de junho de 1714, Decreto n. 426, de 1841, Lei
n. 601, de 1850, A Constituição de 1891, Decretos 8.072, de 1910,9.214, de 1911,
5.484, de 1928, 10.652, de 1942 e as Constituições de 1934, 1937 e 1946.
Qualquer contrato ou ato que tenha por objeto o domínio, a posse ou a ocupa-
ção de terras habitadas por silvícolas é nulo e extinto, não conferindo aos ocupan-
tes sequer direito à indenização, salvo na ocupação de boa-fé, diz o § 6º do art. 231
da atual Constituição Federal.
Aí se declara que a nulidade e a extinção não geram direito a indenização ou
a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da
ocupação de boa-fé, esta devendo ser devidamente demonstrada por provas no
processo. Isso significa que a posse de má-fé não gera direito algum à indenização
por benfeitorias, sequer as necessárias.
Quanto ao direito de retenção, mesmo se comprovada a boa-fé, não pode ser
reconhecido, pois implicaria a continuação na posse, o que se veda expressamente
no § 6º do art. 231 da Carta Magna: "são nulos e extintos, não produzindo efeitos
jurídicos, os atos que tenham por objeto ... a posse da terra", inclusive ato judicial.
Com relação a contratos de arrendamento que tenham por objeto terras indí-
genas (nulos, como se viu), não tem aplicação nem o Estatuto da Terra nem a Lei
do Inquilinato nem o Código Civil, a não ser este último quanto às benfeitorias
derivadas da boa-fé, ou talvez nem este, pois, no entendimento de Wolfran Junquei-
ra Ferreira, trata-se de forma a ser estabelecida em lei (Comentários à Constituição
de 1988, p. 1153).
A única possibilidade com relação às terras ocupadas pelos índios seria a par-
ceria pecuária, agrícola, agroindustrial, cabendo ao rurícula o cultivo das plantas,
e o cuidado dos animais fornecidos pelo parceiro. Não haveria transferência da
posse da terra ou sua ocupação por estranhos e o fornecimento de instrumentos
agrícolas, animais e plantas possibilitariam melhor aproveitamento e rendimento
da terra, mormente se considerarmos que, atualmente, raras são as tribos que não
mantêm contato permanente com o homem branco.
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