Page 345 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         meação, não permite que subsista a propriedade, que se fez comum ao casal, gravada
         em parte em favor de um só dos esposos. É uma das aplicações do princípio nulli res
         sua  servit jure  servitutis"  (M.  I.  Carvalho  de  Mendonça,  Usufruto,  cit.,
         p. 223). Há no caso consolidação parcial, em relação à usufrutuária, que adquire pelo
         casamento a metade do imóvel, porque, na verdade, esta é que entra para a comunhão
         de bens, pois a outra é do nu-proprietário. Também o usufruto se extingue por meta-
         de, pela consolidação operada pelo casamento. Daí a vigência do arrendamento.
             "Esta regra em relação ao casamento, porém, não quer dizer que, em casos
         dados, seja impossível operar-se a consolidação em parte dos bens usufrutuários,
          subsistindo o usufruto em outra parte" (M. I. Carvalho de Mendonça, Usufruto,
         cit., p. 223).

         55. Pelo não uso ou não fruição da coisa
             Esta forma de extinção pouco interesse tem para o direito agrário, porque, se
         o bem instituído em usufruto estiver arrendado, o usufrutuário é obrigado ares-
         peitar o contrato (ET, art. 92, § 5º), e, se não exercer o uso e gozo da coisa duran-
         te dez anos, este se extingue, porque se trata de prescrição extintiva de direito de
         usar e gozar o imóvel arrendado. O usufruto se extingue porque o proprietário é de
         fato um devedor, e este libera-se pelo não exercício do direito do credor durante o
         tempo da lei.

         56. Mau uso do imóvel
             É curiosa a regra do art.  1.41 O do CC, porque, se a finalidade do usufruto é
         dar uma pensão ao usufrutuário, não há por que limitar-lhe o uso e gozo da coisa.
         Ele é o único interessado no melhor aproveitamento do imóvel. As legislações não
          são uniformes sobre isso, embora a maioria delas adote a mesma solução do inc. VII
         do nosso art.  1.410.
             Somente mediante sentença é que se extingue o usufruto, porque depende de
         prova da culpa do mau uso do imóvel. Se o prédio está arrendado e o arrendatário
         é que faz dele mau uso, o usufrutuário não responde pela ruína do imóvel causada
         por aquele nem perde seus direitos reais. Poderá haver, quando se extinguir o usu-
         fruto, uma indenização ao nu-proprietário. Além disso, o usufrutuário-arrendador
         pode rescindir o contrato de arrendamento, por violação deste e da lei na forma do
         art. 32 do Decreto n.  59.566.
             O mau uso extingue o usufruto, mesmo em se tratando do usufruto legal do pai
          (cf. M. I. Carvalho de Mendonça, Usufruto, cit., p. 228). O usufrutuário deve con-
          servar a coisa como se sua fosse, é uma de suas obrigações, portanto se justifica a
         regra em exame.
             Dessa regra decorre a hipótese de se saber se o nu-proprietário poderá impug-
         nar os arrendamentos constituídos em seu prejuízo?
             Fubini responde dizendo que "estimamos con Venezian que hay violación dei
         derecho dei propietario o de quien suceda al usufructuario en el goce, cuando se
         estableciese arriendo por una merced absolutamente desproporcionada, según las
         condiciones normales dei comercio jurídico" (El contrato, cit., p. 214).

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