Page 349 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


          60. Benfeitorias feitas pelo arrendatário e usufruto

             Vimos  que  a  extinção  do  usufruto  cessa  o  contrato  de  arrendamento,
          principalmente quando este cessa pela morte do usufrutuário. Caso o arrendatário
          faça benfeitorias no imóvel arrendado, quem deve indenizá-lo, após a extinção do
          arrendamento?
             Se o nu-proprietário é herdeiro do usufrutuário, cabe a ele indenizar as benfei-
          torias úteis e necessárias, no término do contrato (Regulamento, art. 25, e ET, art.
          95, VIII).
             Na Revista n.  9.356, o Supremo Tribunal de Justiça, em 4-10-1877, decidiu
          que: "O herdeiro do usufrutuário tem direito a ser pago da importância de todos os
          aluguéis do prédio vencidos depois da morte do mesmo usufrutuário; mas é obri-
          gado a pagar as benfeitorias feitas pelo locatário" (Revista Direito, 18:441). Essa
          mesma regra deve ser aplicada ao nu-proprietário, para que não se verifique o en-
          riquecimento  sem  causa,  com a extinção  do  arrendamento,  pela caducidade  do
          usufruto. Em todos os casos do art.  1.41 O do CC, o arrendatário, que fez benfeito-
          rias úteis e necessárias no imóvel arrendado, tem direito a ser indenizado por elas,
          por força de lei, não só pelo arrendador, como por aquele que fica sub-rogado em
          seus direitos, inclusive, como veremos, aos alugueres que se vencerem durante a
          permanência do arrendatário no imóvel, durante a ação de retomada.
             Enquanto o arrendatário não  for indenizado pelas benfeitorias necessárias e
          úteis,  poderá permanecer  no  imóvel,  no  uso  e  gozo  das  vantagens  por ele
          oferecidas  nos  termos  do  contrato  de  arrendamento e  nas  disposições  do  inc.  I
          (art. 95, VIII, do ET).

          61. Da necessidade ou não da notificação do arrendatário pelo
             nu-proprietário ou fideicomissário
             Extinto o usufruto ou fideicomisso, cessa o arrendamento e a retomada independe
          de notificação,  salvo se com ele concordou o nu-proprietário,  aquiescendo com o
          arrendamento firmado entre usufrutuário e arrendatário. O arrendamento aqui conti-
          nua vigente, mesmo que se extinga o usufruto na forma do art.  1.410 do CC.
             Sobre a matéria, M. L Carvalho de Mendonça (Usufruto, cit., p.  158) diz que,
          "em relação ao proprietário, os  arrendamentos contratados pelo usufrutuário são
          res inter alios acta".
             Prossegue: "A única limitação que podemos admitir a esses direitos é a obser-
          vância do prazo estabelecido na lei em relação aos imóveis rústicos e urbanos lo-
          cados  sem  limitação  do  tempo",  conforme  os  arts.  1.197  e  1.209  do  CC/16
                            2
          (CC/02, arts. 576 e § 2 ).
             O  mestre  equipara o  nu-proprietário  ao  novo  adquirente  (art.  1.197),  no
          caso de extinção do usufruto, desde que o contrato de arrendamento não esteja
          registrado  e  contenha a  cláusula de  sua  vigência em caso  de  alienação.  Daí
          aplicar por analogia a regra do art.  1.197, parágrafo único, do CC/16 ao usu-
          fruto,  ou seja, a obrigação da notificação do locatário em contratos sem limi-
          tação de tempo ou prazo.


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