Page 360 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Releva notar ainda a preocupação da lei, quando é rigorosa no tocante à con-
servação de recursos naturais. Verifica-se comumente que os arrendatários e par-
ceiros causam depredações nas matas e outros recursos naturais concernentes à
propriedade locada. O desmatamento desordenado das florestas do País é um fato
e tem causado problemas graves. No Norte, nos séculos passados, vimos o desca-
labro dessa destruição, que alterou o regime das chuvas, conforme alguns estudio-
sos do assunto, como Euclides da Cunha em seu Os Sertões. Por isso, a lei que criou
o direito agrário exige que todos os contratos agrários, entre eles o arrendamento
ou a parceria rurais, contenham cláusulas obrigatórias e irrevogáveis, estabelecidas
pelo INCRA, que visem a conservação dos recursos naturais. O Regulamento,
dando cumprimento a tão relevante matéria, estabeleceu: "O arrendador poderá se
opor a cortes ou podas, se danosas aos fins florestais ou agrícolas a que se destina
a gleba objeto do contrato" (art. 42). Não se devem esquecer também as normas do
Código Florestal, que incidem, se não houver regras nas leis especiais, ora em
exame. Nos contratos já existentes vige a regra do art. 80 do Regulamento, de modo
que deverão ser adaptados às exigências feitas pelo ET e seu Regulamento, sob
pena de não ser mais possível a renovação, decaindo o arrendatário da preferência
legal, em caso de renovação do contrato. Dos novos contratos deverão constar as
cláusulas de conservação de recursos naturais (tais como conservação do solo,
matas, águas, pesca ou caça pertencentes à propriedade rural).
A obediência a essas regras dará vantagens aos contratantes, por parte dos
órgãos oficiais de assistência técnica e creditícia, a ponto de os contratos que con-
tiverem essas cláusulas auferirem prioridade nos créditos e vantagens outras dadas
pelo INCRA. Assim, recomenda-se às partes que procurem colocar nos contratos
agrários as ditas cláusulas.
69. Art. 22 da Lei n. 4.947/66
Merece destaque especial o art. 22 da Lei n. 4.947/66, pela sua importância em
relação aos arrendamentos rurais. A partir de 1 Q-1-1967, nenhum contrato de arrenda-
mento pode ser feito sem a apresentação do certificado de cadastro expedido pelo
INCRA. Caso não se observe isso, o contrato é nulo, por força de seu § 1 Q. O Re-
gulamento, aliás, exige que o contrato contenha o número de registro no
Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA (art. 12, VI).
Os contratos em vigor ficam ressalvados até o fim, mas a lei permite que as
partes se adaptem às novas regras (Regulamento, art. 80). Se assim ocorrer, ou no
caso de renovação, a apresentação do certificado de cadastro se impõe.
A exigência se faz ainda quando o proprietário pretender desmembrar, hipote-
car, vender ou prometer vender imóveis rurais. Também a partir de 1 Q-1-1967,
nenhum inventário pode ser julgado sem a apresentação de certificado, quando se
tratar de sucessão de bens rurais, imóveis.
70. Art. 38 do Decreto n. 59.566/66. Regulamento
Há limitações ao uso temporário da terra por parte dos arrendatários e parcei-
ros-outorgados. Não basta querer arrendar ou parceirar para ter o amparo do direi-
to agrário, mas é necessário que os interessados explorem a propriedade da terra
dentro das normas estatutárias do direito agrário. A exploração da terra, nas
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