Page 362 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           71. Bens públicos. Renovação de contrato desses bens
               Ficou anotado que os bens desapropriados não são objeto da preferência do ar-
           rendatário, conforme o art. 92, § 3º, da Lei n. 4.504/64. Mas nada impede que esses
           bens sejam objeto de contrato agrário, juntamente com outros de propriedade estatal.
               O arrendamento se extingue  yela desapropriação, parcial ou total, do imóvel
           rural (Regulamento, art. 26, IX). E uma regra geral de direito público, com reflexos
           nas normas de direito civil, de modo que o arrendatário não pode invocar o ET para
           permanecer na posse da terra, porque ela produz ipso jure a resolução do contrato
           agrário, ressalvado o disposto no art. 85 do Regulamento. O contratante-outorgado
           terá direito a indenização justa, na forma da lei (v. CC italiano, art. 1.638). Embo-
           ra produza reflexos e efeitos no direito civil, é a desapropriação instituto exclusi-
           vamente de direito público, constitucional e administrativo ( cf.  Ruy Cime Lima,
           Princípios de direito administrativo, p.  127). Portanto somente o direito adminis-
           trativo dirá a forma da exploração ou finalidade do imóvel desapropriado.
               Os bens públicos, segundo o CC, são os do domínio nacional, pertencentes às
           pessoas jurídicas de direito público interno, compreendendo os de uso comum do
           povo (tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças), os de uso especial (tais
           como edifícios, os terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual,
           territorial ou municipal), os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio das
           pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real de cada
           uma dessas entidades.
               Nosso CC adotou  a  doutrina alemã da propriedade pública,  de  modo que,
           quando o bem perde a sua destinação, o domínio do Estado não acaba, podendo ele
           dar nova destinação à propriedade. O mesmo não ocorre com o sistema francês. O
           Estado não é dono, não tem domínio sobre a coisa, no sentido absoluto, tanto que,
           se  perde sua destinação,  o poder público não pode mais  dispor dela,  porque  se
           toma uma res nullius que a ninguém pertence.
               Pelo nosso  sistema jurídico, os  bens do domínio público, quando perdem a
           destinação que lhes era peculiar, incorporam-se ao patrimônio da pessoa jurídica
           de direito público, que lhe pode dar outro destino ou uso, porque a classificação
           legal não teve em vista o domínio em si, mas o uso que deles fizer o Estado. Esses
           bens são inalienáveis e impenhoráveis, em princípio, e só podem ser transferidos
           ou locados nos casos e formas que a lei administrativa prescrever. Assim sendo,
           somente a lei pode suprimir, alterar ou substituir a via pública, ou algum bem de
           uso comum (cf. Pontes de Miranda).
               Portanto, à legislação administrativa de cada entidade pública cabe dizer qual
           a destinação de seus bens, de modo que, se ela não impede que eles possam ser
           dados em arrendamento ou parceria, total ou parcialmente, e não estabelecendo
           normas peculiares, é de se aplicarem as normas gerais.
               As normas dos arts. 94 do ET e 81  de seu Regulamento, bem como a norma
           do art. 14 da Lei n. 4.947/66, são de direito público administrativo, pois regulam a
           maneira de aproveitamento das terras públicas, sem prejuízo de outras formas  a
           respeito da matéria.
               A regra geral é a que proíbe o contrato de arrendamento ou parceria na explo-
           ração de terras de propriedade pública (ET, art. 94  ), mas há exceções que decorrem
           de leis, como veremos.

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