Page 356 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          promoverá discriminação das  áreas  ocupadas  por posseiros,  para a progressiva
          regularização de suas condições de uso e posse da terra, providenciando, nos casos
          e condições previstos nesta lei, a emissão dos títulos de domínio". A finalidade do
          ET é manter o trabalhador rural na posse da terra que detém, daí o alcance da regra
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          referida (art. 92, § 8 ,  2ª parte).
          67. Art. 93 do ET

              Já vimos que o contrato de arrendamento e de parceria é bilateral e oneroso, o
          que não ocorre em todos os contratos agrários; portanto, o contrato que não tiver
          aquelas características é nulo, menos os previstos no art. 93 da Lei n. 4.504/64. A
          forma do pagamento do preço do arrendamento ou parceria pode ser em natura ou
          em dinheiro, no todo ou em parte. Por isso, ao proprietário é vedado exigir do ar-
          rendatário ou parceiro-outorgado a prestação de  serviço gratuito. Qual a razão e
          origem dessa proibição? A  medida  visa  evitar a exploração do  arrendatário ou
          parceiro-outorgado pelo  arrendador ou  parceiro-outorgante,  impedindo  que  se
          tomem servos da gleba.
              A pergunta pode ser respondida com as palavras de Ruy Cime Lima, na se-
          guinte passagem de seu trabalho sobre a propriedade e sua distribuição, onde diz:
          "Salvas as iniciativas de justiça, com que o discernimento individual e o espírito
          cristão  dos  empregadores  a humanizaram,  a condição  do  trabalhador rural,  no
          sistema econômico  vigente,  é,  entre nós,  a  mais  poderosa força,  a promover a
          transformação deste. Certo, a condição do trabalhador urbano, na legislação bra-
          sileira de hoje, denota, ainda, vestígios da disciplina jurídica da servidão romana.
          O intuito de  coibir as  inquietações  sociais decorrentes do crescente número de
          escravos, abandonados à própria sorte, que inspirou a Lei Aelia Sentia a exigir, ao
          senhor menor de  vinte anos,  para liberar o escravo,  menor de  trinta anos,  uma
          justa causa manumissionis, esse mesmo intuito inspira, hoje, a exigência de uma
          justa causa para a despedida do trabalhador assalariado. Mas, o trabalhador rural
          é, segundo o Código Civil Brasileiro, não obstante a garantia da liberdade pesso-
          al (art. 1.120), um servo da gleba. O empregador é obrigado a dar-lhe 'atestado de
          que o contrato está findo' (CC, art.  1 .230), sem o que qualquer outro interessado
          se  exporá,  tomando o trabalhador a seu  serviço,  à aplicação de  pena civil,  por
          aliciamento de trabalho agrícola (CC,  art.  1.235). Se o trabalhador se encontrar
          em débito para com o empregador, que aquele vier a ter, ficará 'responsável pelo
          devido pagamento' (CC, art.  1.230, III). Trata-se de uma odiosa servidão obriga-
          cional que, posto desconhecida na 'campanha' riograndense, nem por isso deixa
          de ser aflitivamente degradante como instituição jurídica. 'Sobra direta da escra-
          vidão', à sua vez, é o cambão, ainda em pleno vigor no Nordeste. Denomina-se
          cambão o contrato hoje inominado, pelo qual o proprietário presta o uso de uma
          fração de terra ao cultivador, mediante a contraprestação de um ou mais dias de
          trabalho, por mês ou por semana, a que este último fica obrigado, mas em área
          diferente da de que recebe o uso. Subsiste, consuetudinariamente, no cambão,  a
          antiga figura dos serviços pessoais abolidos em Portugal na primeira metade do
          século XIX e, segundo Teixeira de Freitas, nunca admitidos no Brasil, 'para que
          tivéssemos necessidade de os abolir'. No Rio Grande do Sul diversamente, a con-
          dição do trabalhador rural, quanto às  áreas pastoris, é sinalada pelo coletivismo
          indiferenciado do 'galpão', habitação comunitária dos empregados ou 'agregados',


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