Page 363 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 363

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            O arrendamento das terras públicas é muito antigo, porquanto vamos en-
        contrá-lo nas concessões de terra por parte da cidade e de outros entes públicos,
        particularmente no  ius  in  agro  vectigali,  do direito romano.  Na Grécia havia a
        mesma concessão,  mas sob a forma de ius emphyteuticarius, sem perpetuidade,
        dado que o poder público podia revogar,  ad libitum,  a concessão. Assim,  não é
        novidade a faculdade conferida ao ente público de arrendar ou conceder suas terras
        para exploração agrícola. O direito agrário foi mais longe, quando permitiu, a títu-
        lo precário, nas áreas pioneiras do País, a utilização de terras públicas sob qualquer
        das formas de uso temporário previstas no ET (Lei n. 4.947/66, art.  14), mediante
        autorização do INCRA. Embora públicas, essas concessões sob a forma de contra-
        to agrário devem estar submetidas às normas estabelecidas no ET (Regulamento,
        arts. 29 e 81).
            Assim, as terras públicas poderão, ainda, a título precário, ser dadas em arrenda-
        mento ou em parceria quando:
            a) razões de segurança nacional o determinarem;
            b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem
        organizadas para fins de demonstração;
            c)  forem  motivo  de  posse pacífica e  a justo título,  reconhecida pelo Poder
        Público, antes da vigência do ET.
            Na primeira hipótese, somente o Estado (União) pode dar as razões de segu-
        rança nacional, que permitam o arrendamento ou qualquer outro contrato agrário.
            A segurança nacional impõe, muitas vezes, regras que impedem a ocupação
        das  terras  da União por pessoas  estranhas  à administração pública,  quer sejam
        nacionais ou estrangeiras, sendo que para estas as restrições são maiores, quando
        as terras ficam na fronteira. O art. 20 da CF/88 dispõe: "São bens da União: 11- as
        terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e constru-
        ções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, defi-
        nidas  em lei". A anterior falava em terras devolutas  indispensáveis à segurança
        nacional ou essenciais ao seu desenvolvimento econômico (Constituição de 1967,
             2
        art. 4 ), mas o sentido é o mesmo e tem o mesmo alcance, qual seja, a segurança
        nacional.
            A matéria sobre a destinação dos bens públicos está regulada pelo Decreto-Lei
        n. 9.760, de 5-9-1946, pelo Decreto-lei n. 2.398, de 21-12-87 e, mais recentemen-
        te, pela Lei n. 9.636, de 15-5-1998.
            Os bens imóveis da União não utilizados em serviços públicos, qualquer que
        seja  a  sua  natureza,  poderão  ser  arrendados,  aforados  ou  cedidos  (Dec.-lei
        n. 9.760/46, art. 64).
            Quando o desenvolvimento econômico exigir, os bens públicos serão dados em
         arrendamento, parceria, aforamento, enfiteuse (Lei n. 4.947/66, art. 3 ), ou cedidos,
                                                               2
         sob qualquer forma de contrato agrário. Sempre que isso ocorrer, a União ou qual-
        quer entidade de direito público (Municípios, Estados, Territórios etc.) terão todos
        os direitos e obrigações estabelecidos no ET e seu Regulamento (Regulamento, art.
              2
         81,  §  2 ).  Como arrendadores  ou  parceiros-outorgantes,  cabe-lhes  o  direito de
        rescindir ou denunciar os contratos, na forma do art. 32 do Regulamento. Embora

                                        361
   358   359   360   361   362   363   364   365   366   367   368