Page 366 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
elinas e Filipinas, bem como as leis de sesmarias, desde a criação das capitanias
até a resolução de 17-7-1822, passaremos em revista apenas a Lei de 1850 e as que
lhe seguiram (v. Oswaldo & Silvia Opitz, Princípios de direito agrário).
"Apoderar-se de terras devolutas e cultivá-las tornou-se coisa corrente entre
os nossos colonizadores, e tais proporções essa prática atingiu que pode, com o
correr dos anos, vir a ser considerada como modo legítimo de 'aquisição do
domínio'" (cf. Ruy Cirne Lima, Regímen das terras do Brasil, Globo, 1933,
p. 55). É uma grande verdade que o ET não desconheceu como vimos pela análise
feita a respeito da matéria.
A Lei de 1850, sobre as terras devolutas, procurou resolver as posses daqueles
que as ocupavam e cultivavam, de modo que era preciso que a ocupação ou posse
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fosse acompanhada da cultura do terreno (art. 5 ). Condições essas, indispensáveis
ainda na legislação atual, que em seu art. 102 dispõe: "que os direitos dos legítimos
possuidores de terras federais estão condicionados ao implemento dos requisitos
absolutamente indispensáveis da cultura efetiva e da morada habitual".
A Lei de 1850 aboliu a posse como meio de se adquirir as terras devolutas
conforme Lafayette. No entanto, "as posses com cultura efetiva não estavam sujei-
tas à legitimação, reconhecido, como era, pela lei, independentemente de qualquer
formalidade, o direito dos posseiros, porque somente para serem mantidos na pos-
se do terreno que ocuparem com efetiva cultura havendo-se por devoluto o que se
achar inculto" (cf. Cirne Lima, Regímen, cit., p. 59).
Não esqueceu o legislador de 1964 (Lei n. 4.504) as situações idênticas dos
posseiros daquelas terras devolutas, mandando que se as legalize pelo INCRA.
Considerou-as legítimas, porque "o tempo e o uso fizeram lei, criando o costume".
Embora a Lei n. 601, de 1850, considerasse a ocupação das terras devolutas
como crime, a verdade é que as posses e cultivos delas continuaram, sendo até
sacramentadas pelo art. 97 do ET.
Depois da CF de 1891, as terras devolutas dos respectivos territórios de cada
Estado da Federação passaram a se reger por leis estaduais (art. 64 ), de modo que
a sua alienação não mais se rege pelas leis da União, pois permitiu-se que os Esta-
dos organizassem como entendessem o seu governo e administração (Constituição
de 1891, art. 63).
O Decreto n. 19.924, de 24-4-1931, do governo provisório, reconheceu o direito
das posses concedidas pelos Estados, quando dispôs que os títulos expedidos pelo
Estado e as certidões autênticas dos termos lavrados em suas repartições administra-
tivas, referentes à concessão de terras devolutas, valerão, qualquer que seja o preço
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de concessão, para os efeitos da transcrição no Registro de Imóveis (art. 5 ).
Verifica-se, pelo histórico feito, que o ET tomou a mesma orientação anterior,
a respeito da legalização das posses das terras devolutas, obrigando seus possuidores
a legalizá-las, sob pena de serem integradas ao patrimônio nacional (ET, art. 11).
74. Terras indígenas. CF/88. Lei n. 6.001/73
A matéria referente às terras ocupadas pelos silvícolas está disciplinada pela
Constituição Federal e pelo Estatuto do Índio- Lei Federal n. 6.001, de 19 de
dezembro de 1973.
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