Page 361 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
formas e tipos regulamentados pelo Decreto n. 59.566/66, somente é considerada
como adequada, a permitir ao arrendatário e ao parceiro-outorgado gozar dos be-
nefícios estabelecidos pelo direito agrário, quando preencher certos requisitos
(Regulamento, art. 38).
A exploração da terra tem de ser economicamente eficiente para que se possa
aquilatar sua produtividade. Como se aquilata a eficiência da exploração?
O Regulamento explica, dizendo que é eficiente a exploração quando:
a) a área utilizada nas várias explorações represente percentagem igual ou
superior a 50% ( cinquenta por cento) de sua área agricultável, equiparando-se, para
esse fim, as áreas cultivadas às pastagens, às matas naturais e artificiais, e às áreas
ocupadas com benfeitorias (Regulamento, art. 38, I, a, Dec. n. 59.566/66 e art. 25
do Dec. n. 55.891, de 31-3-1965);
b) obtenha rendimento médio, nas várias atividades da exploração, igual ou
superior aos mínimos fixados em tabela própria, periodicamente revista e
amplamente divulgada.
A exploração da terra deve ser de maneira direta e pessoal para que os ocupan-
tes gozem dos benefícios do ET e seu Regulamento.
Diz-se cultivo direto a exploração direta feita pelo proprietário, o arrendatá-
rio ou o parceiro-outorgado e seu conjunto familiar, desde que residam no imóvel
e vivam em mútua dependência econômica, podendo utilizar assalariados em
número que não ultrapasse o número de membros ativos daquele conjunto (Re-
gulamento, art. 8Q, Dec. n. 59.566/66). Cultivo pessoal é o mesmo e significa que
não é somente o feito pelo proprietário ou arrendatário, mas pelo conjunto fami-
liar. O Regulamento deu um sentido mais amplo ao cultivo pessoal, para impedir
que se entendesse o art. 13, item 5Q, da Lei n. 4.947/66, como aquele cultivo
feito pessoalmente pelo arrendatário ou parceiro-outorgado. Esta disposição legal
visa proteger social e economicamente os arrendatários cultivadores diretos ou
pessoais.
O Regulamento não diz o que seja conjunto familiar, mas deixa ver que é o
proprietário, arrendatário ou parceiro-outorgado com sua família e mais alguns
assalariados, cujo número não pode exceder ao dos familiares. É o agregado fami-
liar, do direito português, que assim o define: "Consideram-se familiares os paren-
tes afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação
com o locatário ou locador" (CC português, art. 1.040, de 1967). Outro não é o
sentido do art. 8Q, parte final do Regulamento.
Exige-se também que a exploração seja correta. Diz-se correta a exploração
quando o proprietário, arrendatário ou parceiro-outorgado adotem práticas conser-
vacionistas e empreguem, no mínimo, a tecnologia de uso corrente nas zonas em
que se encontra o imóvel de exploração social estabelecidas como mínimas para
cada região, tendo em vista que a propriedade desempenha relevante função social
e nesse objetivo deve favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores
que nela labutam, assim como de suas famílias.
Mantenham-se, finalmente, as condições de administração e as formas de ex-
ploração social estabelecidas como mínimas para cada região.
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