Page 361 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



        formas e tipos regulamentados pelo Decreto n. 59.566/66, somente é considerada
        como adequada, a permitir ao arrendatário e ao parceiro-outorgado gozar dos be-
        nefícios  estabelecidos  pelo direito  agrário,  quando  preencher certos  requisitos
        (Regulamento, art. 38).
           A exploração da terra tem de ser economicamente eficiente para que se possa
        aquilatar sua produtividade. Como se aquilata a eficiência da exploração?
           O Regulamento explica, dizendo que é eficiente a exploração quando:
           a)  a  área utilizada nas  várias  explorações  represente  percentagem igual  ou
        superior a 50% ( cinquenta por cento) de sua área agricultável, equiparando-se, para
        esse fim, as áreas cultivadas às pastagens, às matas naturais e artificiais, e às áreas
        ocupadas com benfeitorias (Regulamento, art. 38, I, a, Dec. n. 59.566/66 e art. 25
        do Dec. n. 55.891, de 31-3-1965);
           b) obtenha rendimento médio,  nas várias atividades da exploração, igual ou
        superior  aos  mínimos  fixados  em  tabela  própria,  periodicamente  revista  e
        amplamente divulgada.
           A exploração da terra deve ser de maneira direta e pessoal para que os ocupan-
        tes gozem dos benefícios do ET e seu Regulamento.
           Diz-se cultivo direto a exploração direta feita pelo proprietário, o arrendatá-
        rio ou o parceiro-outorgado e seu conjunto familiar, desde que residam no imóvel
        e  vivam  em mútua dependência econômica,  podendo  utilizar assalariados  em
        número que não ultrapasse o número de membros ativos daquele conjunto (Re-
        gulamento, art. 8Q, Dec. n. 59.566/66). Cultivo pessoal é o mesmo e significa que
        não é somente o feito pelo proprietário ou arrendatário, mas pelo conjunto fami-
        liar. O Regulamento deu um sentido mais amplo ao cultivo pessoal, para impedir
        que  se  entendesse o  art.  13,  item 5Q,  da Lei n.  4.947/66, como aquele  cultivo
        feito pessoalmente pelo arrendatário ou parceiro-outorgado. Esta disposição legal
        visa proteger social e economicamente os arrendatários cultivadores diretos ou
        pessoais.
           O Regulamento não diz o que seja conjunto familiar,  mas deixa ver que é o
        proprietário,  arrendatário ou parceiro-outorgado com sua família  e  mais  alguns
        assalariados, cujo número não pode exceder ao dos familiares. É o agregado fami-
        liar, do direito português, que assim o define: "Consideram-se familiares os paren-
        tes afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação
        com o locatário ou locador" (CC português, art.  1.040, de  1967). Outro não é o
        sentido do art. 8Q, parte final do Regulamento.
            Exige-se também que a exploração seja correta. Diz-se correta a exploração
        quando o proprietário, arrendatário ou parceiro-outorgado adotem práticas conser-
        vacionistas e empreguem, no mínimo, a tecnologia de uso corrente nas zonas em
        que se encontra o imóvel de exploração social estabelecidas como mínimas para
        cada região, tendo em vista que a propriedade desempenha relevante função social
        e nesse objetivo deve favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores
        que nela labutam, assim como de suas famílias.
            Mantenham-se, finalmente, as condições de administração e as formas de ex-
        ploração social estabelecidas como mínimas para cada região.

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