Page 366 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           elinas e Filipinas, bem como as leis de sesmarias, desde a criação das capitanias
           até a resolução de 17-7-1822, passaremos em revista apenas a Lei de 1850 e as que
           lhe seguiram (v.  Oswaldo & Silvia Opitz, Princípios de direito agrário).
              "Apoderar-se de terras devolutas e cultivá-las tornou-se coisa corrente entre
           os nossos colonizadores, e tais proporções essa prática atingiu que pode, com o
           correr dos  anos,  vir  a  ser considerada como  modo  legítimo  de  'aquisição do
           domínio'"  (cf.  Ruy  Cirne Lima,  Regímen  das  terras  do  Brasil,  Globo,  1933,
           p. 55). É uma grande verdade que o ET não desconheceu como vimos pela análise
           feita a respeito da matéria.
              A Lei de 1850, sobre as terras devolutas, procurou resolver as posses daqueles
           que as ocupavam e cultivavam, de modo que era preciso que a ocupação ou posse
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           fosse acompanhada da cultura do terreno (art. 5 ). Condições essas, indispensáveis
           ainda na legislação atual, que em seu art. 102 dispõe: "que os direitos dos legítimos
           possuidores de terras federais estão condicionados ao implemento dos requisitos
           absolutamente indispensáveis da cultura efetiva e da morada habitual".
              A Lei de  1850 aboliu a posse como meio de se adquirir as  terras devolutas
           conforme Lafayette. No entanto, "as posses com cultura efetiva não estavam sujei-
           tas à legitimação, reconhecido, como era, pela lei, independentemente de qualquer
           formalidade, o direito dos posseiros, porque somente para serem mantidos na pos-
           se do terreno que ocuparem com efetiva cultura havendo-se por devoluto o que se
           achar inculto" (cf. Cirne Lima, Regímen, cit., p. 59).
              Não esqueceu o legislador de  1964 (Lei n.  4.504) as  situações idênticas dos
           posseiros  daquelas  terras  devolutas,  mandando que  se  as  legalize pelo INCRA.
           Considerou-as legítimas, porque "o tempo e o uso fizeram lei, criando o costume".
              Embora a Lei n.  601, de 1850, considerasse a ocupação das terras devolutas
           como crime,  a verdade é que as  posses e cultivos delas  continuaram, sendo até
           sacramentadas pelo art. 97 do ET.
              Depois da CF de 1891, as terras devolutas dos respectivos territórios de cada
           Estado da Federação passaram a se reger por leis estaduais (art. 64  ), de modo que
           a sua alienação não mais se rege pelas leis da União, pois permitiu-se que os Esta-
           dos organizassem como entendessem o seu governo e administração (Constituição
           de 1891, art. 63).
              O Decreto n.  19.924, de 24-4-1931, do governo provisório, reconheceu o direito
           das posses concedidas pelos Estados, quando dispôs que os títulos expedidos pelo
           Estado e as certidões autênticas dos termos lavrados em suas repartições administra-
           tivas, referentes à concessão de terras devolutas, valerão, qualquer que seja o preço
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           de concessão, para os efeitos da transcrição no Registro de Imóveis (art. 5 ).
              Verifica-se, pelo histórico feito, que o ET tomou a mesma orientação anterior,
           a respeito da legalização das posses das terras devolutas, obrigando seus possuidores
           a legalizá-las, sob pena de serem integradas ao patrimônio nacional (ET, art.  11).

           74. Terras indígenas. CF/88. Lei n. 6.001/73
              A matéria referente às terras ocupadas pelos silvícolas está disciplinada pela
           Constituição Federal e pelo Estatuto do Índio- Lei Federal n.  6.001, de  19 de
           dezembro de 1973.

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