Page 362 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
71. Bens públicos. Renovação de contrato desses bens
Ficou anotado que os bens desapropriados não são objeto da preferência do ar-
rendatário, conforme o art. 92, § 3º, da Lei n. 4.504/64. Mas nada impede que esses
bens sejam objeto de contrato agrário, juntamente com outros de propriedade estatal.
O arrendamento se extingue yela desapropriação, parcial ou total, do imóvel
rural (Regulamento, art. 26, IX). E uma regra geral de direito público, com reflexos
nas normas de direito civil, de modo que o arrendatário não pode invocar o ET para
permanecer na posse da terra, porque ela produz ipso jure a resolução do contrato
agrário, ressalvado o disposto no art. 85 do Regulamento. O contratante-outorgado
terá direito a indenização justa, na forma da lei (v. CC italiano, art. 1.638). Embo-
ra produza reflexos e efeitos no direito civil, é a desapropriação instituto exclusi-
vamente de direito público, constitucional e administrativo ( cf. Ruy Cime Lima,
Princípios de direito administrativo, p. 127). Portanto somente o direito adminis-
trativo dirá a forma da exploração ou finalidade do imóvel desapropriado.
Os bens públicos, segundo o CC, são os do domínio nacional, pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno, compreendendo os de uso comum do
povo (tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças), os de uso especial (tais
como edifícios, os terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual,
territorial ou municipal), os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio das
pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real de cada
uma dessas entidades.
Nosso CC adotou a doutrina alemã da propriedade pública, de modo que,
quando o bem perde a sua destinação, o domínio do Estado não acaba, podendo ele
dar nova destinação à propriedade. O mesmo não ocorre com o sistema francês. O
Estado não é dono, não tem domínio sobre a coisa, no sentido absoluto, tanto que,
se perde sua destinação, o poder público não pode mais dispor dela, porque se
toma uma res nullius que a ninguém pertence.
Pelo nosso sistema jurídico, os bens do domínio público, quando perdem a
destinação que lhes era peculiar, incorporam-se ao patrimônio da pessoa jurídica
de direito público, que lhe pode dar outro destino ou uso, porque a classificação
legal não teve em vista o domínio em si, mas o uso que deles fizer o Estado. Esses
bens são inalienáveis e impenhoráveis, em princípio, e só podem ser transferidos
ou locados nos casos e formas que a lei administrativa prescrever. Assim sendo,
somente a lei pode suprimir, alterar ou substituir a via pública, ou algum bem de
uso comum (cf. Pontes de Miranda).
Portanto, à legislação administrativa de cada entidade pública cabe dizer qual
a destinação de seus bens, de modo que, se ela não impede que eles possam ser
dados em arrendamento ou parceria, total ou parcialmente, e não estabelecendo
normas peculiares, é de se aplicarem as normas gerais.
As normas dos arts. 94 do ET e 81 de seu Regulamento, bem como a norma
do art. 14 da Lei n. 4.947/66, são de direito público administrativo, pois regulam a
maneira de aproveitamento das terras públicas, sem prejuízo de outras formas a
respeito da matéria.
A regra geral é a que proíbe o contrato de arrendamento ou parceria na explo-
ração de terras de propriedade pública (ET, art. 94 ), mas há exceções que decorrem
de leis, como veremos.
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