Page 360 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



               Releva notar ainda a preocupação da lei, quando é rigorosa no tocante à con-
            servação de recursos naturais. Verifica-se comumente que os arrendatários e par-
            ceiros causam depredações  nas  matas  e outros recursos  naturais concernentes  à
            propriedade locada. O desmatamento desordenado das florestas do País é um fato
            e tem causado problemas graves. No Norte, nos séculos passados, vimos o desca-
            labro dessa destruição, que alterou o regime das chuvas, conforme alguns estudio-
            sos do assunto, como Euclides da Cunha em seu Os Sertões. Por isso, a lei que criou
            o direito agrário exige que todos os contratos agrários, entre eles o arrendamento
            ou a parceria rurais, contenham cláusulas obrigatórias e irrevogáveis, estabelecidas
            pelo INCRA,  que  visem  a conservação  dos  recursos  naturais.  O  Regulamento,
            dando cumprimento a tão relevante matéria, estabeleceu: "O arrendador poderá se
            opor a cortes ou podas, se danosas aos fins florestais ou agrícolas a que se destina
            a gleba objeto do contrato" (art. 42). Não se devem esquecer também as normas do
            Código Florestal,  que  incidem,  se  não  houver regras  nas  leis  especiais,  ora em
            exame. Nos contratos já existentes vige a regra do art. 80 do Regulamento, de modo
            que deverão ser adaptados às  exigências feitas  pelo ET e seu Regulamento,  sob
            pena de não ser mais possível a renovação, decaindo o arrendatário da preferência
            legal, em caso de renovação do contrato. Dos novos contratos deverão constar as
            cláusulas  de  conservação  de  recursos  naturais  (tais  como conservação do  solo,
            matas, águas, pesca ou caça pertencentes à propriedade rural).
               A  obediência a essas  regras  dará vantagens  aos  contratantes,  por parte dos
            órgãos oficiais de assistência técnica e creditícia, a ponto de os contratos que con-
            tiverem essas cláusulas auferirem prioridade nos créditos e vantagens outras dadas
            pelo INCRA. Assim, recomenda-se às partes que procurem colocar nos contratos
            agrários as ditas cláusulas.

            69. Art. 22 da Lei n. 4.947/66
               Merece destaque especial o art. 22 da Lei n. 4.947/66, pela sua importância em
            relação aos arrendamentos rurais. A partir de 1  Q-1-1967, nenhum contrato de arrenda-
            mento pode ser feito sem a apresentação do certificado de cadastro expedido pelo
            INCRA. Caso não se observe isso, o contrato é nulo, por força de seu § 1 Q.  O Re-
            gulamento,  aliás,  exige  que  o  contrato  contenha  o  número  de  registro  no
            Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA (art.  12, VI).
               Os contratos em vigor ficam ressalvados até o fim,  mas a lei permite que as
            partes se adaptem às novas regras (Regulamento, art. 80). Se assim ocorrer, ou no
            caso de renovação, a apresentação do certificado de cadastro se impõe.
               A exigência se faz ainda quando o proprietário pretender desmembrar, hipote-
            car,  vender  ou  prometer vender imóveis  rurais.  Também  a  partir de  1  Q-1-1967,
            nenhum inventário pode ser julgado sem a apresentação de certificado, quando se
            tratar de sucessão de bens rurais, imóveis.
            70. Art. 38 do Decreto n. 59.566/66. Regulamento
               Há limitações ao uso temporário da terra por parte dos arrendatários e parcei-
            ros-outorgados. Não basta querer arrendar ou parceirar para ter o amparo do direi-
            to agrário, mas é necessário que os interessados explorem a propriedade da terra
            dentro  das  normas  estatutárias  do  direito  agrário.  A  exploração  da terra,  nas

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