Page 353 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



        feito com o comprador. Sim, porque, em relação à compra e venda, vigora o prin-
        cípio de que a alienação não interrompe o contrato, mas como naquela hipótese o
        vendedor não tomou parte, porque quando fez a venda do imóvel não havia sobre
        ele nenhum contrato de arrendamento etc., a solução não é a mesma.
            No tocante aos direitos reais concedidos pelo comprador, a solução está pre-
        vista no art.  1.359 do CC, qual seja a resolução de todos eles, de modo que o pro-
        prietário (antigo vendedor), em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar o
        imóvel do poder de quem o detenha, porquanto "nemo plus iuris ad alium transfer-
        re potest quam ipse habet". O mesmo não ocorre quando se trata de posse decor-
        rente do direito pessoal, exercido pelo comprador antes de se verificar a condição
        ou o pacto de retrovenda. Trata-se de um ato de administração, que estava na alça-
        da do comprador, portanto não atingido pelo efeito retroativo da condição realiza-
        da.  Mas  não basta que  se trate  de  um ato  de  administração,  preciso é  que  seja
        normal, porque poderá ocorrer a hipótese de se constituir uma locação por tempo
        exagerado, com o fim de privar o vendedor da posse do imóvel, verificada a con-
        dição resolutiva. Eis como Espínola aprecia a espécie:
            "Quem poderá, porém, afirmar que em semelhante caso seja o ato do vende-
        dor um  ato  normal  de  administração?  Um arrendamento,  por 50 anos,  de  um
        prédio de que se tem apenas um domínio resolúvel é um ato doloso, pelo menos,
        abusivo, que o adquirente não é obrigado a respeitar, absurdo como fora admitir
        que estivesse na intenção das partes deixar o adquirente privado para sempre de
        dispor do  imóvel condicionalmente vendido.  Tal arrendamento teria,  quanto à
        gravidade de seus efeitos, quase a mesma significação de um ato de disposição
        condenado  a  cair com o  implemento  da condição"  (Manual,  111,  parte  n.  24,
        p. 364, n. 47).
            Não se pode negar que a retrovenda nasceu como garantia real, em substituição
        do nexus, penhor individual do próprio devedor. Ela apareceu sob a forma de man-
        cipatio cum fiducia,  pela qual o domínio era transferido,  mas  voltava ao antigo
        dono, no caso de pagamento da dívida, pela remancipatio, por força da cláusula
        fiduciária.  Ora, não se pode negar que a retrovenda é um ônus sobre o imóvel e
        corresponde a uma nova venda, verificada a condição e o pagamento do preço, daí
        decorre a conclusão de que o vendedor tem de respeitar o contrato agrário feito
        pelo comprador, ressalvado seu direito de anulá-lo se ocorrer a hipótese ventilada
        por Espínola.
            Dos direitos reais de garantia, dois somente poderão caber na regra do art. 92,
        § 5º, do ET, quais sejam, a anticrese e o penhor rural.
            Lê-se no § 5º que a imposição de ônus real recai sobre o imóvel objeto de ar-
        rendamento ou qualquer outro contrato agrário, portanto o penhor comum e a hi-
        poteca ficam excluídos; aquele, por ser móvel seu objeto e esta, por não se refletir
        naqueles contratos, porque o imóvel não sai do domínio de seu dono e, em caso de
        execução da dívida, aquele que ficar com ele terá de respeitar o contrato agrário,
        por força da mesma regra, primeira parte (alienação).
            Já na anticrese e no penhor rural,  a coisa muda de figura,  porque o imóvel
        passa às mãos do credor, naquela, para que possa perceber, em compensação da
        dívida, os frutos e rendimentos dele; no penhor, as maquinarias etc., acessórios dele,
        ficam em poder do devedor.

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