Page 363 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
O arrendamento das terras públicas é muito antigo, porquanto vamos en-
contrá-lo nas concessões de terra por parte da cidade e de outros entes públicos,
particularmente no ius in agro vectigali, do direito romano. Na Grécia havia a
mesma concessão, mas sob a forma de ius emphyteuticarius, sem perpetuidade,
dado que o poder público podia revogar, ad libitum, a concessão. Assim, não é
novidade a faculdade conferida ao ente público de arrendar ou conceder suas terras
para exploração agrícola. O direito agrário foi mais longe, quando permitiu, a títu-
lo precário, nas áreas pioneiras do País, a utilização de terras públicas sob qualquer
das formas de uso temporário previstas no ET (Lei n. 4.947/66, art. 14), mediante
autorização do INCRA. Embora públicas, essas concessões sob a forma de contra-
to agrário devem estar submetidas às normas estabelecidas no ET (Regulamento,
arts. 29 e 81).
Assim, as terras públicas poderão, ainda, a título precário, ser dadas em arrenda-
mento ou em parceria quando:
a) razões de segurança nacional o determinarem;
b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem
organizadas para fins de demonstração;
c) forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder
Público, antes da vigência do ET.
Na primeira hipótese, somente o Estado (União) pode dar as razões de segu-
rança nacional, que permitam o arrendamento ou qualquer outro contrato agrário.
A segurança nacional impõe, muitas vezes, regras que impedem a ocupação
das terras da União por pessoas estranhas à administração pública, quer sejam
nacionais ou estrangeiras, sendo que para estas as restrições são maiores, quando
as terras ficam na fronteira. O art. 20 da CF/88 dispõe: "São bens da União: 11- as
terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e constru-
ções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, defi-
nidas em lei". A anterior falava em terras devolutas indispensáveis à segurança
nacional ou essenciais ao seu desenvolvimento econômico (Constituição de 1967,
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art. 4 ), mas o sentido é o mesmo e tem o mesmo alcance, qual seja, a segurança
nacional.
A matéria sobre a destinação dos bens públicos está regulada pelo Decreto-Lei
n. 9.760, de 5-9-1946, pelo Decreto-lei n. 2.398, de 21-12-87 e, mais recentemen-
te, pela Lei n. 9.636, de 15-5-1998.
Os bens imóveis da União não utilizados em serviços públicos, qualquer que
seja a sua natureza, poderão ser arrendados, aforados ou cedidos (Dec.-lei
n. 9.760/46, art. 64).
Quando o desenvolvimento econômico exigir, os bens públicos serão dados em
arrendamento, parceria, aforamento, enfiteuse (Lei n. 4.947/66, art. 3 ), ou cedidos,
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sob qualquer forma de contrato agrário. Sempre que isso ocorrer, a União ou qual-
quer entidade de direito público (Municípios, Estados, Territórios etc.) terão todos
os direitos e obrigações estabelecidos no ET e seu Regulamento (Regulamento, art.
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81, § 2 ). Como arrendadores ou parceiros-outorgantes, cabe-lhes o direito de
rescindir ou denunciar os contratos, na forma do art. 32 do Regulamento. Embora
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